TJSP 15/02/2012 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1125
1714
590.01.2012.000546-0/000000-000 - nº ordem 21/2012 - Divórcio (ordinário) - J. M. D. S. F. X S. G. M. - Fls. 24 - Fl. 24/25:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de
São Vicente/SP Ofício da Família e Sucessões da Comarca de São Vicente/SP Rua Jacob Emerick, 1367 - sala 01 - CENTRO São Vicente/SP - CEP 11310-071 - Tel: (13) 34676650 - email: [email protected] Ordem nº: 21/12 Ação: DIVÓRCIO
Requerente: JOÃO MARINHO DOS SANTOS FILHO Requerida: SILVIA GARCIA MARINHO Endereço: Rua Eduardo Biazon
n. 245, Vila Nova, São Vicente, SP, CEP 11345-260 CONCLUSÃO Em 30 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos à
MM. Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca de São Vicente, Dra. VANESSA AUFIERO DA
ROCHA. Eu,.................................................................Escrevente, Subscrevi. Vistos, 1.Concedo ao requerente os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no artigo 4º da Lei 1060/60. Anote-se. 2.Apensem-se os autos aos autos do
processo n. 3719/11. 3.A pretensão do requerente no tocante à antecipação da tutela, para que seja regulamentado seu direito
de visitar o filho até a entrega definitiva da prestação jurisdicional, persiste. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo
Civil, a antecipação da tutela depende da coexistência de três requisitos: a) existência de prova inequívoca, convincente
da verossimilhança da alegação do autor; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se não deferida; c)
reversibilidade do provimento antecipado. In casu, existe, nos autos “prova inequívoca” a respeito da relação de parentesco
entre o requerente e o menor ARTHUR GARCIA DOS SANTOS (fl. 16). Existindo tal prova, o direito do pai de visitar o filho, e,
ainda, o direito deste de receber a visita daquele, não se discute, uma vez que decorrem, respectivamente, do poder familiar
e do direito à convivência familiar, não podendo, em princípio ser obstados. Por outro lado, existe fundado receio de dano de
difícil reparação, já que na hipótese de não ser deferida a medida colimada, o menor ver-se-ia privado, durante o decorrer
da presente demanda, do contato paterno, deveras relevante na fase de desenvolvimento em que se encontra, notadamente
porque a própria genitora já tentou afastá-lo do convívio do pai através do processo n. 3719/11, em trâmite por este mesmo
Juízo, no qual ela acabou confirmando que o filho é louco pelo requerente e que este sempre foi um bom pai. Finalmente,
não há se falar em irreversibilidade do provimento antecipado, posto que na eventual hipótese de o contato paterno mostrarse prejudicial ao menor, ele será prontamente obstado. Destarte, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, para permitir ao
requerente que visite o filho aos finais de semana alternados, retirando-o da residência materna às 09:00 horas do sábado e
devolvendo-o, no mesmo local, às 18:00 horas do domingo; e, ainda, para que permaneça com ele na primeira quinzena das
férias escolares de julho e janeiro de cada ano. 4.Designo audiência preliminar de conciliação, com fulcro no artigo 125, inciso
IV, do Código de Processo Civil, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA
COMARCA DE SÃO VICENTE, também conhecido como “Casa Amarela”, sito na Rua Jacob Emmerich, n. 1420, Parque Bitarú,
São Vicente (tel: 34679123), nos termos do Provimento n. 1892/2011, do Conselho Superior da Magistratura, e da Resolução
n. 125/10, do Conselho Nacional de Justiça, para o dia 15 de março de 2012, às 13:15 horas. 5.Cite-se e intime-se a requerida
para comparecer à audiência e, na eventual hipótese de restar infrutífera a transação, apresentar contestação, no prazo de
quinze dias, a partir da audiência, através de advogado, sob pena de considerados verdadeiros os fatos mencionados na
petição inicial. 6.Caso a requerida não tenha condições financeiras de constituir um advogado para apresentar a contestação
na audiência de conciliação, instrução e julgamento, ela poderá comparecer à Defensoria Pública do Estado, situada à Rua
Major Lorette, n. 11, Parque Bitarú, São Vicente, CEP 11310-380, telefone (13) 3467-2013, de segunda à sexta-feira, das 08:00
às 09:30 horas. 7.As partes deverão comunicar ao Juízo, por escrito, eventuais alterações de endereço no curso do feito, sob
pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas para os endereços inicialmente indicados, na ausência de
comunicação. 8.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9.Intime-se
o requerente através de sua patrona, sendo desnecessária a intimação pessoal, à luz do disposto nos artigos 236, caput, e 237,
caput, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, tal intimação pessoal apenas sobrecarregaria ainda mais
o já sobrecarregado Ofício da Família e Sucessões desta Comarca, que atende a duas Varas de Família, e por onde tramitam
mais de 20.000 feitos, comprometendo a qualidade e a presteza dos serviços por ele prestados. 10.Encaminhem-se os autos,
oportunamente, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca. São Vicente, 07 de fevereiro de 2012.
VANESSA AUFIERO DA ROCHA Juíza de Direito A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE
DESTE ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
TOMO I Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de
qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias
ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do
valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento
do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o
interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local
em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça,
no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.”
Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Advertência: “Opor-se à execução de ato
legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena
- detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.” Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “ caput “ e 331. Oficial:
Carga: Data: Baixa: - ADV MARIA ROSANA DA SILVA OAB/SP 279357
590.01.1988.001978-3/000000-000 - nº ordem 228/2012 - Separação (Ordinário) - V. M. D. L. X I. A. L. - CIÊNCIA: OS
AUTOS ESTÃO EM CARTÓRIO POR 30 (TRINTA) DIAS. - ADV CLAUDIA GONZALEZ DIAS OAB/SP 114084 - ADV SUZANA
MORAES DA SILVA OAB/SP 86106
590.01.2012.002390-4/000000-000 - nº ordem 254/2012 - Guarda de Menor - C. V. J. X M. T. - Fls. 18/19 - Fl. 18/19:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São
Vicente/SP Ofício da Família e Sucessões da Comarca de São Vicente/SP Rua Jacob Emerick, 1367 - sala 01 - CENTRO São Vicente/SP - CEP 11310-071 - Tel: (13) 34676650 - email: [email protected] Ordem nº: 254/12 Ação: GUARDA
Requerente: CLODOALDO VICENTE JUNIOR Requerida: MICHELE TORRES Endereço: Rua Paraguaçu, n. 109, Jockey Clube,
São Vicente, SP CONCLUSÃO Em 07 de fevereiro de 2012, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara
da Família e Sucessões desta Comarca de São Vicente, Dra. VANESSA AUFIERO DA ROCHA. Eu,...........................................
..........................Escrevente, Subscrevi. 1.Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, inciso II, do Código de
Processo Civil. 2.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, porquanto presentes os requisitos previstos no artigo 4º,
caput, da Lei 1060/50, porém, com as ressalvas previstas no artigo 12 do aludido diploma legal. Anote-se. 3.Indefiro, por ora, o
pedido de tutela antecipada, à míngua de prova inequívoca da verossimilhança da alegação do autor de que já exerce a guarda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º