TJSP 15/02/2012 - Pág. 1777 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1125
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partes as provas a produzir, justificando cabimento e pertinência de cada uma delas, sob pena de preclusão. Int. - ADV CARLOS
EDUARDO RODRIGUES OAB/SP 245177
404.01.2011.004380-5/000000-000 - nº ordem 1080/2011 - Divórcio (ordinário) - J. L. D. S. X A. F. D. S. - Fls. 48 - Sentença
nº 24/2012 registrada em 20/01/2012 no livro nº 57 às Fls. 210: Vistos. 1. Homologo a desistência de fls. 45, para que surta
os jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente feito nos termos do art. 267, VIII do C.P.C. 2. Arbitro os honorários
dos advogados nomeados as fls 07 e 40 em 70% do valor da tabela da Defensoria/OAB (código 203). Após o trânsito em
julgado, expeçam-se certidões. 3. P.R.I. e arquive-se. - ADV JULIO CESAR MASSARO BUCCI OAB/SP 40100 - ADV AUGUSTO
GRANER MIELLE OAB/SP 103077
404.01.2011.004856-3/000000-000 - nº ordem 1195/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA DOS
SANTOS TEIXEIRA X IMBRA TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - Fls. 17 - Intime-se a parte autora para informar o CNPJ da
requerida, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV FRANCISCO GENÉSIO BESSA DE CASTRO OAB/SP 195646
404.01.2011.005316-1/000000-000 - nº ordem 1325/2011 - (apensado ao processo 404.01.2011.004996-2/000000-000 - nº
ordem 1233/2011) - Medida Cautelar (em geral) - EDER CARLOS VAZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
- Fls. 9 - 1. Defiro a medida requerida (CPC. art. 846), acolhendo a justificação sumária da necessidade de antecipação da
prova (at. 848) como meio hábil para preservar a prova do perigo que a ameaça, perigo de desaparecimento pelo decurso do
tempo. 2. Cite-se o requerido para, querendo, acompanhar a diligência, facultando a apresentação de quesitos e a indicação
de Assistentes Técnicos, que oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo do
perito oficial. Aprôo os quesitos apresentados pela parte autora a fls. 07. 3. Por ofício, requisite-se ao setor de perícias médicas
da Comarca de Ribeirão Preto, data e horário para realização da perícia. Com a informação nos autos, por mandado, intimese a parte autora para o exame. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Int. - ADV RAQUEL
SERRANO FERREIRA FAVARO OAB/SP 157416 - ADV PATRICIA HORR OAB/SP 243570
404.01.2011.005321-1/000000-000 - nº ordem 1326/2011 - Inventário - NELSON RAIMUNDO FERREIRA X MARIA YVONNE
GARCIA FERREIRA - Fls. 66 - Intime-se o inventariante para juntada da certidão negativa de débitos municipais e do protocolo
do ITCMD, em dez (10) dias. Int. - ADV CÍCERO ABRAHÃO SORDI OAB/SP 297730
404.01.2011.005471-4/000000-000 - nº ordem 1368/2011 - Guarda de Menor - F. J. D. A. S. N. X L. A. D. N. - Fls. 14 - 1.
Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. 2. O pedido de liminar de desabrigamento será apreciado após a conclusão do laudo
psicossocial pelo Setor Técnico, cuja determinação já está sendo cumprida nos autos em apenso (fls. 31/34). O pedido de visita
no abrigo Proacle já foi concedido (fls. 36 do apenso). 3. Cite-se a parte ré, com as advertências legais. (Dra. Marilza, favor
manifestar-se, em cinco dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 16, onde informa que deixou de citar o requerido, tendo
em vista, não residir mais no endereço informado nos autos). - ADV MARILZA DE MIRANDA MELLO OAB/SP 137255
404.01.2011.005864-7/000000-000 - nº ordem 1457/2011 - Interdição - FERNANDA DE OLIVEIRA X RONALDO APARECIDO
DE OLIVEIRA - 1- Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. 2-Diante dos documentos juntados a fls. 10/16, nomeio a requerente
curadora provisória de Ronaldo Aparecido de Oliveira. Lavre-se termo nos autos. 3- Designo o dia 10 de 04 de 2012 às 17:10
horas, para interrogatório do interditando (art. 1181 do CPC) 4-Determino a citação do interditando para, na data designada,
comparecer em Juízo a fim de ser interrogada, consignando-se no mandado que poderá impugnar o pedido, no prazo de 05
(cinco) dias, contados da audiência de interrogatório (Dr. Thiago, o termo de curador provisório se encontra em cartório pronto
para se assinado, providenciar no prazo de 05 dias) - ADV THIAGO DA SILVA GALERANI OAB/SP 292866
404.01.2012.000097-0/000000-000 - nº ordem 19/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
NEUZA ROSA DA SILVA E OUTROS - Fls. 16 - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no valor de
R$187.436,41, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
da causa, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A par. Ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum lítis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Ressalto que eventual insucesso na tentativa de localização do devedor, deverá ser
certificado (CPC, art 652, § 5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art. 653 do
Código de Processo Civil. O mandado deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta
de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 668, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução(CPC, art. 740, par.ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao me (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto,
conforme estabelece o artigo 659, §§ 4 º e 5º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687,
§ 2 º, e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada
mediante carta precatória. Cite-se com as advertências acima. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV CLAUDEMIR COLUCCI OAB/SP 74968 - ADV ALEXANDRE COLUCCI
OAB/SP 184273
404.01.2012.000100-3/000000-000 - nº ordem 21/2012 - Execução de Alimentos - S. F. D. S. X M. N. D. S. - Fls. 17 - 1Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. 2- Para fins de citação, intime-se a exequente para informar o endereço do executado,
em cinco (05) dias. Int (Dra Regina atender) - ADV REGINA CERES DADALT MUNHOZ OAB/SP 249549
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º