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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012 - Página 2191

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TJSP 15/02/2012 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1125

2191

base no art. 269, III, do CPC. O silêncio no prazo assinado será interpretado como anuência. - ADV SANDRA REGINA LELLIS
OAB/SP 145524 - ADV RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO OAB/SP 288405
451.01.2012.003195-3/000000-000 - nº ordem 183/2012 - Execução de Título Extrajudicial - ITAÚ UNIBANCO S/A X
COMERCIAL E IMPORTADORA DE ROLAMENTOS NOIVA DA COLINA LTDA. E OUTROS - 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)
(s) para que, em 3 (três) dias, contados da data da citação, efetue(m) o pagamento do débito, devidamente corrigido até a
data do efetivo pagamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, reduzidos para 5% caso ocorra
o pagamento integral no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. Não localizada o(a)(s) executado(a)(s), o oficial de
Justiça deverá promover o arresto de bens, nos termos do art. 653 e seguintes do CPC. 2. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão)
requerer o pagamento parcelado (necessariamente por meio de advogado), desde que no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da juntada do mandado de citação aos autos, efetue o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários
de advogado de 10%, quitando o restante em até 6(seis) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% ao mês. 3. Caso queira(m) se opor à execução, poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de 15
dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, apresentar embargos, necessariamente por meio de advogado.
4. Efetuada a citação, o oficial de Justiça deverá restituir o mandado certificado em cartório. A verificação do decurso do prazo
de três dias e se houve pagamento será feita pela Serventia. Efetuado o pagamento, expeça-se guia de levantamento em favor
da parte exeqüente, devendo esclarecer, em cinco dias, se o débito foi integralmente satisfeito, presumindo-se o adimplemento
total em caso de silêncio, vindo os autos conclusos para extinção. 5. Não efetuado o pagamento, a Serventia verificará se houve
pedido de penhora on line e, em caso positivo, será requerida ao Banco Central. Caso não tenha sido solicitada penhora on
line, segunda via do mandado será entregue ao oficial de Justiça, para penhora e avaliação. A parte exeqüente, caso não tenha
solicitado, poderá, em três dias da publicação deste despacho, complementar a inicial, requerendo penhora on line. 6. Ficam
as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário,
o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível - Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações
encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado de citação, penhora e avaliação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 7. Tendo em vista o excessivo volume de mandados para cumprimento nesta vara,
para número insuficiente de oficiais de Justiça, visando diminuir o prazo para citação, será feita por carta, devendo a parte
autora depositar, caso não o tenha feito anteriormente ou não seja beneficiário da gratuidade, a despesa postal em cinco dias
(caso tenha sido depositada diligência para oficial de Justiça será utilizada em ato subseqüente ou restituída a pedido da parte
autora). Int. Pir - ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091
- ADV MAURICE NAYEF MAROUN FILHO OAB/SP 229146
451.01.2012.003288-2/000000-000 - nº ordem 184/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN
S/A X ABRANGE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - Demonstrada a existência da alienação fiduciária e a regular constituição
em mora da parte devedora, defiro ordem liminar de busca e apreensão, conforme o disposto pelo artigo 3º do Decreto-lei
911/69. Cumprida a liminar, cite-se, com as advertências e cautelas legais, para resposta no prazo de quinze dias, intimandose do prazo de cinco dias para purgação da mora no valor apontado na inicial. Não exercida a purgação da mora e decorrido
o prazo para resposta, estarão consolidadas a propriedade e posse plenas do bem em mãos da parte autora. Ficam deferidas
ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC. - ADV FABÍOLA BORGES DE MESQUITA OAB/SP 206337 - ADV
DANIELA COSTA ZANOTTA OAB/SP 167400
451.01.2012.003292-0/000000-000 - nº ordem 185/2012 - Ação Monitória - ITAU UNIBANCO S A X MELISSA SUCCAR
TACLA - 1. A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita que preenche os requisitos do art. 1.102-A do CPC.
Por conseqüência, defiro a ordem de pagamento no prazo de quinze (15) dias. Caso o(a)(s) réu(ré)(réus) paguem em 15
dias, ficam isentos do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Nesse mesmo prazo de quinze (15) dias,
o(a)(s) réu(ré)(réus) poderá(ão) oferecer embargos (defesa), necessariamente por meio de advogado, sob pena de constituirse, de pleno direito, o título executivo judicial e se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Não sendo
apresentados embargos, a Serventia certificará o decurso do prazo, constituindo-se de pleno direito, sem necessidade de
novo despacho, o título executivo judicial, vindo os autos conclusos para início da fase de cumprimento do título. Ficam as
partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário,
o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível - Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações
encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado/carta de citação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. 2. Tendo em vista o excessivo volume de mandados para cumprimento nesta vara, para número
insuficiente de oficiais de Justiça, visando diminuir o prazo para citação, será feita por carta, devendo a parte autora depositar,
caso não o tenha feito anteriormente ou não seja beneficiário da gratuidade, a despesa postal em cinco dias (caso tenha sido
depositada diligência para oficial de Justiça será utilizada em ato subseqüente ou restituída a pedido da parte autora). - ADV
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
Centimetragem justiça
Cartório do 5º Ofício Cível
Fórum de Piracicaba - Comarca de Piracicaba
JUIZ: MAURO ANTONINI
451.01.1998.003808-5/000000-000 - nº ordem 580/1998 - Divórcio Consensual - H. R. D. O. E OUTROS - Fls. 50: Redistribuase a uma das Varas da Família e das Sucessões da Comarca, com nossas homenagens. - ADV MONICA REGINA BUARQUE E
SILVA OAB/SP 136439 - ADV FABRIZIO SCALISE BERTOLUCCI OAB/SP 203201
451.01.2006.027749-9/000000-000 - nº ordem 1389/2006 - Execução de Título Extrajudicial - ROBSON DE CAMPOS X
CARLOS EDUARDO DEMETRIO DEL NERY E OUTROS - Sobre o alegado pelos executados a fls. 474/476 manifeste-se o
exeqüente. - ADV APARECIDA NADIR FRACETTO OAB/SP 195961 - ADV VICENTE PENEZZI JUNIOR OAB/SP 57793 - ADV
ROGERIO SOARES OAB/SP 148149
451.01.1998.011040-7/000000-000 - nº ordem 1039/2007 - Execução de Título Extrajudicial - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO
S A X LAERTE TREVISAN PILEGGI E OUTROS - Aguarde-se provocação em arquivo. - ADV MARIA DE LURDES RONDINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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