TJSP 15/02/2012 - Pág. 228 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1125
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de fls. 138/139, porque de caráter manifestamente infringente. Int. - ADV LUIZ APARECIDO SARTORI OAB/SP 158983 - ADV
ROSELI ANTONIO DE JESUS SARTORI OAB/SP 256602 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
533.01.2010.000468-8/000000-000 - nº ordem 87/2010 - Declaratória (em geral) - ORLANDO NUNES DA ROCHA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 65 - Vistos. Diante da informação de fls. 65vº, comprove o autor o seu
atual endereço, sob pena de extinção. Int. - ADV VILSON APARECIDO MARTINHAO OAB/SP 129868 - ADV JOSE APARECIDO
BUIN OAB/SP 74541
533.01.2010.002558-0/000000-000 - nº ordem 683/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - BENEDITA
CAÇÃO FERREIRA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - (vista para manifestação do autor, uma vez que decorrido o prazo de
sobrestamento do feito) - ADV RODRIGO RAMIRES DE OLIVEIRA OAB/SP 250545
533.01.2009.001097-5/000000-000 - nº ordem 1681/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - ACIDENTE - ROSA DO CARMO DE PIERI FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. 117 - Autos nº. 1681/10. Vistos. Fls. 117: digam as partes. Int. - ADV IVANI BATISTA LISBOA CASTRO
OAB/SP 202708 - ADV MANUEL CARLOS CARDOSO OAB/SP 37070 - ADV CRIS BIGI ESTEVES OAB/SP 147109
533.01.2010.010775-3/000000-000 - nº ordem 2236/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAUBANK LEASING S/A
ARRENDAMENTO X L A TORRECILHA ARTES GRÁFICAS LTDA - ME E OUTROS - (vista para manifestação do autor sobre
a certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de poroceder abusca e apreensão, uma vez que a máquina não foi
localizada) - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV DAVID ANDERSON MOURA DE SOUSA OAB/SP
264167 - ADV FRANCISCO TADEU MURBACH OAB/SP 100535
533.01.2011.003608-0/000000-000 - nº ordem 695/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTÔNIO MENDES MARTINS
X EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES CLARO S/A - AUTOR:(autor(a) :manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação. RÉU:
recolher, em 05 dias, taxa de mandato (procuração/substabelecimento de fls.103/105, sob pena de comunicação à OAB - ADV
KEYLA CALIGHER NEME GAZAL OAB/SP 109626 - ADV JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL OAB/SP 146752
533.01.2011.003637-8/000000-000 - nº ordem 702/2011 - Alvará - MARIA ANTONIA SACCHETTO E OUTROS - Fls. 45 Vistos. Oficie-se novamente e com urgência ao INSS, solicitando informações sobre eventuais valores residuais dos benefícios
indicados a fls. 38/39.(vista para manifestação sobre o ofício de fls. 51) - ADV KAMILA THOMAZ VICTORIO OAB/SP 255973
533.01.2011.005737-3/000000-000 - nº ordem 1086/2011 - Arrolamento - JOÃO ALEIXO X THEREZA DA SILVA ALEIXO (Providencie o autor(a) a juntada da certidão de casamento do requerente) - ADV MARIANA BERTALLIA NOGUEIRA OAB/SP
282665
TERCEIRO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA D’OESTE
Fórum de Santa Bárbara D´Oeste - Comarca de Santa Bárbara D’Oeste
JUIZ: ELIETE DE FÁTIMA GUARNIERI
533.01.2006.011122-2/000000-000 - nº ordem 2087/2006 - Declaratória (em geral) - FIAÇÃO MILENIUM LTDA X MASSA
FALIDA DE ASSISI INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA E OUTROS - Autos n. 2087/2006 VISTOS. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada
por FIAÇÃO MILENIUM LTDA. contra MASSA FALIDA DE ASSISI INDUSTRIA TEXTIL LTDA e LEGO FOMENTO MERCANTIL
LTDA., na qual alega a autora, em síntese que recebeu intimações do Tabelião de Protestos de Títulos de Santa Bárbara D’Oeste
para pagamento das duplicatas mercantis nºs. 061.108-A, 61.108-B, 61.108-C, todas no valor de R$ 4.475,00, e obteve, por
força da liminar concedida nos autos da medida cautelar sob nº 1917/2006, em apenso, a sustação dos protestos dos títulos.
Aduz que as duplicatas são desprovidas de força executiva a autorizar o protesto, não decorrem de qualquer obrigação certa
e exigível da autora, porque refere-se a parcela de quitação de negociação de compra e venda de fios de algodão, mercadoria
que foi devolvida à vendedora por impossibilidade de uso, mediante nota de devolução datada de 16 de agosto de 2006.
Alega que a vendedora comprometeu-se a cancelar todas as duplicatas referentes a nota fiscal nº 061.108, representativa da
compra e venda, mas o título foi encaminhado a protesto. Afirma que nunca entabulou qualquer negociação comercial com
Lego Fomento Mercantil, que figura como “favorecido” no instrumento de protesto. Pugnou pela declaração de inexigibilidade
dos títulos de créditos e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos de fls. 12/66.
Foram sustados, por extensão dos efeitos da liminar, o protesto das duplicatas n ºs. 061.108D e 061.108F (fls. 72/77). MASSA
FALIDA DE ASSISI INDUSTRIA TÊXTIL LTDA apresentou contestação (fls. 93/96), alegando, em síntese, que os títulos objeto
de discussão neste feito tem lastro na venda de tecidos efetuada à autora e que, por desacordo comercial entre as partes,
foram por ela devolvidos. Aduz que a devolução das mercadorias ocorreu após o desconto das duplicatas, que, em virtude das
dificuldades financeiras enfrentadas, foram descontadas com instituições financeiras e factorings, no caso dos autos, LEGO
FOMENTO MERCANTIL LTDA. Aduz que como não efetivou-se o protesto, não há que se falar em danos morais. Com a
defesa juntou o documento de fls. 97. LEGO FOMENTO MERCANTIL LTDA, em sua defesa (fls. 127/142), argui preliminar
de ilegitimidade passiva, aduzindo que não faz parte da relação jurídica de direito material original ou subjacente, figurando
como cessionária do crédito. No mérito, alega que deve prevalecer a autonomia dos títulos de crédito, que são válidos e por
ela foram adquiridos de forma regular e em boa fé, garantindo-se assim os direitos deles advindos. Com relação ao pedido de
indenização por danos morais, aduz que não cometeu qualquer ilícito civil passível da reparação pretendida. Com a contestação,
vieram os documentos de fls. 143/169. Réplicas a fls. 102/105 e 172/175. O Ministério Público manifestou-se a fls. 186/187 e
235/237. Atendendo a determinação judicial, o Tabelião de Protestos prestou informações ao Juízo (fls. 243/244). O Ministério
Público opinou pela procedência do pedido (fls. 246). Encerrada a instrução (fls. 248), vieram memoriais da autora (fls. 252),
da Massa Falida de Assisi Industria Têxtil Ltda (fls. 254/255) e da Lego Fomento Mercantil Ltda (fls. 256/262). O Ministério
Público reiterou manifestações anteriores (fls. 264). É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de
duplicata mercantil cumulada com pedido de indenização por danos morais. A questão preliminar de ilegitimidade passiva da
Lego Fomento Mercantil Ltda foi afastada a fls. 190/191. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso
II, do Código de Processo Civil. Dúvida não resta que a duplicata mercantil é título de crédito causal, isto é, só pode existir de
houver a compra e venda de mercadorias a prazo não inferior a 30 dias e a prévia expedição da competente fatura e/ou emissão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º