TJSP 16/02/2012 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1126
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pela autora à f. 29, considerando que ainda não houve citação do requerido, e, via de conseqüência, com fundamento no
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Declaro cessados os
efeitos da liminar anteriormente concedida. Autorizo, desde já, o desentranhamento dos documentos acostados aos autos com a
inicial, com exceção das guias de recolhimento das custas processuais, mediante substituição por cópias, desde que requerido,
devendo o autor providenciar o necessário. Desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN conforme retro requerido, vez que
não houve determinação deste Juízo impondo restrições ao bem. Considerando não haver interesse recursal, certifique-se o
trânsito em julgado. Sem custas. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. Brás Cubas, 10/02/2012. ANA CARMEM DE SOUZA SILVA Juíza de Direito - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI
MENEGOLLA OAB/SP 302572
361.01.2011.014926-0/000000-000 - nº ordem 1175/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE
POSSE DE UM VEICULO AUTOMOTOR - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X MARCOS ROBERTO
BORSSARI - Fls. F. 55 - FL 55 Processo nº 14926-0/11 (Controle nº 1.175/11) Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes à f. 50/51 dos autos da ação de Reintegração de
Posse com pedido de liminar movida por Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil em face de Marcos Roberto Borssari,
e, em consequência, com fulcro no artigo 269, III do Código de processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução
do mérito. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta, cumprindo-a integralmente. Em caso de
descumprimento da avença o feito prosseguirá nos termos do acordo celebrado entre as partes, mediante requerimento da
parte interessada. Eventuais custas em aberto pelo requerido. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Brás Cubas, 10 de fevereiro de 2.012. ANA CARMEM DE SOUZA SILVA Juíza de
Direito - ADV TABATA NOBREGA BONGIORNO OAB/SP 223620
361.02.2011.003345-0/000000-000 - nº ordem 1235/2011 - Revisional de Alimentos - J. B. D. S. X J. B. D. S. - Fls. 19 - Fl
19 Processo nº 3345-0/11 Vistos Trata-se de ação de Revisional de Alimentos ajuizada por Juracy Barbosa dos Santos em face
de Jhamerson Barbosa dos Santos representado por Laura Pereira dos Santos. Foi determinada emenda à petição inicial às
fls. 18, tendo sido publicado na Imprensa Oficial no dia 22.09.2011. Segundo certificado à fl. 18vº, o prazo assinalado ao(a)
autor(a) decorreu “in albis”. ESSE É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da renitência do(a)(s) autor(a)(s) em
atender o comando emergente da determinação judicial, ainda que alertado(a)(s) das consequências de tal postura, impõe o
imediato trancamento do feito.Com efeito, nota-se, que o(a)(s) requerente(s), apesar de intimado(a)(s) para emendar a petição
inicial, deixou de atender o estampado no despacho judicial, revelando, com isso, desídia e desinteresse, que, então, devem
ser sancionados com a extinção do processo, ressaltando que a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito sob
pena de extinção é desnecessária, porque não se trata de abandono do processo, já que o pedido nem sequer foi recebido.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso I, combinado com o artigo 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação as custas. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
Brás Cubas, 08/02/2012 ANA CARMEM DE SOUZA SILVA Juiz(a) de Direito - ADV LANDUALDO GOMES RODRIGUES OAB/
BA 6678
361.02.2011.003978-6/000000-000 - nº ordem 1466/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. D. S. M. X L. G. M. - Fls.
F. 19/20 - F. 19/20 Autos nº 3978-6/11 (Controle nº 1.466/11) Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, à f. 17 dos autos da ação de alimentos movida por I.S.M., representada por
Camila Fortunato da Silva em face de LUCAS GOMES MACEDO, regulamentando: a) a guarda da menor em favor da genitora; b)
regime de visitas em favor do genitor, ora requerido e c) pensão alimentícia devida a menor, e em conseqüência, considerandose a concordância do i. Representante do Ministério Público (f. 18), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fulcro no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Empregadora para implantação dos descontos
relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do requerido, caso haja requerimento neste sentido. Aos Patronos que
atuaram consoante convênio celebrado entre a OAB/PGE, fixo honorários no valor máximo indicado na tabela vigente, código
206. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta, cumprindo-a integralmente. Sem custas. No
mais, conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de
forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito, enviado ao arquivo geral do Estado
(RECALL). Nestes termos poderá(ao) a(s) parte(s) retirar em Cartório cópia da sentença de homologação e do acordo de f.
17, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I.C. Brás Cubas, 10 de fevereiro de 2.012. ANA CARMEM DE SOUZA SILVA Juíza de Direito - ADV IREMI MIGUEL
KIESLAREK OAB/SP 103753
361.01.2011.018656-9/000000-000 - nº ordem 1505/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE UM VEICULO AUTOMOTOR - BANCO VOLKSWAGEN S/A X EDISON DA SILVA - Fls. F. 33 - F. 33 Processo nº 18656-9/11
(Controle nº 1.505/11) Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos, a desistência da ação formulada pelo autor
à f. 32, considerando que ainda não houve citação do requerido, e, via de conseqüência, com fundamento no artigo 267, VIII,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Declaro cessados os efeitos da liminar
anteriormente concedida. Autorizo, desde já, o desentranhamento dos documentos acostados aos autos com a inicial, com
exceção das guias de recolhimento das custas processuais, mediante substituição por cópias, desde que requerido, devendo
a autora providenciar o necessário. Desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN conforme retro requerido, vez que não
houve determinação deste Juízo impondo restrições ao bem. Considerando não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito
em julgado. Sem custas. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Brás Cubas, 10/02/2012. ANA CARMEM DE SOUZA SILVA Juíza de Direito - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394
- ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL
NEVES COSTA OAB/SP 225061
361.02.2012.000281-0/000000-000 - nº ordem 96/2012 - Tutela - G. L. I. X W. G. L. - Processo nº 96/2012 Vistos. Diante
da provisão acostada aos autos defiro ao autor os benefícios da AIJ. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela do menor
WILLIAN GABRIEL LOPES pelo tio materno GILBERTO LOPES IRMÃO diante do falecimento da genitora do menor. Diante da
documentação acostada aos autos em especial a certidão de nascimento do menor sem registro de genitor e a certidão de óbito
que atesta o falecimento da genitora, por analogia ao art. 33, parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º