TJSP 16/02/2012 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1126
1524
autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova pré-constituída da paternidade,
fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, à míngua de maiores elementos que comprovem
os valores auferidos pelo réu. Os alimentos provisórios serão devidos a partir desta decisão e deverão ser depositados em
conta corrente em nome da representante legal do Autor, que será aberta independentemente de depósito inicial. Tendo em
vista a possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em audiências de alimentos em geral, nos moldes do Comunicado
502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento 953/2005, designo audiência preliminar para o dia _04____de
_maio_____________ de _2012____________, às _16:30_______ horas. Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação,
será designada nova data para instrução do feito, oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o requerido
apresentar contestação. O (a)(s) autor(a)(es), deverá (ão) comparecer a audiência,independentemente de intimação, conforme
artigo 6º da lei nº 5.478/68, implicando sua ausência em arquivamento, nos termos do artigo 7º da citada lei. Oficie-se, desde já,
ao Banco do Brasil S/A. para abertura de conta corrente em nome da representante legal do(a,s) Autor(a,es). Se o caso, oficiese, desde logo, à empregadora do réu , para desconto dos alimentos provisórios. Obs. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo
verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Int. Ciência ao MP. - ADV MYRIAM REIS DOS SANTOS
OAB/SP 152421
361.02.2011.005153-0/000000-000 - nº ordem 6/2012 - Arrolamento - GERALDO MACHADO DE OLIVEIRA X NEUSA
MACHADO DE OLIVEIRA - Fls. 44 - Emende o autor a inicial para indicar quem exercerá o encargo de inventariante, no prazo
de dez dias. Int. - ADV JOCELINA DOS SANTOS NUDI OAB/SP 145014
361.02.2012.000159-7/000000-000 - nº ordem 80/2012 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. D. O. V. E OUTROS X
R. V. - Fls. 13/14 - Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anotese, inclusive na autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova pré-constituída
da paternidade, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, à míngua de maiores elementos
que comprovem os valores auferidos pelo réu e considerando que são três crianças. Os alimentos provisórios serão devidos a
partir desta decisão e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal do Autor, que será aberta
independentemente de depósito inicial. Tendo em vista a possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em audiências de
alimentos em geral, nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento 953/2005,
designo audiência preliminar para o dia_07____de _maio_____________ de _2012____________, às 14:00________ horas.
Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação, será designada nova data para instrução do feito, oportunidade em
que as partes poderão produzir provas e o requerido apresentar contestação. O (a)(s) autor(a)(es), deverá (ão) comparecer a
audiência,independentemente de intimação, conforme artigo 6º da lei nº 5.478/68, implicando sua ausência em arquivamento,
nos termos do artigo 7º da citada lei. Oficie-se, desde já, ao Banco do Brasil S/A. para abertura de conta corrente em nome da
representante legal do(a,s) Autor(a,es). Se o caso, oficie-se, desde logo, à empregadora do réu , para desconto dos alimentos
provisórios. Obs. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Int.
Ciência ao MP. - ADV CASSIA APARECIDA DOMINGUES WATANABE OAB/SP 140923
361.02.2012.000165-0/000000-000 - nº ordem 85/2012 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - T. F. M. X R. M. M. - Fls.
09/10 - Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se, inclusive na
autuação. Cite-se o Réu, por precatória, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova pré-constituída da paternidade,
fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, à míngua de maiores elementos que comprovem os
valores auferidos pelo réu e considerando que são três crianças. Os alimentos provisórios serão devidos a partir desta decisão
e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal do Autor, que será aberta independentemente
de depósito inicial. Tendo em vista a possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em audiências de alimentos em geral,
nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento 953/2005, designo audiência
preliminar para o dia 1º__de junho_________ de 2012_________, às 16:30___ horas. Consigne-se que, em não sendo obtida
a conciliação, será designada nova data para instrução do feito, oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o
requerido apresentar contestação. O (a)(s) autor(a)(es), deverá (ão) comparecer a audiência,independentemente de intimação,
conforme artigo 6º da lei nº 5.478/68, implicando sua ausência em arquivamento, nos termos do artigo 7º da citada lei. Oficiese, desde já, ao Banco do Brasil S/A. para abertura de conta corrente em nome da representante legal do(a,s) Autor(a,es).
Se o caso, oficie-se, desde logo, à empregadora do réu , para desconto dos alimentos provisórios. Int. Ciência ao MP. - ADV
ROSIMERI DE JESUS SANTOS OAB/SP 168380
361.02.2012.000204-0/000000-000 - nº ordem 98/2012 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. V. D. A. P. X A. P. - Fls.
09/10 - Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se, inclusive na
autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova pré-constituída da paternidade,
fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, à míngua de maiores elementos que comprovem os
valores auferidos pelo réu. Os alimentos provisórios serão devidos a partir desta decisão e deverão ser depositados em conta
corrente em nome da representante legal do Autor, que será aberta independentemente de depósito inicial. Tendo em vista a
possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em audiências de alimentos em geral, nos moldes do Comunicado 502/2003 da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento 953/2005, designo audiência preliminar para o dia 07__de maio__________
de 2012_________, às 14:30___ horas. Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação, será designada nova data para
instrução do feito, oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o requerido apresentar contestação. O (a)(s) autor(a)
(es), deverá (ão) comparecer a audiência,independentemente de intimação, conforme artigo 6º da lei nº 5.478/68, implicando
sua ausência em arquivamento, nos termos do artigo 7º da citada lei. Oficie-se, desde já, ao Banco do Brasil S/A. para abertura
de conta corrente em nome da representante legal do(a,s) Autor(a,es). Se o caso, oficie-se, desde logo, à empregadora do réu
, para desconto dos alimentos provisórios. Obs. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial
(artigos 285 e 319 do CPC). Int. Ciência ao MP. - ADV BENEDICTO NUNES DE SOUSA OAB/SP 140552
361.02.2012.000212-8/000000-000 - nº ordem 105/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO ITAUCARD S/A X
IZILDA APARECIDA DUARTE SILVA - Fls. 19 - Cite(m)-se o(s) Réu(s), consignando-se o prazo de 15 dias para resposta. Não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º