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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012 - Página 1528

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TJSP 16/02/2012 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1126

1528

Int. e C. - ADV ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 204240
361.02.2011.000226-4/000000-000 - nº ordem 63/2011 - Guarda de Menor - W. V. V. E OUTROS X R. Z. T. F. E OUTROS
- “Intimação da(s) parte(s) para que fique(m) ciente(s) da juntada de ofício do Serviço de Psicologia, ás fls. 38: designação de
ENTREVISTA PSICOLÓGICA para as partes e do menor João Victor, agendada para 16 de março de 2012, às 15:00 horas”.
Local da entrevista: Fórum de Mogi das Cruzes - Setor de Psicologia, localizado na Avenida Cândido Xavier de Almeida e Souza,
nº 159 - Centro Cívico - Mogi das Cruzes/SP..” - ADV CARLOS ANTONIO GUERREIRO DE CARVALHO OAB/SP 114626 - ADV
WELLINGTON GILNES DE CAMARGO OAB/SP 253781
361.02.2011.001007-6/000000-000 - nº ordem 426/2011 - Execução de Alimentos - F. D. J. J. X E. D. M. J. - Fls. 30 - O
executado foi devidamente citado (fls. 24) e deixou decorrer o prazo sem pagamento ou justificação (certidão de fls. 25). O autor
se manifestou requerendo a prisão do executado (fls. 27). A representante do Ministério Público opinou pela decretação da
prisão do alimentante (fls. 28). DECIDO. Tendo em vista que o executado deixou decorrer in albis o prazo que lhe foi assinado
para apresentar justificativa ou comprovar o pagamento, DECRETO a prisão do executado EDUARDO DE MELO JALDIN, pelo
prazo de 30 dias, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão. Int. e ciência ao M.P.. ADV LUIZ ANTONIO DA CUNHA OAB/SP 69942 - ADV RENATA SAMMARCO ZENKER OAB/SP 284293
361.02.2011.002273-5/000000-000 - nº ordem 851/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO CIVEL POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS................ - MARIA ELIZABETH ROCHA E OUTROS X DEMAX SERVIÇOS E COMERCIO LTDA
E OUTROS - Fls. 18 - Vistos. Citem-se os réus com os alertas de praxe. Int. e C. - ADV FERNANDA BOLDRIN ALVES PINTO DE
ALMEIDA OAB/SP 175630 - ADV MARIO SEBASTIÃO CÉSAR SANTOS OAB/SP 196714
361.02.2011.004237-2/000000-000 - nº ordem 1596/2011 - Execução de Alimentos - M. M. B. R. E OUTROS X J. M. R. Fls. 18 - Vistos etc Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Em se tratando de execução de prestação alimentícia com
fundamento no art 733 do CPC e considerando o caráter emergencial da mesma bem como a disposição legal específica que
permite, em benefício da rápida solução do conflito, até mesmo a prisão civil do devedor como meio de assegurar o pagamento
das prestações, processe-se neste feito, de rito especial, as prestações recentemente vencidas, compreendidas até no máximo
as três (03) últimas não pagas antes do ajuizamento do processo (Súmula 309 do STJ), bem como as parcelas que vencerem no
curso da presente ação, conforme dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. Havendo nos autos cálculo do débito e título
(CPC, art. 614) cite-se o (a) devedor (a) para pagamento do montante no prazo de três (03) dias, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, juntando os documentos que entender oportunos à sua defesa, podendo o Sr.
Oficial de Justiça fazer uso das prerrogativas contidas no § 2º do artigo 172 do C.P.C. Com ou sem resposta, manifeste (m) - se
o exeqüente e, então, ao MP. Int. e C. - ADV ISABEL MAGRINI NICOLAU OAB/SP 63783
361.02.2011.004322-0/000000-000 - nº ordem 1560/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RESILIÇÃO CONTRATUAL DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL MEDIANTE DEV. - FABIO ROBERTO DA SILVA X BANCO J SAFRA S/A - Fls. 102 e vs - Vistos.
Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior ( Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 61/64), “as medidas cautelares
servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte. Visam dar eficiência e utilidade ao instrumento que o Estado
engendrou para solucionar os conflitos de interesse entre os cidadãos. Nasce, assim, a medida cautelar preordenada a servir
a um posterior provimento definitivo, com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico. Mas não
qualquer dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou deficiência da solução do processo
principal, caso não haja a medida preventiva.” Outrossim, acrescenta o ilustre jurista (ob. Citada - pg. 76), que o fumus boni
juris “deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame
a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação,
direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. Citada - pgs.
77/78), “infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”
Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida
entre as partes. Por força do que dispõe o art. 273, § 7º, do CPC, o pedido de antecipação de tutela, deve ser analisado à luz
de tais considerações doutrinárias. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode
ser acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência
do direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo
convencido, data máxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a
suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta
à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Com todo o respeito, não há motivos suficientes para deferir-se a
tutela de urgência em menoscabo ao direito fundamental do contraditório. A tese da súplica não levou em consideração que a
ação de busca e apreenção não elide a responsabilidade pelo pagamento de eventual resíduo. Ou seja, mesmo com o término
da avença, ainda há o dever de adimplir as parcelas vencidas. E mais, não há o chamado periculum in mora, vez que inexiste
qualquer receio de que, em caso de êxito, não receber o numerário de volta, com juros e correção monetária. Na verdade,
é evidente o perigo da irreversibilidade da medida, pois caso concedida a liminar e não obtido o êxito, a parte autora não
terá meios para indenizar a parte ré. Aliás, diga-se de passagem, se tivesse condições financeiras, não estaria em mora no
contrato em discussão, sem prejuízo da confissão quanto à impossibilidade de arcar com os custos do contrato (fls.5). Ou seja,
prematura a fixação de qualquer posição, merecendo, então, melhor análise dos fatos narrados na exordial. Posto isto, indefiro a
antecipação dos efeitos da tutela, nos termos postulados pelo autor. Intime-se a parte autora para acostar contrafé, vez que não
há nenhuma nos autos e os auspícios da Lei nº 1060/50 foram indeferidos. Com a providência acima, cite-se com os alertas de
praxe. - ADV ANGELITA APARECIDA STEIN OAB/SP 175602 - ADV MICHELY FERNANDA REZENDE OAB/SP 256370
361.02.2011.004463-1/000000-000 - nº ordem 1608/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - S. C. D. R. E OUTROS X I.
A. D. R. - Fls. 25 - Vistos etc. Defiro requerido pelo MP.. Int. e C.. - ADV LEONARDO BITENCOURT COSTA OAB/SP 237587
Centimetragem justiça

Criminal

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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