TJSP 16/02/2012 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1126
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prazos mínimos da separação judicial (um ano) ou da conversão da separação em divórcio (um ano) para desfazimento da união.
Basta, deliberação dos cônjuges de por fim ao matrimônio. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado , para
o fim de converter a separação do casal em divórcio. Em conseqüência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 269,
I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo Mandado de Averbação e oportunamente,
arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV ADALGISA APARECIDA DOS REIS CANI OAB/SP 38436
363.01.2011.004500-4/000000-000 - nº ordem 846/2011 - Revisional de Alimentos - A. A. M. X G. M. - Fls. 58 - Sentença
nº 136/2012 registrada em 03/02/2012 no livro nº 275 às Fls. 81: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls.55/56 nestes autos da AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA e,
em conseqüência, JULGO POR SENTENÇA EXTINTO o processo , com fulcro no Art. 269, III do CPC. Defiro os benefícios da
justiça gratuita ao réu. Transitado em julgado , arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. - ADV MARCOS DEVITO
CARON OAB/SP 145297 - ADV RENATO BIBIANO FAGUNDES OAB/SP 169833
363.01.2011.005856-8/000000-000 - nº ordem 1057/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
- NEILDE DA SILVA SANTOS X ANDERSON DA SILVA SANTOS - Fls. 45 - Sentença nº 148/2012 registrada em 03/02/2012 no
livro nº 275 às Fls. 104: N DA S S, já qualificada no processo em epígrafe, requereu a internação do filho A DA S S, também
qualificado, pois os tratamentos até aqui realizados não bastaram para o controle da dependência química por ele enfrentada.
Daí a necessidade daquela medida extrema como única forma de se salvaguardar a integridade física do réu e dos demais
familiares. Juntou os documentos encartados a fls. 08/17. Conforme r. decisão aposta a fls. 24, deferiu-se a liminar. Cumprido
o período de internação determinado, veio aos autos relatório médico que noticiava a alta conferida ao paciente (fls. 43).
Relatados, D E C I D O : Os documentos trazidos com a inicial sugeriam mesmo a estrita necessidade da internação como
única forma de preservação da integridade física do réu e, mais que isso, de seus familiares. Cumprida a permanência outrora
determinada, contudo, veio aos autos notícia de que o réu já teve alta, razão pela qual deixou o hospital na companhia da autora
para que o tratamento tivesse continuidade no CAPS local (fls. 43). Não há como refugir, então, à desnecessidade da internação
e, por isso mesmo, à falta de interesse superveniente. Ante o exposto, EXTINGO o processo na forma do artigo 267, IV, do
Código de Processo Civil. Oficie-se autorizando a desinternação. Custas e despesas ex lege. Arbitro a honorária da I. Advogada
nomeada no valor máximo. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. - ADV MARAISA ALVES DA SILVA COELHO OAB/SP 291117
363.01.2011.005886-9/000000-000 - nº ordem 1063/2011 - Mandado de Segurança - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
CAMILLO X DIRETOR (A) DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJI MIRIM - Fls. 106 - VISTOS:
Recebo o recurso de apelação somente no efeito devolutivo (art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009). À impetrante, para oferecimento
de contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo - Seção de Direito Público e Meio Ambiente, para distribuição à Câmara competente (1ª a 17ª Câmaras), com as
nossas homenagens. Intimem-se. Mogi Mirim, data supra. - ADV JOSÉ CARLOS BUENO OAB/SP 161454 - ADV GILMAR
ALVES BEZERRA OAB/SP 79062 - ADV ALCIDES CARMONA OAB/SP 168115 - ADV CLAREANA FALCONI MAZOLINI OAB/
SP 251883
363.01.2011.006069-9/000000-000 - nº ordem 1095/2011 - Guarda de Menor - J. S. A. X R. D. C. C. - Fls. 41/44 - Sentença
nº 144/2012 registrada em 03/02/2012 no livro nº 275 às Fls. 89/92: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados por J S A contra R DE C C e, por isso mesmo, concedo ao autor a guarda da filha menor A C A. Lavre-se o termo
respectivo. Sem prejuízo, concedo à ré o direito de visitas que será exercido nas quintas-feiras, no período compreendido entre
as 12:00 e 19:00 horas. Em conseqüência, EXTINGO o processo na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. A ré
pagará as custas, despesas processuais e a honorária advocatícia aqui arbitrada em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais),
na forma do artigo 20, § 4º, do sobredito diploma legal, com a ressalva do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, porque beneficiária da
gratuidade judiciária. Sem prejuízo e, por aquela atuação regida pelo convênio havido entre a Defensoria Pública do Estado
de São Paulo, arbitro a honorária dos ilustres profissionais nomeados no valor máximo da tabela respectiva; oportunamente,
expeçam-se certidões. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV JEFERSON ANDRE DORIN OAB/SP
220405 - ADV VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE OAB/SP 205057
363.01.2011.006279-1/000000-000 - nº ordem 1129/2011 - Arrolamento - PAULO ESCUCATO X MARIA CRISTINA
ESCUCATO FRANCATTO - Aguarde-se por 60 dias a manifestação da Fazenda Pública quanto ao recolhimento dos impostos.
Int. Mojimirim, d.s. - ADV DECIO DE OLIVEIRA OAB/SP 63390 - ADV JOSE GEORGE FERRAZ OAB/SP 143193
363.01.2011.006348-2/000000-000 - nº ordem 1147/2011 - Arrolamento - EVA APARECIDA SCHINKI X BALBINA CARDOSO
SCHINKE - Aguarde-se por 60 dias a manifestação da Fazenda Pública quanto ao recolhimento dos impostos. Int. Mojimirim,
d.s. - ADV DECIO DE OLIVEIRA OAB/SP 63390
363.01.2011.006438-3/000000-000 - nº ordem 1157/2011 - Interdição - THEREZINHA JESUS DE SOUZA BUENO X MARCO
ANTONIO BUENO - Fls. 32/34 - Sentença nº 152/2012 registrada em 03/02/2012 no livro nº 275 às Fls. 119/121: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por T J DE S B e decreto a INTERDIÇÃO de M A B, nascido em 25 de junho de
1942, na cidade de Santo Antônio da Posse/SP, filho de O M B e L L G B, ante a absoluta incapacidade para reger sua pessoa
e administrar seus bens. Em conseqüência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. A autora exercerá as funções de curador, mediante a lavratura do termo respectivo. Dispenso a especialização de hipoteca
legal, dada a sua presumida idoneidade moral. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil, na
forma do artigo 9o, III, do Código Civil de 2002. Cumpra-se, outrossim, a providência estampada no artigo 1.184 do Código de
Processo Civil. Custas ex lege. P.R.I. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328
363.01.2011.006839-4/000000-000 - nº ordem 1228/2011 - Outros Feitos Não Especificados - MEDIDA PROTETIVA PARA
INTERNAÇÃO - JOANA SILVÉRIA DA COSTA SABINO X JOSÉ LAZARO DE OLIVEIRA - Fls. 34 - Sentença nº 157/2012
registrada em 03/02/2012 no livro nº 275 às Fls. 142: J S DA C S, já qualificada no processo em epígrafe, requereu a internação
do filho J L DE O, também qualificado, pois os tratamentos até aqui realizados não bastaram para o controle da dependência
química por ele enfrentada. Daí a necessidade daquela medida extrema como única forma de se salvaguardar a integridade
física do réu e dos demais familiares. Juntou os documentos encartados a fls. 12/17 e 21. Conforme decisão aposta a fls. 18,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º