TJSP 16/02/2012 - Pág. 1644 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1126
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sobre o laudo pericial, requerendo a improcedência da ação (fls.124). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabe julgar o feito desde
logo, sendo desnecessárias outras provas, em razão da realização do estudo social e da perícia médica feitos com a autora.
Pois bem, apesar da comprovação das dificuldades financeiras da autora, não restou comprovada a sua deficiência física, ou
seja, a sua total incapacidade para o exercício de atividade laborativa capaz de lhe render algum valor para o seu sustento.
Segundo concluiu o perito: Após a analise dos documentos apresentados e exame clínico conclui-se que a autora não apresenta
alterações clínicas significativas no momento. Conclusão. Após a realização do exame médico pericial, posso concluir que o
(a) autor(a), no momento da perícia, não apresenta incapacidade para o trabalho. (fls.119). Diante da falta de incapacidade
laborativa, não há como conceder à autora o benefício por ela pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora é beneficiária da justiça
gratuita, razão pela qual fica isenta de custas. Condeno-a no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que
fixo em R$ 450,00, observando que esse valor somente poderá ser exigido nas hipóteses do artigo 11, §2º e 12, ambos da Lei
1060/50. P.R.I.C. Mogi Mirim, 11 de fevereiro de 2012. CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV MAURICIO DIMAS
COMISSO OAB/SP 101254
363.01.2008.007022-6/000000-000 - nº ordem 1276/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO SÉRGIO DA SILVA
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Apresente o exequente memorial de cálculo da dívida atualizada até a presente data, indicando o
desconto de todos os depósitos já efetuados pelo executado nestes autos, para posterior protocolamento da ordem de bloqueio
de eventual débito remanescente. - ADV DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA OAB/SP 148496 - ADV EMERSON BARJUD
ROMERO OAB/SP 194384 - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266
363.01.2008.011789-2/000000-000 - nº ordem 1757/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - IZETTE DAVOLI MELLO X
ALAN EDUARDO DA SILVA BIANCHI E OUTROS - Manifeste-se a parte interessada sobre a resposta da ordem protocolada
junto ao sistema Bacenjud, requerendo o que de direito. Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, se o caso, recolha
a guia necessária para a transferência de eventual numerário bloqueado. Int. (DILIGENCIA NEGATIVA) - ADV JOAO JOSE
DAVOLI OAB/SP 46943
363.01.2009.003209-3/000000-000 - nº ordem 533/2009 - Declaratória (em geral) - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA
HOLAMBRA X JOSEPHUS LEONARDUS ANTONIUS RIETJENS E OUTROS - VISTOS. A COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA
HOLAMBRA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulatória e desconstitutiva de
documento cumulada com indenização e pedido de tutela antecipada contra JOSEPHUS LEONARDUS ANTONIUS RIETJENS,
ALBERTO PEDRO VAN DEN BROEK e JOÃO GILBERTO MARIO VAN DEN BROEK e pediu a intimação de HENDRIKUS
ARNOLDUS ANTONIUS REIJERS, beneficiário, alegando, em síntese, que o primeiro requerido, que foi seu ex-presidente, no
início do ano de 2007, passou a se desentender com os demais membros da diretoria administrativa, chegando a lavrar um
boletim de ocorrência em 27 de abril de 2007. Teria ele, 30 dias depois, em represália aos membros daquela diretoria
administrativa, contrariando o disposto no artigo 61, caput, VI e IX, do seu Estatuto Social, quando já não mais possuía poderes,
firmado em favor dos segundo e terceiro requeridos, uma declaração, datada de 31 de maio de 2007, concedendo a estes dois
generosos benefícios, consistentes em plena, geral e irrevogável quitação do preço de compra do lote 37, objeto do instrumento
particular de compromisso de venda e compra de imóvel rural, datada de 18 de setembro de 1989; plena, geral e irrevogável
quitação do referido instrumento particular de contrato de confissão de dívidas, transação e outras avenças, datada de 31 de
julho de 1999 e deu por rescindido o arrendamento do lote 37, tendo devolvido a ele, primeiro requerido, a propriedade e posse
do referido imóvel. Segundo a autora, o requerido o fez por vingança e quando não mais tinha poderes para isso, causando-lhe
um prejuízo de R$ 2.971.947,82. Destacou a nulidade de tal ato e da quitação dada pelo primeiro requerido às dívidas que os
segundo e terceiro requerido mantinham com ela, alegando que ele o fez em desacordo com o Estatuto Social da Cooperativa e
quando não mais tinha poderes para esse fim. Requereu a condenação dos três primeiros requeridos no pagamento da quantia
de R$ 2.971.947,20, que foi o valor que deixou de recolher aos seus cofres. Quanto ao quarto requerido, requereu a sua
intimação e ao final pediu a procedência da ação para ver declarada a inexistência de relação jurídica e anulado e desconstituído
o documento firmado pelo primeiro requerido em favor dos segundo e terceiro requerido ou, alternativamente, que sejam
condenados a repor os prejuízos acarretados no importe de R$ 2.971.947,20. Com a inicial vieram os documentos de fls.19/233.
Foi determinada a remessa dos autos para a Vara Distrital de Artur Nogueira (fls.234). O Magistrado Titular da Vara Distrital de
Artur Nogueira suscitou conflito de competência e este foi provido, remetendo-se os autos novamente a este juízo (fls.249/250).
Os requeridos ALBERTO PEDRO VAN DEN BROEK e JOÃO GILBERTO MARIO VAN DEN BROEK contestaram a demanda
alegando que realmente a tutela antecipada não poderia ser deferida. No mérito, por sua vez, alegaram que nada tem a ver com
a alegada vingança ou desavença do primeiro requerido com a requerente. Afirmaram que a declaração com termo de quitação
e com devolução de imóvel representa a cristalização de uma negociação que já vinha sendo entabulada alguns anos antes
entre eles e o primeiro requerido, enquanto presidente da Cooperativa. Defenderam a devolução do lote, afirmando que foi feita
para readequar a igualdade entre os demais cooperados. Afirmaram que o documento foi assinado pelo 1º requerido em 31 de
maio de 2007, e ele somente foi destituído do cargo de Presidente da Cooperativa em 12 de junho de 2007, ou seja, quando
assinou o documento ainda era presidente. Discutiram sobre a decisão que destituiu o primeiro requerido da condição de
presidente, alegando que é nula por não ter sido tomada em assembleia e sim por reunião. Defenderam a formalidade do
documento assinado pelo primeiro requerido, mesmo tendo apenas uma assinatura de um dos diretores, arguindo que outros
documentos foram assinados com a assinatura de um só diretor. Invocaram a tese do pagamento putativo. Assim, afirmaram
que a requerente somente poderia se voltar contra o primeiro requerido e não contra eles. Negaram a ocorrência de dando
material, impugnaram o valor pretendido de indenização e requereram a improcedência da ação (fls.275/291). A contestação
veio instruída com os documentos de fls.292/380. HENDRIKUS ARNOLDUS ANTONIUS REIJERS se manifestou nos autos
alegando que não é réu na demanda não podendo ser tratado com tal, não podendo ser responsabilizado por nenhum tipo de
devolução do capital social e como já estava afastado do quadro de cooperados há quase dez anos, as picuinhas e desavenças
ocorridas internamente não podem ser a ele imputadas (fls.381/382). Houve réplica, requerendo a Cooperativa a manutenção
do quarto requerido no polo passivo do feito, porque a ele também incumbirá o dever de indenizar. No mais, rebateu os
argumentos dos segundo e terceiro requeridos (fls.411/417). O requerido JOSEPHUS LEONARDUS ANTONIUS RIETJENS
contestou a demanda alegando sua ilegitimidade passiva, por não ser parte contratante na relação contratual cuja nulidade é
invocada. Afirmou, ainda, ser inepto o pleito de perdas e danos, por não descrever qual a modalidade culposa praticada,
dificultando a sua defesa, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, por sua vez, defendeu a validade
do contrato, pois era o Presidente na época, estando amparado pelo artigo 115, do Novo Código Civil. Defendeu a presença de
todos os requisitos para a realização do negócio pois alegou que assinou, sozinho, vários outros documentos, e nunca antes a
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