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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012 - Página 1818

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TJSP 16/02/2012 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1126

1818

artigo 238, parágrafo único do CPC. - ADV VINICIUS PAYÃO OVIDIO OAB/SP 166682
396.01.2011.004134-9/000000-000 - nº ordem 814/2011 - Execução de Alimentos - M. A. . D. S. D. S. X A. D. S. - “Ciência à
exequente acerca do teor do Ofício oriundo do Juízo Deprecado, de fls.134.” - ADV MARIO GARRIDO NETO OAB/SP 167429
396.01.2011.004216-1/000000-000 - nº ordem 832/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA DE FATIMA
FRANCISCO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Deixo de designar audiência preliminar, nos termos
do artigo 331 do C.P.C., eis que a parte requerida não transige nesta fase processual. O processo se encontra formalmente
em ordem, motivo pelo qual declaro-o saneado. O caso requer a realização de prova pericial médica, motivo pelo qual nomeio
perito o Dr. Elias Aziz Chediek, para pagamento dos honorários nos termos da Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2.007,
do Conselho da Justiça Federal. Arbitro os honorários do Sr. Perito no valor máximo da tabela. Concedo às partes o prazo de
05 dias, para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Após, oficie-se ao Perito (acompanhado das cópias necessárias,
inclusive dos atestados médicos juntados, deste despacho e dos quesitos) e encaminhe-se e-mail solicitando data. Audiência de
instrução e julgamento após a audiência. - ADV EMERSOM GONÇALVES BUENO OAB/SP 190192 - ADV MATHEUS RICARDO
BALDAN OAB/SP 155747
396.01.2011.004745-2/000000-000 - nº ordem 947/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - OMEGA ORGANIZAÇÃO
EDUCACIONAL S/S LTDA X VALDEIR DOS SANTOS MERIGHE - Observe-se o procedimento SUMÁRIO disposto no artigo
275 do Código de Processo Civil. Designo audiência de Conciliação para o dia 21/05/2012, às 14: 30 horas, citando-se e
intimando-se o requerido, por mandado, com antecedência mínima de 10 DIAS (art. 277), com as advertências do § 2º do
mesmo dispositivo legal, devendo a prova oral ser requerida nos termos do art. 278 do C.P.C. Intimem-se a parte autora na
pessoa de seu I. Advogado. - ADV GIULIANA FUJINO OAB/SP 171791
396.01.2011.004899-6/000000-000 - nº ordem 982/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - M. E. C. X ESTADO DE SAO
PAULO - “Ciência à parte autora acerca do teor do Ofício de fls. 68/72, oriundo da Secretaria de estado da Educação.” - ADV
OLÍVIA DE MORAES MUNUERA OAB/SP 162518
396.01.2011.005187-0/000000-000 - nº ordem 1027/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. C. D. C. X S. A. D. C. Ciência sobre a devolução da carta postal sem cumprimento (a autora mudou-se do endereço indicado no processo), ficando a
cargo do I. Advogado providenciar o comparecimento da parte à audiência e informar o atual endereço no processo. Caso não
seja possível a audiência poderá não se realizar e o processo extinto. - ADV ROSEMARY TERZIAN OAB/SP 256423
396.01.2011.005538-3/000000-000 - nº ordem 1096/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MOACIR APARECIDO FARIAS - Apresenta o credor fiduciário/instituição
financeira cálculo com o valor integral da dívida (inclusive as parcelas vincendas), com fulcro no Decreto-Lei nº 911, de 1º de
outubro de 1969, com redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2.004. Ocorre que, conforme deliberado pelo Órgão
Especial do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0 - Suscitante
- 27ª Câmara de Direito Privado - Origem - Agravo de Instrumento nº 1090701-0/7 - Agvte - Banco Finasa S/A - Agvda - Luciana
dos Santos Teixeira (publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário, em 12 de março de 2.008), ficou assentado: “Processual civil.
Incidente de Inconstitucionalidade. Possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade sem redução do texto, dando-lhe
interpretação conforme a Constituição Federal, com vinculação apenas ao órgão suscitante. Constitucional. Inconstitucionalidade
da interpretação da expressão ‘integralidade da dívida pendente’ do § 2º do art. 3º do DL 911/64, significando a integralidade da
dívida. Interpretação que afasta a garantida do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e a defesa do consumidor (CF,
art. 5º, XXXII). Interpretação conforme que se restringe às prestações vencidas e seus acréscimos. A exigência de pagamento
da integralidade da dívida pendente, para purgação da mora na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente
(DL 911/64, art. 3º, § 3º) deve ser interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento quando,
sob pena de violação da garantia da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV) e da defesa do consumidor (CF, art. 5º,
XXXII)”. Diante das alegações e documentação juntada, notadamente pela constituição da parte requerida em mora, defiro a
liminar pleiteada e determino que se proceda a busca e apreensão do bem descrito na inicial, nomeando-se depositário uma
das pessoas indicadas na inicial. Após a apreensão, intime-se a parte requerida, para que, querendo, efetue o pagamento da
dívida pendente (purgação da mora referente às parcelas vencidas e não pagas, com acréscimos contratuais), no prazo de 05
dias e, em caso positivo, ser-lhe-á restituído o bem mediante continuidade do contrato e, caso não ocorra o pagamento, será, ao
contrário, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao credor fiduciário. Para a hipótese de purgação da
mora, arbitro os honorários advocatícios em R$ 622,00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Cite-se, no
mais, a parte requerida, com o prazo de 15 dias para resposta. Os prazos citados iniciar-se-ão da efetivação da medida liminar.
Defiro a aplicação do art. 172 e §§ do C.P.C. e o arrombamento, se necessário, utilizando-se, nesse caso, do acompanhamento
policial. Expeça-se mandado. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
396.01.2012.000010-2/000000-000 - nº ordem 7/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA S/A X
IZABELLA GARCIA MARINS - Apresenta o credor fiduciário/instituição financeira cálculo com o valor integral da dívida (inclusive
as parcelas vincendas), com fulcro no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com redação dada pela Lei nº 10.931, de
2 de agosto de 2.004. Ocorre que, conforme deliberado pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos
autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0 - Suscitante - 27ª Câmara de Direito Privado - Origem - Agravo de
Instrumento nº 1090701-0/7 - Agvte - Banco Finasa S/A - Agvda - Luciana dos Santos Teixeira (publicado no Diário Oficial do
Poder Judiciário, em 12 de março de 2.008), ficou assentado: “Processual civil. Incidente de Inconstitucionalidade. Possibilidade
de reconhecimento de inconstitucionalidade sem redução do texto, dando-lhe interpretação conforme a Constituição Federal,
com vinculação apenas ao órgão suscitante. Constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação da expressão ‘integralidade
da dívida pendente’ do § 2º do art. 3º do DL 911/64, significando a integralidade da dívida. Interpretação que afasta a garantida
do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). Interpretação conforme
que se restringe às prestações vencidas e seus acréscimos. A exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente,
para purgação da mora na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (DL 911/64, art. 3º, § 3º) deve ser
interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento quando, sob pena de violação da garantia
da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV) e da defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII)”. Diante das alegações e
documentação juntada, notadamente pela constituição da parte requerida em mora, defiro a liminar pleiteada e determino que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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