TJSP 16/02/2012 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1126
2080
OAB/SP 182981 - ADV LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO OAB/SP 178796 - ADV CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO
OAB/SP 146920 - ADV SERGIO MANOEL BRAGA OKAZAKI OAB/SP 196118
408.01.2005.006345-1/000000-000 - nº ordem 1791/2005 - Execução de Título Extrajudicial - GUILHERME BRIZOLA
MACHADO ME X M R INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA ME - Fls. 98 - J. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo
de 60 (sessenta) dias. Int. - ADV LUCIANO GUANAES ENCARNACAO OAB/SP 146008
408.01.2005.006610-0/000000-000 - nº ordem 1867/2005 - Possessórias em geral - LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S A X J C
AUGUSTO OURINHOS ME - Fls. 148 - Proc. nº 1867/2005 Providencie o (a) autor (a) o recolhimento das custas nos termos do
Comunicado 170/2011. Int. - ADV MARCOS ALBERTO SANT’ANNA BITELLI OAB/SP 87292 - ADV THIAGO MENDES LADEIRA
OAB/SP 154633
408.01.2006.004890-6/000000-000 - nº ordem 718/2006 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDACAO EDUCACIONAL
MIGUEL MOFARREJ X KATIA DE FREITAS GONCALVES - Fls. 114 - Manifeste a exequente, no prazo de 10 (dez) dias,
tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento. - ADV CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV
LEANDRY FANTINATI OAB/SP 158844
408.01.2006.007670-6/000000-000 - nº ordem 1263/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE APARECIDO
PEDROSO X BANCO ITAU S/A - Fls. 228 - Vistos. Etc. A Contadoria Judicial informou às fls. 15 do incidente, a dificuldade
na elaboração dos cálculos, uma vez que inexiste nos autos a data em que o requerido foi citado, porquanto não retornou o
AR - aviso de recebimento, que acompanhou a carta de citação. Compulsando o feito, constata-se que a primeira manifestação
do acionado deu-se por ocasião da audiência de conciliação. Do mesmo modo, observa-se que na peça contestatória não foi
alegado qualquer vício na citação. Assim, considerando que o feito observou o rito sumário e nesse há necessidade de citação e
intimação com prazo de antecedência mínima de dez dias antes da audiência inaugural, ex vi do disposto no art. 227 do Código
de Processo Civil, com vistas a não trazer maiores prejuízos para os interessados, fixo como marco o dia 02/02/2007, data que
corresponde ao período de antecedência mínima para a audiência de conciliação. Intimadas as partes deste despacho, tornem
os autos ao Contador para apuração do cálculo correto. Int. Cumpra-se. - ADV MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE OAB/SP
122983 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES OAB/SP
253655
408.01.2006.008223-3/000000-000 - nº ordem 1353/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - V2 TIBAGI FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICARTEIRA - NÃO PADRONIZADO (FUNDO) X MAURO MARCOLINO
EGIDIO - Fls. 140 - Vistos. Etc. Promova a z. serventia as devidas alterações e anotações em razão da sucessão noticiada às
fls. 45 e ratificada às fls. 139. Dessa forma, manifeste-se a requerente, promovendo os atos e diligências que lhe competir, no
prazo de 60 dias No silêncio, intime-se pessoalmente a autora para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena
de extinção. Int. Cumpra-se - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
OAB/SP 150793
408.01.2006.000011-1/000000-000 - nº ordem 1398/2006 - Ação Monitória - LAVINIA MARIA GOMES XAVIER DE OLIVEIRA
X CARNEVALLI & CIA E OUTROS - Fls. 378/379 - VISTOS ETC. Cuidam os autos de ação Monitória, em frase de execução
proposta por LAVINIA MARIA GOMES XAVIER DE OLIVEIRA contra CARNEVALLI & CIA, visando o crédito atualizado
de R$150.959,42 (cento e cinqüenta mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e dois centavos), atualizado até
12 de janeiro de 2009 (fls. 0352/354). Pelo que dos autos consta, tendo em vista que até a presente data não foi possível o
pagamento do “quantum” reclamado e, ainda, existindo indícios plausíveis de que a empresa requerida, mesmo regularmente
intimada, não honra com o seu débito, de se acolher o pedido, para o fim de incluir no pólo passivo da presente ação, os
sócios LIRIO CARNEVALE e MAURÍCIO CARNEVALLE, sócios da empresa, e determinar a penhora de bens seus, suficientes
para garantir a execução, com fundamento na doutrina moderna. De fato, trata-se de sociedade de responsabilidade dos
sócios e, nesse sentido, farta é a jurisprudência conforme decisão proferida em 07 de agosto de 2002, pelo relator da 2ª
Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, Juiz Cerqueira Leite, vazada nos seguintes termos:
“Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, com a conseqüente penhora sobre bens particulares dos sócios,
se a pessoa jurídica executada está com suas atividades paralisadas e seus sócios estão se esquivando da citação, bem
como de colaborar na indicação de bens suscetíveis de constrição.” “É cediço que uma das mais decisivas conseqüências da
concessão da personalidade jurídica, outorgada pela lei, é a sua autonomia patrimonial, de sorte a tornar a responsabilidade
dos sócios estranha à responsabilidade social.” “Entretanto, a fim de abrandar esse aforisma, há a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, também chamada doutrina da penetração, ou, em idioma alienígena, “disregard of legal entily”, “lifting the
corporate veil” ou “desestimacion de la personalidad jurídica”, de maneira a justificar que se descortine o véu, que se penetre no
âmago da pessoa jurídica para indagar de certos atos dos sócios ou do destino de certos bens.” “A razão primordial dessa teoria
está no fato de que todos têm, no exercício dos seus direitos e na execução das suas obrigações, de agir de acordo com a boafé.” “Sublinhe-se que não há, a essa altura, como exigir-se do agravante prova cabal de atos fraudulentos, mormente porque
essa prova por vezes é de difícil produção no âmbito do processo de execução. São suficientes os indícios.” (RT 812/2003).
Aliás, “O pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado nos próprios autos da execução, pois se
trata de mero incidente” (RT 798/294). Assim, determino que sejam incluídos no pólo passivo da presente demanda, os sócios
da empresa executada, LIRIO CARNEVALE e MAURÍCIO CARNEVALLE. Providencie-se as anotações necessárias e, após,
INTIMEM-SE, via expedição de Mandado para pagamento do débito reclamado. A exequente deverá depositar as diligências de
Oficial de Justiça, necessárias para a realização do ato processual, bem como apresentar a memória de cálculo, devidamente
atualizado. Após, expeça-se o respectivo mandado. Int. CUMPRA-SE - ADV OSNY BUENO DE CAMARGO OAB/SP 28858 ADV DANIEL MARQUES DE CAMARGO OAB/SP 141369 - ADV AFONSO CELSO DE PAULA LIMA OAB/SP 143821
408.01.2006.000627-9/000000-000 - nº ordem 1534/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIRCEU DA SILVA JARDIM
X BANCO ITAU S/A - Fls. 109 - Proc. nº 1534/2006: Arquivem-se. - ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP 110974 ADV SARA BORGES GOBBI OAB/SP 121370 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV FABRICIO GALLI
JERONYMO OAB/SP 254288 - ADV JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES OAB/SP 253655
408.01.2006.012865-4/000000-000 - nº ordem 1949/2006 - Indenização (Ordinária) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA
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