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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012 - Página 2170

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TJSP 16/02/2012 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1126

2170

07 de novembro de 2011. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE JUIZ DE DIREITO DATA - Em 09 de fevereiro de 2011,
recebi estes autos em Cartório com a r. sentença supra. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR PUBLICAÇÃO - Em 09 de
fevereiro de 2012, publico em Cartório a respeitável sentença supra. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR - ADV NEIDE
SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV RAFAEL GARCIA DA SILVA OAB/SP 288847 - ADV BRUNO GARCIA MARTINS OAB/
SP 206898
415.01.2007.005551-2/000000-000 - nº ordem 1024/2007 - Ação Monitória - COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA
MEDIA SOROCABANA X IVAN CARLOS FRANCO E OUTROS - Fls. 75 - CONCLUSÃO - Em 02 de fevereiro de 2012, faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2a. Vara Judicial da Comarca de Palmital, Excelentíssimo Senhor Doutor
ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE. . ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR Processo 1.024/07. Vistos. Diante
do cumprimento da obrigação, declaro extinta a execução de sentença processada nestes autos, o que faço com fundamento no
art. 794, I, c.c. o 795, ambos do CPC. Oportunamente, façam-se as comunicações e anotações que se fizerem necessárias de
modo a possibilitar que a extinção do processo principal e a execução (cumprimento) de sentença constem em certidão de objeto
e pé eventualmente solicitada por interessado. Calculadas as custas e despesas processuais porventura existentes, intimem-se
os executados Ivan Carlos Franco, João de Souza Franco e Nair Avanzi Franco para providenciar o devido recolhimento, em
10 (dez) dias, sob pena de ser aquele referente à taxa judiciária inscrito na dívida ativa, para cobrança pelos meios coercitivos,
e levado ao conhecimento ao IPESP o não recolhimento do tributo previdenciário. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI.
Ptal., 02 de fevereiro de 2012. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE JUIZ DE DIREITO DATA - Em 03 de fevereiro de
2012, recebi estes autos em Cartório com a r. sentença supra. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR - ADV KOJI JORGE
SAITO OAB/SP 111847 - ADV ROBERTO CARLOS AUGUSTO TRISTAO OAB/SP 152924 - ADV LUIZ CARLOS MOREIRA DA
SILVA OAB/SP 132091
415.01.2009.002001-1/000000-000 - nº ordem 427/2009 - Divórcio Consensual - C. C. D. S. R. E OUTROS - Fls. 72 CONCLUSÃO - Em 07 de fevereiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª.Vara Judicial da Comarca
de Palmital, Estado de São Paulo, Exmo. Sr. Dr. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO
OFICIAL MAIOR Processo 427/09 - Divorcio Consensual. Processo 669/09 - Reconvenção. Vistos. CINTIA CANDIDO DE SÁ
RUIZ e RODRIGO DE OLIVEIRA RUIZ, requereram a conversão do procedimento de separação litigiosa inicialmente ajuizado
para o de divórcio consensual, em cuja petição pactuaram acerca da guarda e das visitas a serem reciprocamente realizadas
pelos requerentes haja vista que a guarda das filhas menores Izabela de Sá Ruiz e Maria Julia de Sá Ruiz ficará com a requerente
Cintia, enquanto que a guarda das menores Thamires Maria de Sá Ruiz e Thayna Aparecida de Sá Ruiz ficará com o requerente
Rodrigo, ficando os requerentes desobrigados de pagar pensão, tendo em vista que tanto a requerente varoa quanto o varão
ficarão com a responsabilidade de 02 (duas) filhas. Por não pretenderem continuar com a sociedade conjugal conclamam pela
sua dissolvição com a decretação do divórcio. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/15, dentre os quais as certidões
de nascimento das filhas concebidas na constância do casamento, Maria Julia de Sá Ruiz, Thamires Maria de Sá Ruiz, Thayna
Aparecida de Sá Ruiz e Izabela de Sá Ruiz. Afirmaram inexistir bens a serem partilhados. O Curador de Família, manifestando-se
nos autos, opinou favoravelmente à homologação do divórcio ora requerido (fls. 69). Este é, em síntese, o relatório do essencial.
Decido. De saída, em razão da perda de seu objeto, por força da conversão do rito de separação litigiosa para o de divórcio
consensual, declaro a extinção da ação de reconvenção, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. O pedido inicial procede. Os requerentes manifestaram a vontade de dissolverem o vinculo matrimonial através
do divórcio. O pedido deve ser deferido, eis que satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional 66/2010, c.c. o artigo 40, § 2º, da Lei 6.515/77. Homologo, pois, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos o divórcio dos requerentes, voltando a mulher a usar o nome de solteira, ou seja, “Cintia Candido de Sá Ruiz”. Transitada
esta em julgado, expeça-se mandado de averbação. Arbitro os honorários dos patronos dativos dos requerentes no patamar
máximo previsto na tabela vigente, expedindo-se com prioridade as respectivas certidões. Oportunamente, feitas as anotações
e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. PRI. Palmital, sp., 07 de fevereiro de 2012. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO
CASTRO LEITE JUIZ DE DIREITO DATA - Em 08 de fevereiro de 2012, recebi estes autos em Cartório com a respeitável
decisão supra. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR PUBLICAÇÃO - Em 08 de fevereiro de 2012, publico em Cartório a
respeitável sentença supra. ADEMIR SIDNEI SALOMÃO OFICIAL MAIOR - ADV ANTONIO BARREIROS OAB/SP 19811 - ADV
JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL OAB/SP 86514
415.01.2009.003570-2/000000-000 - nº ordem 769/2009 - Indenização (Ordinária) - ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
E OUTROS X AGUINALDO APARECIDO SERAFIM E OUTROS - Fls. vista obrigatória - VISTA OBRIGATÓRIA: Ciência aos
Requeridos do rol de testemunhas e dos documentos juntados às fls. 199/251. - ADV ROSVALDIR CACHOLE OAB/SP 240675
- ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV SERGIO VAZ
OAB/SP 49904 - ADV ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 182961
415.01.2009.003809-5/000000-000 - nº ordem 816/2009 - (apensado ao processo 415.01.2009.004556-7/000000-000 - nº
ordem 940/2009) - Medida Cautelar (em geral) - NEYDE CORREA DE LIMA GOMES X NOSSA CAIXA S/A - AGÊNCIA EM
PALMITAL SP - Fls. 213 - “Cota retro: À promovente. (Deve a autora enviar representação por escrito ao ‘parquet’, especificando
quais as condutas do gerente da instituição financeira que configurariam, em tese, os delitos mencionados a fls. 178, juntandose cópias nos autos para instruir referida representação, haja vista que o Ministério Público não atua como fiscal da lei nos
presentes autos) Palmital, 29 de março de 2011. (a) André Luiz Damasceno Castro Leite - Juiz de Direito.” - ADV VALDENIR
GHIROTTI OAB/SP 130118 - ADV ALEXANDRE MUCKE FLEURY OAB/SP 213363 - ADV LEANDRO ALBERTO RAMOS OAB/
SP 294128 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP
180737 - ADV RAFAEL OLIMPIO SILVA DE AZEVEDO OAB/SP 221447
415.01.2009.004556-7/000000-000 - nº ordem 940/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEYDE CORREA DE LIMA
GOMES X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 267 - “Manifestem-se as partes em 10 (dez) dias, acerca de eventual interesse na
designação de audiência de conciliação, presumindo o silêncio o desinteresse na realização do ato, especificando em idêntico
lapso temporal as provas que pretendam produzir, justificando-as pormenorizadamente, sob pena de não o fazendo restar
precluso o direito a produção de outras provas não trazidas com a inicial e com a impugnação, ou requeiram o julgamento
antecipado da lide. Intimem-se. Palmital, 29 de março de 2011. (a) Dr. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE - Juiz de
Direito”. - ADV LEANDRO ALBERTO RAMOS OAB/SP 294128 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV RAFAEL OLIMPIO SILVA DE AZEVEDO OAB/SP 221447
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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