TJSP 16/02/2012 - Pág. 2304 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1126
2304
silêncio, intime-se a inventariante a dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de destituição do cargo. Int. - DRS.
MICHELE GARCIA CAMILO (OAB 154.575) E GIOVANI KAMIMURA CONDI (OAB 272.447)
PROC. 0229/2011 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - M.V.L.(. REP.P/ M.). X M.A.L. - Ante a certidão supra, aguarde-se pelo
prazo de trinta dias. Decorrido tal lapso temporal, sem cumprimento, reitere-se. Int. - DRS. ROGÉRIO FURTADO DA SILVA
(OAB 226.618), ANDRÉ LUIZ GONSALEZ CORTEZI (OAB 249.204)
PROC. 0327/2011 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - V.L.E. X M.A.X. - Oficie-se ao Juízo deprecado
solicitando infromações sobre a carta precatória, cuja cópia consta a fl. 49. Int. - DR. CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE
ALMEIDA (OAB 230.160)
PROC. 0339/2011 - AÇÃO SUMÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA TURAL - ANGELA MARIA
HANSEM X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 50: Cite-se o requerido, nos termos dos artigos 285 e
319 do C.P.C., observando o disposto no artigo 188 do C.P.C. Requisitem-se ao réu todas as informações de que dispuser em
seus arquivos, inclusive sobre o C.N.I.S, no prazo de trinta dias. Int. - DRS. ANTONIO CARLOS BRESEGHELLO (OAB 139.577)
E GLAUCIA MARIA CORADINI (OAB 312.358)
PROC. 0342/2011 - AÇÃO SUMÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA RURAL - VANESSA BATISTA
DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 51: Cite-se o requerido, nos termos dos artigos 285
e 319 do C.P.C., observando o disposto no artigo 188 do C.P.C. Requisitem-se ao réu todas as informações de que dispuser em
seus arquivos, inclusive sobre o C.N.I.S, no prazo de trinta dias. Int. - DRS. ANTONIO CARLOS BRESEGHELLO (OAB 139.577)
E GLAUCIA MARIA CORADINI (OAB 312.358)
PROC. 0344/2011 - AÇÃO SUMÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA RURAL - ROSA MARIA DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCAL - INSS - Fls. 48: Cite-se o requerido, nos termos dos artigos 285 e 319 do
C.P.C., observando o disposto no artigo 188 do C.P.C. Requisitem-se ao réu todas as informações de que dispuser em seus
arquivos, inclusive sobre o C.N.I.S, no prazo de trinta dias. Int. - DRS. ANTONIO CARLOS BRESEGHELLO (OAB 139.577) E
GLAUCIA MARIA CORADINI (OAB 312.358)
PROC. 0349/2011 - AÇÃO SUMÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA RURAL - FLÁVIA DOS SANTOS
DA SILVA BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 62: Fls. 37/44: Nada a prover. Regularize o
procurador do requerido a petição de fls. 49/61, assinando-a. Com a regularização, manifeste-se a autora sobre a contestação
apresentada. Int. - DRS. ANTONIO CARLOS BRESEGHELLO (OAB 139.577), FERNANDO RODRIGO BONFIETTI (OAB
284.657) E GLAUCIA MARIA CORADINI (OAB 312.358)
PROC. 0384/2011 - MODIFICAÇÃO DE GUARDA - M.P.S. X A.S.F., L.B.S. E M.S.M. - Tendo em vista o contido no ofício
n. 101/2011-ADM (fls.87/98), oficie-se a OAB local para o imediato cancelamento da provisão acostada às fl. 81, bem como a
indicação de outro (a) causídico(a) para defender os interesses do requerido, ficando desde já nomeado(a), dando-lhe ciência
de todo o processado. Int. - DRS. ALI MOHAMED SUFEN (OAB 94.062), GIULIANO KAMIMURA CONDI [CURADOR ESPECIAL]
(OAB 295.010)
PROC. 0422/2011 - DECLARATÓRIA (EM GERAL) - JOSE CARLOS DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCAL - INSS - Fls. 89: Defiro o pedido de fls. 123/124, para determinar a substituição da testemunha da autora, intimando-a
da audiência designada a fl. 81. Int. - DR. CARLOS EDUARDO BORGES (OAB 240.332)
PROC. 0430/2011 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - E.S.J.(.M. X E.S. - Aguarde-se pelo prazo de 30 dias o cumprimento
do mandado de prisão, cuja cópia consta a fl. 37. Decorrido tal lapso temporal, oficie-se requisitando informações. Int. - DR.
CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230.160)
PROC. 0441/2011 - REVISIONAL DE ALIMENTOS - A.W.C.M. X A.F.F.M.(. REP.P/ M.). E A.P.F.M.(. REP.P/ M.). - Vistos.
1. Considerando que o direito em litígio incontroverso admite transação, designo, com fundamento no art. 125, IV, do CPC,
audiência para o dia 21 de março de 2012, às 10h20min. Int. - DRS. ANDRÉ LUIZ GONSALEZ CORTEZI (OAB 249.204),
ROGÉRIO FURTADO DA SILVA (OAB 226.618)
PROC. 0475/2011 - INTERDIÇÃO - VALDERI CEZÁRIO FERREIRA X OCTACILIO CEZÁRIO FERREIRA - Manifestem-se as
partes e após a representante do Ministério Público sobre o laudo pericial de fls. 115/116. Int. - DRS. OSWALDO ESPERANÇA
(OAB 104.396), SILVIA ADELINA FABIANI ROSENDO (OAB 208.165), RICARDO KAKUDA DE OLIVEIRA (OAB 251.362) E
GILMAR MASSUCO (OAB 252.632)
PROC. 0495/2011 - DIVÓRCIO (ORDINÁRIO) - E.C.A.R. X C.S.R. - TÓPICO FINAL DA R. SENTENÇA DE FLS.: II - DOS
FUNDAMENTOS Observado o devido processo legal, porque respeitados os princípios e as garantias fundamentais do processo
civil, a questão de mérito é de direito e de fato, cujas provas necessárias foram processualmente produzidas, de modo que,
analisando-as direta e pessoalmente, profiro sentença. O réu apresentou contestação ao pedido inicial, contudo a defesa foi
oferecida intempestivamente, tornando-se revel. No caso dos autos, embora exista revelia, não é possível a presunção de
veracidade das alegações da requerente no tocante aos alimentos, vez que se trata de direito indisponível. Ainda assim, a
revelia pode servir para dar maior credibilidade às provas produzidas, vez que ninguém se arrisca a ser derrotado em demanda
judicial sem que concorde, no mínimo parcialmente, com seus termos. Do divórcio A Emenda Constitucional nº 66 deu nova
redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio,
suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de
(02) dois anos. Deste modo, não há mais a necessidade de se provar o tempo de separação judicial ou de fato do casal, sendo
de rigor a decretação do divórcio, uma vez que não divergência entre as partes sobre tal questão. Dos bens No tocante aos
bens móveis que guarnecem a residência do casal, embora as partes tenham se casado sob o regime de comunhão parcial de
bens, devem ser aplicados os efeitos da revelia, o que significa que referidos bens permanecerão a partir de então na posse
exclusiva da requerente. Quanto ao automóvel Fiat Uno, ano 1983 (fl.06), passará a pertencer exclusivamente ao requerido,
conforme mencionado pela própria autora na inicial. Dos alimentos aos filhos Quanto aos alimentos devidos aos filhos, ressalto
que o dever de sustento é inerente ao poder familiar (art. 22 da Lei nº 8.069/90), mas os alimentos devem ser fixados segundo
a possibilidade do alimentante e a necessidade dos alimentandos, sendo esta presumida (art. 1694 do Código Civil). No caso
dos autos, está demonstrada a relação de filiação entre o requerido e os menores Davi Alves Reis, Samuel Alves Reis e Rebeca
Carolina Alves Reis pelos documentos acostados aos autos (fls. 13/15). Assim, o dever de sustento é certo, devendo-se fixar
qual o valor da pensão a ser prestada com base no binômio: necessidade dos alimentandos e possibilidade do alimentante.
A necessidade dos alimentados, por serem menores, é presumida em razão de sua hipossuficiência econômica, bem como
por estarem sob o manto do poder familiar. Quanto à possibilidade do requerido, o mesmo trouxe aos autos, juntamente com
a contestação intempestiva, recibos de prestação de serviços indicando que seus ganhos giram no patamar de R$-600,00
(fls.62/64), propondo-se pagar, a título de alimentos aos filhos, o valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos,
enquanto estiver empregado, excluindo-se horas-extras, abonos e depósito do FGTS, e 40% do salário mínimo enquanto
estiver desempregado (fl.88). Porém, o valor proposto pelo requerido não é suficiente para suprir as necessidades de três
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