TJSP 16/02/2012 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1126
2316
441.01.1992.000018-1/000001-000 - nº ordem 128/1992 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - MARGARIDA
SEBASTIAN PASOTTI X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE - R. sentença de fls. 346: Vistos.
Conforme petição de fls. 344/345, a ação de execução fiscal que deu ensejo à propositura dos presentes EMBARGOS À
EXECUÇÃO, foi extinta a pedido da Fazenda Municipal em razão do cancelamento da dívida ativa. Deste modo, falta interesse
processual superveniente para o processamento e julgamento da ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO, razão pela qual deixo
de julgá-la. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse
processual superveniente, nos termos do artigo 267, inciso I, combinado com o artigo 295, inciso III, ambos do Código de
Processo Civil. Considerando que foi a Fazenda Pública quem deu causa à extinção da ação, condeno-a ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 200,00, ante a ausência de condenação, nos termos
do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. - ADV SILVIO COGO OAB/
SP 135132 - ADV DANIEL PESSOA DE MORAIS OAB/SP 64675 - ADV YOLANDA BOTAN RAMALHO PINTO OAB/SP 151296
- ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV
MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO
MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779
441.01.1992.003245-8/000000-000 - nº ordem 4801/1992 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE X FRANCISCO SILVESTRE - R. sentença de fls. 137: Vistos. A FAZENDA DO MUNICÍPIO
DE PERUÍBE deduziu EMBARGOS INFRINGENTES, requerendo, em síntese, a reforma da sentença (fls. 130/132). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A embargante nada inovou em suas razões, trazendo
à baila somente alegações já apreciadas pela sentença. Por tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS INFRINGENTES,
mantendo a decisão recorrida e atribuindo à embargante as custas e despesas acrescidas. Publique-se, registre-se, intimese, comunique-se e arquive-se. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO
PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE
OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV PIETRO ANTONIO DELLA CORTE OAB/SP
135410
441.01.1992.003790-5/000000-000 - nº ordem 6102/1992 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE X LEÃO BENEDITO DE ARAUJO NOVAES(ESPOLIO) - Tópico final da R. sentença de
fls. 80/89: “...Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil combinado com o artigo
174, “caput”, do Código Tributário Nacional, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, com a consequente extinção da presente ação executiva. Em
virtude da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em R$ 300,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, enviem-se os autos ao contador
judicial para apuração do valor de alçada nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil e 34 da Lei 6.830/80.
Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. (Valor das Custas de Preparo - Ao Estado - GARE-DR - cód. 230-6: R$
91,62 - O Valor desta Execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada.) - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV
ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV
NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV PEDRO ROTTA
OAB/SP 14369 - ADV RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES OAB/SP 268461
441.01.1996.033591-0/000000-000 - nº ordem 29751/1996 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X WASTEC EMPREENDIMENTOS LTDA - R. sentença de fls. 101: Vistos. A FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DE PERUÍBE deduziu EMBARGOS INFRINGENTES, requerendo, em síntese, a reforma da sentença (fls.
87/91). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A embargante nada inovou em suas
razões, trazendo à baila somente alegações já apreciadas pela sentença. Por tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS
INFRINGENTES, mantendo a decisão recorrida e atribuindo à embargante as custas e despesas acrescidas. Publique-se,
registre-se, intime-se, comunique-se e arquive-se. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA
CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI
FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV ROSANA DE ARAUJO
CIMEDO OAB/SP 121499
441.01.1996.041034-0/000000-000 - nº ordem 37253/1996 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X MARIO DE OLIVEIRA FATTE - R. despacho de fls. 98: Vistos, Fls. 96/97: Nessa data
procedi ao desbloqueio das contas bancárias, conforme minuta que segue impressa em separado. Intime-se. - ADV CLAUDETH
URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO
VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO
OAB/SP 85779 - ADV SELMA SANTOS FERNANDES OAB/SP 85228 - ADV NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943
441.01.1996.041900-9/000000-000 - nº ordem 38142/1996 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X CYRO VADALA GUIMARAES - R. sentença de fls. 09: Vistos, etc... Ante a petição e
a certidão retro, julgo extinta a execução, com fundamento no Artigo 26, da Lei 6.830/80, do Código do Processo Civil. P.R.I.
e arquive-se. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP
66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV
SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV JOSE LUIZ DE CARVALHO PEREIRA OAB/SP 67702
441.01.1996.042270-1/000002-000 - nº ordem 38512/1996 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - NICEANA
DE CAMPOS MELLO VENTURI E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE - R.
despacho de fls. 117: Vistos. 1. Conheço dos embargos e dou-lhes provimento para ANULAR a sentença de fls. 115, pois há
evidente obscuridade no seu conteúdo. P. Retifique-se no assento, Int. 2. Após, tornem cls. Int. - ADV MARCOS DI CARLO OAB/
SP 175148 - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP
66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV
SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779
441.01.1996.004297-0/000000-000 - nº ordem 41184/1996 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º