Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012 - Página 2690

  1. Página inicial  > 
« 2690 »
TJSP 16/02/2012 - Pág. 2690 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1126

2690

relatório. DECIDO. A ação merece extinção por carência superveniente quanto à obrigação de fazer, e improcedência quanto ao
pleito indenizatório. Mal andou o requerido ao vender à autora veículo zero quilômetro e não providenciar, em prazo razoável,
a liberação do gravame financeiro que incidia sobre o automóvel. Contudo, restou indisputado nos autos que o gravame foi
levantado no curso da ação, de modo a permitir a regularização da documentação do automóvel, ao que houve superveniente
perda do objeto da ação neste aspecto, a importar em sua extinção. Já o pleito indenizatório não merece agasalho. A requerente
sequer quantificou os danos materiais que alega ter suportado, também não tendo trazido aos autos qualquer documento que
demonstre o suposto dano. Por derradeiro, não há que se falar em danos morais. O mero desencontro negocial havido entre
as partes não transborda para a esfera do dano moral, já que simples aborrecimentos, dissabores e contratempos do diaa-dia, a que está sujeito o homem médio em seu quotidiano, não causam dano moral apto a ensejar indenização. Atribuir à
situação relatada na inicial relevo suficiente a ensejar dano moral indenizável não se mostra razoável, até por não se vislumbrar
aviltamento à honra da autora. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta: a) JULGO EXTINTA sem apreciação do
mérito a presente ação de obrigação de fazer movida por Rosita Maria Lima del Bem contra Vila Verde Distribuidora de Veículos
Ltda., por conta da carência superveniente da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação de reparação de danos materiais e morais movida por Rosita Maria Lima del Bem contra
Vila Verde Distribuidora de Veículos Ltda.. Reciprocamente sucumbentes, arcarão as partes com as custas e despesas que já
adiantaram, bem como com os honorários de seus respectivos advogados, salientando-se que a autora litiga sob os benefícios
da assistência judiciária gratuita. P. R. I. C. - ADV DERMIVAL COSTA JUNIOR OAB/SP 109415 - ADV ALESSANDRA DIAS
AUGUSTO INDAME OAB/SP 136317
477.01.2011.015781-8/000000-000 - nº ordem 1751/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C DANOS MAT E MORAIS - VANDERLEI SILVA X IGNÁCIO E FIGUEIREDO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA Fls. 65/68 - Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação
de obrigação de fazer c.c. indenização por perdas e danos movida por Vanderlei Silva contra Ignácio e Figueiredo Comércio
de Veículos Ltda., para CONDENAR o requerida à obrigação de fazer consistente em providenciar a transferência do veículo
transacionado para seu nome ou para o nome de terceiro, bem como as respectivas pontuações referentes a penalidades
aplicadas por conta de infrações de trânsito cometidas após a compra do veículo, o que deve se dar no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Tendo o autor sucumbido em parcela menor do pedido, condeno o réu ao
pagamento de custas judiciais e despesas processuais corrigidas desde o desembolso, e de honorários de advogado que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. P. R. I. C. “ CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$ 102,29- PORTE DE REMESSA
E RETORNO (01 VOLUME) R$ 25,00 “ - ADV CLAUDISTONHO CAMARA COSTA OAB/SP 77759 - ADV MIRIAM CRISTINA
MORGADO OAB/SP 196715
477.01.2011.017502-3/000000-000 - nº ordem 1912/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - SOCIEDADE VISCONDE
SÃO LEOPOLDO X RAFFAEL LUIGI CLEMENTE - Fls. 42/43 - Vistos, Trata-se de ação sumária de cobrança movida por
Sociedade Visconde de São Leopoldo contra Raffael Luigi Clemente. Afirma o autor, em síntese, que celebrou com o réu
contrato de prestação de serviços educacionais. Alega que o réu deixou de pagar as mensalidades acadêmicas vencidas de
agosto a outubro de 2010. Postula a procedência da ação para condenação do réu ao pagamento de R$ 3.317,14. Designada
a audiência a que alude o art. 277, do Código de Processo Civil, o réu, devidamente citado e intimado (fls. 39), deixou de
comparecer ao ato (fls. 40). É o breve relatório. DECIDO. A ação merece procedência. Não tendo o réu apresentado contestação
no prazo legal, deve sofrer os efeitos da revelia. Confessada a matéria fática pelos efeitos da revelia, e estando o direito do
autor bem delineado pelos documentos anexados à inicial, a procedência da presente ação é imperiosa. Com efeito, o direito
do autor está bem delineado pelos documentos que acompanham a peça inicial. Não há prova de quitação do débito reclamado
na inicial. Os cálculos de fls. 05 observam o ajustado contratualmente e não foram impugnados pelo réu. Ante o exposto e
por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por Sociedade Visconde
de São Leopoldo contra Raffael Luigi Clemente, para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quanta de R$ 2.745,00 (dois mil,
setecentos e quarenta e cinco reais), referente às mensalidades acadêmicas vencidas de agosto a outubro de 2010, com
correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados
das datas dos respectivos inadimplementos. Condeno o réu ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem
como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. P. R. I. C. “ CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO):
R$ 92,20- PORTE DE REMESSA E RETORNO (01 VOLUME) R$ 25,00 “ - ADV CLÉCIA CABRAL DA ROCHA OAB/SP 235770
477.01.2011.018479-9/000000-000 - nº ordem 2033/2011 - Medida Cautelar (em geral) - KATIA MUNIZ GARCIA X
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SANTA CASA DE SANTOS IRMANDADE DA SANTA CASA DE SANTOS E OUTROS - Fls.
74/76 - Vistos, Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos movida por Kátia Muniz Garcia contra Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Santos e ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. Alega a autora, em síntese, que sua genitora
ficou sob cuidados médicos no réu. Afirma que necessita do prontuário médico de sua genitora. Afirma que a ré se negou a
entregar-lhe a documentação. Postula a procedência da ação para que seja determinado ao réu que exiba o prontuário médico
de sua genitora. O primeiro réu, citado, apresentou a contestação de fls. 18/37 onde alega, preliminarmente, carência da ação,
falta de interesse de agir e necessidade de indeferimento da petição inicial. No mérito sustenta, em resumo, que a autora não
tem direito a ter acesso à documentação. Réplica às fls. 69/72. A requerente desistiu da ação em relação ao segundo réu (fls.
68). É o breve relatório. DECIDO. Quanto ao co-réu ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, de rigor a extinção do feito,
nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, diante da manifestação de fls. 68. Quanto ao co-réu Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de Santos, a ação merece procedência. A presente cautelar tem caráter satisfativo, até porque a
pretensão da requerente pode se esgotar no simples acesso e consulta à documentação, que pode ou não conter elementos que
apontem para a viabilidade de ajuizamento de ação de conhecimento. Inegável o interesse da autora no ajuizamento da presente
cautelar para apresentação dos documentos, até porque não há prova da disponibilização da documentação, sendo evidente
que, como filha da paciente falecida, tem direito a ter acesso ao prontuário médico, até diante do disposto no art. 943, do Código
Civil, não havendo que se falar em direito personalíssimo. Diante deste cenário, a procedência da presente ação é medida de
rigor. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta : a) JULGO EXTINTA sem apreciação do mérito a presente ação
cautelar de exibição de documentos movida por Kátia Muniz Garcia contra ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, com
fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, devendo ser observado o disposto no art. 12, da
Lei nº 1.060/50; b) JULGO PROCEDENTE a presente ação cautelar de exibição de documentos movida por Kátia Muniz Garcia
contra Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, para determinar ao réu que exiba nos autos o prontuário médico e
demais documentos de atendimento da genitora da autora, Loruama Muniz Garcia, no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno o réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo