TJSP 16/02/2012 - Pág. 552 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1126
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Processo 0000387-89.2012.8.26.0100 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Vicente Lima e
outro - VICENTE LIMA E YARA GRECCO MUCCINO propuseram a presente ação sustentando que são casados sob o regime
de comunhão universal de bens desde janeiro de 1977. São proprietários de partes ideais dos vários imóveis mencionados em
sede de inicial. Pedem a modificação do regime de bens para o da separação total, atribuindo-se a integralidade da participação
de cada parte nos imóveis a cada um dos cônjuges. O Ministério Público deixou de se manifestar no feito (fls. 40/41). É o breve
relatório. DECIDO. O presente pedido comporta acolhida. O Código Civil em vigor trouxe várias alterações no campo do Direito
de Família. No entanto, para a maioria das questões tratadas na nova Lei, existe correspondência com o do Código Civil de
1.916. O regime de bens está hoje disciplinado no artigo 1.639 do Código Civil, que estabelece, no seu § 1º, que” O regime de
bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento”. Tal disposição corresponde quase integralmente ao que
dispunha o artigo 230 do Código Civil de 1.916, verbis: “O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do
casamento, e é irrevogável”. A comparação entre o dispositivo atual e o revogado mostra que o legislador continuou a fixar o
ponto de partida no regime de bens entre os cônjuges, mas não repetiu a imutabilidade do regime. E não era para menos, uma
vez que os princípios que sustentavam a necessidade da imutabilidade perderam força com o tempo. A justificar as razões da
imutabilidade do regime de bens, João Andrade Carvalho, comentando sobre as razões que levaram o legislador de 1916 a
consagrar no artigo 230 do Código Civil a irrevogabilidade do regime de bens, lembra a lição de Washington de Barros Monteiro:
“O interesse dos cônjuges exige a inalterabilidade do regime, porque, depois de casados, poderia um deles, abusando de sua
ascendência, ou da fraqueza do outro, obter modificação em seu proveito”. Como é sobejamente sabido, nos dias de hoje não
há mais lugar para a existência da ascendência de um dos cônjuges sobre o outro, até porque a Constituição da República de
1.988 estabeleceu de forma definitiva que o casamento respeita a igualdade dos cônjuges, tanto quanto aos direitos como as
responsabilidades. Além disso, eventual abuso é passível de correção por vício do ato jurídico. Orlando Gomes leciona: “A
imutabilidade do regime de bens é uma segurança para os cônjuges e para terceiros. Todavia não é aceito por algumas
legislações como a alemã e a sueca. Não há razão para mantê-lo. O Direito de Família aplicado, isto é, o que disciplina as
relações patrimoniais entre os Cônjuges, não tem o cunho institucional do Direito de Família puro. Tais relações se estabelecem
mediante pacto pelo qual tem os nubentes a liberdade de estipular o que lhes aprouver”. De outro parte, os mesmos motivos que
levaram o legislador a consagrar a possibilidade de alteração do regime de bens do casamento pelos cônjuges no § 2º do artigo
1.639 do Código Civil, devem ser aplicado aos casamentos realizados na constância do Código Civil de 1.916. Como se extrai
da lição de Orlando Gomes, a questão referente ao regime de bens não se insere dentre àquelas de ordem pública. Cuida-se,
em verdade, de relação meramente patrimonial. Os que entendem que o artigo 2.039 do Código Civil impôs a regra da
imutabilidade partem da interpretação de que o regime de bens eleito pelos cônjuges ao tempo da celebração do casamento
deve permanece com as mesmas restrições que existiam antes. Entendo, contudo, que há razões a permitir a concessão da
autorização para a modificação do regime de bens dos casamentos realizados na vigência do Código Civil de 1.916, como é o
caso dos autos. Diz o artigo 2.039 do Código Civil: “O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil
anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1.916, é o por ele estabelecido”. Ao definir, portanto, a permanência do regime eleito
pelos nubentes sob o regime do código revogado, o legislador não determinou expressamente a irrevogabilidade dos regimes
dos casamentos anteriores. Note-se que o casamento é relação continuativa, gerador de direitos e deveres no seu desenrolar.
Permitindo-se modificação de seu conteúdo por legislação posterior, nada obsta a sua implementação de plano, respeitados os
requisitos legais ao tempo da modificação. Em velha lição, de Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, pondera-se: “Diz
Roubier: - ‘os efeitos do casamento, como os de toda situação legal, podem ser constantemente modificados pelas leis novas,
em virtude do princípio do efeito imediato da lei...Nas legislações, em que se permite modificar ou estipular o regime de bens
durante o casamento, os autores declaram que se aplicará a lei vigente no momento em que se estipulou o regime”. A manutenção
do regime de bens escolhidos pelos cônjuges, casados na vigência do Código de 1.916 não resulta necessariamente na
irrevogabilidade do regime. Necessária previsão expressa da imutabilidade. Aliás, é o que informa a doutrina da existência de
países que permitem a alteração do regime de bens, mesmo durante a vigência do casamento, como são os casos da Alemanha,
Suécia e a França. Acrescente-se, acompanhando a orientação de Orlando Gomes, que se o regime de bens trata de questões
patrimoniais, sem o cunho institucional do Direito de Família puro, a exemplo do que ocorre nas relações contratuais, só
excepcionalmente poderia se justificar a intervenção do Estado. Merece, ainda destaque, a observação de Silvio de Salvo
Venosa ao comparar os companheiros, que têm a liberdade de dispor livremente dos bens na constância da união estável, aos
cônjuges, sujeitos à imutabilidade do regime de bens: “Tomando o exemplo do direito comparado, o Código de 2002 passou a
admitir a alteração do regime de bens....O futuro nos dirá se andou bem o legislador. Sem dúvida, os rumos tomados pela união
estável sem casamento influenciaram o legislador nesse sentido: os companheiros sempre gozaram de maior mobilidade no
tocante aos bens comuns. Manter a imutabilidade do regime de bens seria tratar o casamento de forma mais rigorosa que a
união sem casamento”. A questão dos direitos de terceiros, também não é razão para se impedir a modificação, uma vez que o
próprio dispositivo legal autorizador da mudança já ressalva seus interesses. Na hipótese de conluio entre casal com o fito de
prejudicar terceiros, ou ainda, qualquer defeito que possa contaminar o ato jurídico, a modificação poderá ser desfeita por ação
própria. No caso de fraude à execução, a declaração de ineficácia do negócio face aos direitos do exeqüente dar-se-á nos
próprios autos de execução. Enfim, não existe o impedimento para proteção do direito de terceiros como acreditavam alguns
dos doutrinadores, na vigência do Código de 1.916. Por derradeiro, adotar outro entendimento, implica que àqueles que se
casaram até o dia 10 de janeiro de 2.003 terão de forma definitiva o regime de bens irrevogável. Ao tempo que, aqueles que se
casaram a partir de 11 de janeiro de 2003, poderão alterar o regime de bens de acordo com a sua conveniência, desde o pedido
seja motivado e a motivação convença o juiz, por mais de uma vez. Inescondível, na hipótese, a desigualdade no tratamento.
Diante do entendimento de não ser irrevogável os casamentos realizados na vigência do Código Civil de 1916, passo à motivação
apresentada pelos requerentes, nos termos do disposto no artigo 2º do artigo 1639 do Código Civil. Analisando as alegações
dos requerentes e considerando a possibilidade de melhor organização do patrimônio familiar da forma proposta, entendo ser o
caso de se autorizar a alteração do regime de bens que deverá ser efetivado por escritura pública, determinando que se expeçam
alvarás para tanto. Após, comprovada nos autos a lavratura da escritura pública, expeça-se mandado, determinando ao oficial
do Registro Civil a averbe-se a modificação do regime no assento de casamento dos requerente. Posto isto DEFIRO o pedido
dos requerentes, autorizando-os a modificar o regime de casamento ora vigente para o regime da SEPARAÇÃO TOTAL DE
BENS, bem como para atribuir a participação dos bens comuns na forma indicada no item 8 da inicial (fls. 4), constando da
escritura que fica ressalvados os direitos de terceiros. - ADV: VICENTE LIMA (OAB 17428/SP)
Processo 0001157-82.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Revisão - D. G. S. M. - V. G. A. M. - Para apreciação do
pedido de assistência judiciária gratuita, providencie o autor, no prazo de até dez dias, juntada de declaração de hipossuficiência
, observando-se que eventualmente a veracidade da declaração poderá ser contestada através de pesquisa junto a DRF e
outros órgãos públicos. Após, voltem-me conclusos. - ADV: SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP)
Processo 0001716-39.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - N. M. da S. M. - S. M. F.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º