TJSP 16/02/2012 - Pág. 970 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1126
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acompanhadas de advogado. Cite-se e intime-se o réu. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de advogados.
Na audiência, se não houver acordo, deverá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. A ausência do autor
importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. - ADV DANIELE ALESSANDRA
CHINELLATO OAB/SP 277625
320.01.2012.000717-4/000000-000 - nº ordem 197/2012 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - D. D. D. S. X J.
C. A. - Fls. 24 - Defiro a justiça gratuita. Ante a manifestação do DD.Promotor de Justiça e os documentos juntados aos
autos, defiro antecipação da tutela para deferir a guarda provisória dos menores à requerente. Lavre-se termo. Visando a
necessidade de bem atender e prestar um serviço célere e adequado aos jurisdicionados, com a instituição do Setor de
Conciliação nesta Comarca, designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 12/03/2012 às 15:15 horas, intimando-se
as partes a comparecerem acompanhadas de advogado. Cite-se e intime-se o réu. As partes devem se apresentar à audiência
acompanhadas de advogados. Na audiência, se não houver acordo, deverá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de
advogado. A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: R. Boa Morte, 661- Limeira/SP, . Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei - ADV MILENA DE LUCA D’ONOFRIO OAB/SP 151399
320.01.2012.000826-0/000000-000 - nº ordem 221/2012 - Divórcio (ordinário) - R. R. D. S. X C. R. D. S. - Fls. 16 - Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Visando a necessidade de bem atender e prestar um serviço célere e adequado aos jurisdicionados,
com a instituição do Setor de Conciliação nesta Comarca, designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 12/03/2012
às 15:30 horas, intimando-se as partes a comparecerem acompanhadas de advogado. Cite-se e intime-se o réu. As partes
devem se apresentar à audiência acompanhadas de advogados. Na audiência, se não houver acordo, deverá o réu contestar,
desde que o faça por intermédio de advogado. A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de
seu advogado, em confissão e revelia. Oficie-se à empregadora para desconto em folha de pagamento, se o caso. As audiências
deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: R. Boa Morte, 661- Limeira/SP, . Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Limeira, 30 de janeiro de 2012 DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES
Juiz(a) de Direito - ADV JOSÉ RICARDO DE MATTOS OAB/SP 294531
320.01.2012.000931-4/000000-000 - nº ordem 223/2012 - Revisional de Alimentos - J. F. D. C. X J. V. A. C. - Fls. 26 - Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Requereu-se no pedido inicial, a antecipação dos efeitos da tutela em pedido de
revisão de alimentos. Entendo, no entanto, prematura a sua concessão, haja vista que há falta de prova inequívoca, conforme
exige o art. 273 do Código de Processo Civil, de alteração do binômio necessidade/possibilidade. Posto isso e a manifestação
do DD.Promotor de Justiça a fls.25, indefiro o pedido de tutela antecipada, por falta do preenchimento dos requisitos legais.
Visando a necessidade de bem atender e prestar um serviço célere e adequado aos jurisdicionados, com a instituição do Setor
de Conciliação nesta Comarca, designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 12/03/2012 às 15:45 horas, intimandose as partes a comparecerem acompanhadas de advogado. Cite-se e intime-se o réu. As partes devem se apresentar à audiência
acompanhadas de advogados. Na audiência, se não houver acordo, deverá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de
advogado. A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: R. Boa Morte, 661- Limeira/SP, . Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei - ADV FRANCISCO DE MUNNO NETO OAB/SP 52183
320.01.2012.001089-9/000000-000 - nº ordem 238/2012 - Revisional de Alimentos - G. A. G. B. X G. B. B. - Fls. 41 - Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Requereu-se no pedido inicial, a antecipação dos efeitos da tutela em pedido de
revisão de alimentos. Entendo, no entanto, prematura a sua concessão, haja vista que há falta de prova inequívoca, conforme
exige o art. 273 do Código de Processo Civil, de alteração do binômio necessidade/possibilidade. Posto isso e a manifestação
do DD.Promotor de Justiça a fls.40, indefiro o pedido de tutela antecipada, por falta do preenchimento dos requisitos legais.
Visando a necessidade de bem atender e prestar um serviço célere e adequado aos jurisdicionados, com a instituição do Setor
de Conciliação nesta Comarca, designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 12/03/2012 às 16 horas, intimando-se
as partes a comparecerem acompanhadas de advogado. Cite-se e intime-se o réu. As partes devem se apresentar à audiência
acompanhadas de advogados. Na audiência, se não houver acordo, deverá o réu contestar, desde que o faça por intermédio
de advogado. A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e
revelia. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: R. Boa Morte, 661- Limeira/SP, . Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei - ADV LUIZ ROBERTO BUZOLIN JUNIOR OAB/SP
236866
320.01.2012.001371-7/000000-000 - nº ordem 265/2012 - Divórcio (ordinário) - R. S. D. R. X M. P. D. R. - Fls. 15 - Vistos.
Ante os elementos constantes dos autos e a manifestação do DD.Promotor de Justiça, arbitro os alimentos provisórios no valor
correspondente a ½ (meio) salário-mínimo, devidos a partir da citação. Visando a necessidade de bem atender e prestar um
serviço célere e adequado aos jurisdicionados, com a instituição do Setor de Conciliação nesta Comarca, designo audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 12/03/2012 às 16:15 horas, intimando-se as partes a comparecerem acompanhadas de
advogado. Cite-se e intime-se o réu. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de advogados. Na audiência,
se não houver acordo, deverá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. A ausência do autor importará
em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. Oficie-se à empregadora para desconto
em folha de pagamento, se o caso. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: R. Boa Morte, 661- Limeira/
SP, . Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei - ADV JULIANA
PASCHOALON ROSSETTI OAB/SP 188744
320.01.2012.001882-6/000000-000 - nº ordem 298/2012 - Possessórias em geral - APARECIDA DA SILVA X ELAINE
MARTINS DA SILVA VIEIRA - Fls. 34 - Vistos. Defiro a autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por APARECIDA DA SILVA em face de ELAINE
MARTINS DA SILVA VIEIRA, alegando, em síntese, que é proprietária do imóvel descrito na petição inicial, conforme contrato
fls. 20/29, o qual foi invadido pela ré há aproximadamente quatorze anos e não mais desocupou o imóvel. Assim posto, indefiro
o pedido de liminar requerida pela autora, pois os elementos de prova trazidos aos autos não são suficientes para conferir a
medida solicitada, por não vislumbrar, no caso, o periculum in mora, tendo a própria autora alegada que a ré está ocupando o
imóvel há mais de quatorze anos. Sem prejuízo, visando a necessidade de bem atender e prestar um serviço célere e adequado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º