TJSP 17/02/2012 - Pág. 12 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano V - Edição 1127
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DICOGE
PROVIMENTO CG N° 02/2012
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a vigência do Provimento CSM n° 1920/2011 (DJE de 18/10/2011), que autoriza a citação por meio
eletrônico, exceto em processos penais e por prática de atos infracionais;
CONSIDERANDO ser atribuição da Corregedoria Geral da Justiça expedir regras e comunicados necessários à adoção da
nova prática (artigo 4°);
CONSIDERANDO a conveniência de incentivar o uso de meios eletrônicos em todo o Estado, bem como a necessidade de
agilizar serviços cartorários;
CONSIDERANDO que a citação por meio eletrônico deve ser feita por e-mail institucional da serventia enviado a e-mail
cadastrado da pessoa jurídica participante, sem necessidade de expedição de mandado ou carta de citação com contrafé;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de divulgar quais as entidades participantes, respectivos e-mails cadastrados,
Comarcas, Foros e Varas escolhidos por cada entidade para a citação eletrônica e alterações por exclusão de unidades judiciais
ou entidades, modificação de e-mails ou denúncia de convênios ou adesões,
RESOLVE
Artigo 1º - Quando couber a citação eletrônica e ressalvado o emprego da citação postal ou por oficial de justiça no caso
de indisponibilidade do sistema informatizado, o ofício judicial deverá usar seu e-mail institucional e enviar para os e-mails
cadastrados da entidade participante mensagem eletrônica conforme modelo do anexo deste Provimento, a ser completa e
corretamente preenchido em cada caso em todos os campos próprios, ficando proibido o uso de mensagem com conteúdo e
campos diferentes.
Parágrafo 1º - O campo “para” deverá ser preenchido com qualquer um dos e-mails cadastrados pela entidade participante
ré no processo, até o máximo de dois, e o campo “assunto” deverá ser preenchido com a expressão referida no modelo do
anexo deste Provimento, com número completo do processo e indicações da vara e da comarca.
Parágrafo 2º - Se no processo houver mais de uma ré participante, o ofício judicial deverá enviar apenas uma mensagem
para citação eletrônica de todas, caso em que deverá preencher o campo “para” com o e-mail cadastrado por cada uma das
rés.
Parágrafo 3º - O servidor remetente da mensagem deverá nela identificar-se com nome completo, cargo e número da
matrícula.
Parágrafo 4º - Antes do envio, o servidor responsável deverá selecionar a opção de confirmação de entrega da mensagem,
sendo desnecessário selecionar a opção de confirmação de leitura.
Artigo 2º - No mesmo dia em que enviada a mensagem de citação eletrônica, o ofício judicial deverá:
(a) - lançar nos autos certidão conforme modelo do anexo deste Provimento;
(b) - providenciar a impressão da mensagem enviada e do respectivo comprovante de confirmação de entrega, os quais
deverão ser juntados, também no mesmo dia, nos autos respectivos;
(c) - inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de envio da citação eletrônica;
Parágrafo 1º - Se frustrada a entrega para a ré ou para qualquer das rés, o ofício judicial, no máximo até o dia seguinte
à transmissão, imprimirá para juntada nos autos somente o comprovante relativo à falha, anotará a ocorrência no sistema
informatizado de andamento processual e, de imediato, reenviará a mensagem, sem prejuízo das providências pertinentes à
mensagem regularmente entregue.
Parágrafo 2º - Depois de cumpridas todas as providências determinadas neste artigo, a mensagem entregue e o
correspondente comprovante poderão ser deletados.
Artigo 3º - Só se considerará enviada a citação eletrônica para o fim do art. 2° do Provimento CSM n° 1920/2011 quando o
oficio judicial cumprir todas as providências do artigo anterior.
Artigo 4º - Os servidores encarregados de enviar mensagens de citação eletrônica e de conferir a entrega delas deverão
acessar diariamente o correio eletrônico de sua unidade.
Parágrafo único - Caberá ao servidor encarregado das transmissões e de eventuais reenvios conferir, periodicamente, se
a entidade ré no processo em que couber citação eletrônica integra convênio para adoção da prática no ofício ao qual esteja
vinculado e se o e-mail para envio da mensagem está cadastrado.
Artigo 5º - Para divulgação da nova prática e para propiciar a conferência na forma do parágrafo único do art. 4° deste
Provimento, a DICOGE organizará e manterá arquivo em formato pdf contendo as seguintes informações, a serem sempre
atualizadas: (i) entidades participantes, datas de inicio dos respectivos convênios e adesões e números dos convênios e adesões;
(ii) comarcas, foros e varas escolhidos por cada participante nos quais se dará sua citação eletrônica; (iii) e-mail cadastrado por
cada participante, até o máximo de dois e-mails para cada um; (iv) exclusão de unidades judiciais ou de entidades participantes
com as datas de início das respectivas exclusões; (v) alteração de e-mails cadastrados e (vi) datas de denúncia ou exclusão de
convênios ou adesões.
Parágrafo único - A DICOGE, assim que dispuser delas e sempre que houver atualização de informações, remeterá o
arquivo correspondente para a Secretaria de Tecnologia da Informação a fim de que esta o disponibilize em link no portal do
Tribunal de Justiça na intranet e na internet. Sem prejuízo, a DICOGE também fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico,
informações atualizadas, sempre que houver alteração. O cumprimento das providências ora determinadas será documentado
no processo n° 118620/2010 (DICOGE 2.1).
Artigo 6º - Para cada entidade conveniada a DICOGE instaurará expediente de acompanhamento a ser instruído com
o respectivo termo de convênio, que será numerado em ordem crescente, por ano. Alterações havidas no convênio serão
consideradas para os fins do art. 5º deste Provimento.
Parágrafo único - Para cada associado de entidade já conveniada também será aberto expediente de acompanhamento
da correspondente adesão, o qual será instruído com o termo de convênio, com informação atualizada do expediente de
acompanhamento do convênio, com o termo de adesão, a ser numerado em ordem crescente, por ano, e com a autorização
de adesão de instituição associada. Será certificada no expediente de acompanhamento da adesão qualquer ocorrência ou
decisão no expediente de acompanhamento do convênio que influa na adesão do associado. Alterações havidas na adesão do
associado serão igualmente consideradas para os fins do art. 5° deste Provimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º