TJSP 17/02/2012 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1127
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dos efeitos da tutela para obter autorização para realizar o depósito do valor que entende devido. Observo que grande parte
das teses aduzidas pela parte autora na inicial não encontram respaldo na jurisprudência dominante dos nossos tribunais.
Especificamente no tocante à capitalização de juros, ao contrário do alegado pelo requerente, não foi deferida liminar na ADIN
2.316, pois até o momento, houve tão somente o voto do relator Ministro Sidney Sanches, no sentido da concessão da liminar,
no que foi acompanhado pelo Ministro Carlos Velloso. No entanto, o julgamento da liminar não foi concluído. É entendimento
desta magistrada de que não há ilegalidade na capitalização mensal dos juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, sucessivamente reeditada. Todavia, defiro o depósito da quantia que o requerente
entende correto, por sua conta e risco, ressaltando-se que a mora do devedor só será elidida de plano mediante o depósito
do valor integral pactuado, antes os fundamentos supramencionados. Por fim, caso o requerente opte pela consignação do
valor integral pactuado, poderá ser considerada a possibilidade de permanecer como depositário do bem até a decisão final
do processo. Efetuado o depósito, cite-se o requerido para que o levante, ou conteste, no prazo legal. Int. - ADV ALEXANDRE
ARRIETA DE SOUZA OAB/SP 206519
589.01.2012.000532-6/000000-000 - nº ordem 288/2012 - Consignatória (em geral) - JOSE LOPES CORREA X BANCO
SANTANDER S/A - O requerente pretende a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para obter autorização para
realizar o depósito do valor que entende devido. Observo que grande parte das teses aduzidas pela parte autora na inicial não
encontram respaldo na jurisprudência dominante dos nossos tribunais. Especificamente no tocante à capitalização de juros,
ao contrário do alegado pelo requerente, não foi deferida liminar na ADIN 2.316, pois até o momento, houve tão somente o
voto do relator Ministro Sidney Sanches, no sentido da concessão da liminar, no que foi acompanhado pelo Ministro Carlos
Velloso. No entanto, o julgamento da liminar não foi concluído. É entendimento desta magistrada de que não há ilegalidade
na capitalização mensal dos juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.96317, sucessivamente reeditada. Todavia, defiro o depósito da quantia que o requerente entende correto, por sua conta e risco,
ressaltando-se que a mora do devedor só será elidida de plano mediante o depósito do valor integral pactuado, antes os
fundamentos supramencionados. Por fim, caso o requerente opte pela consignação do valor integral pactuado, poderá ser
considerada a possibilidade de permanecer como depositário do bem até a decisão final do processo. Efetuado o depósito, citese o requerido para que o levante, ou conteste, no prazo legal. Int. - ADV ALEXANDRE ARRIETA DE SOUZA OAB/SP 206519
589.01.2012.000431-9/000000-000 - nº ordem 289/2012 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
DE FINANCIAMENTO C.C. PEDIDO TUTELA - ADRIANA VIEIRA CAVALCANTI SOARES X BANCO BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Concedo ao autor a gratuidade processual. A parte autora formulou pedido de
antecipação de tutela para que possa passar a depositar em Juízo o valor que entende correto, expurgando-se a cobrança de
juros capitalizados e a tarifa de cadastro. Porém, mais adiante, formulou pedido de restituição em dobro da tarifa de cadastro.
Resta claro que tais pedidos são incompatíveis entre si. Ou o autor recebe de volta o que pagou indevidamente, ou passa a
descontar das parcelas o valor que entende indevido. Sendo assim, deverão ser esclarecidas tais incongruências, aditando-se a
inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento no tocante ao pedido de devolução da tarifa de cadastro. Int.
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de São Simão - Comarca de São Simão
JUIZ:
589.01.1994.000219-6/000000-000 - nº ordem 53/1994 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Aposentadoria Especial
- LUIS ROBERTO FONSECA E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 283 - 1. Fls. 272/275:
defiro. Apresente o advogado dos autores, memória de cálculo de cada um dos valores que pretende sejam requisitados
separadamente, tomando por base o montante fixado nos embargos (fls. 266/268), discriminando o valor pertencente a
cada herdeiro. 2. Fls. 278/279: diga o INSS. Int. - ADV HILARIO BOCCHI JUNIOR OAB/SP 90916 - ADV PRISCILA ALVES
RODRIGUES OAB/SP 241804
589.01.1994.000176-5/000000-000 - nº ordem 404/1994 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO E OUTROS - Fls. 1567 - Fls. 1565/1566: anote-se, para efeito de futuras publicações.
Int. - ADV JOSE MARCIO BERNARDES DOS SANTOS OAB/SP 98168 - ADV JOSE QUERIDO OAB/SP 63626 - ADV VICENTE
APPARECIDO BELARMINO OAB/SP 58971 - ADV JOSE BISCARO OAB/SP 57688 - ADV WAGNER MARCELO SARTI OAB/
SP 21107 - ADV LAZARO ALFREDO CANDIDO OAB/SP 89904 - ADV JULIO ALBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP 143032 - ADV
MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO OAB/SP 214365 - ADV VALDOMIR MANDALITI OAB/SP 23138 - ADV MARIA CAROLINA
FLORENTINO LASCALA OAB/SP 197860 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
589.01.1994.000062-6/000000-000 - nº ordem 605/1994 - Interdição - KATIA REGINA CANDIDO X BENEDITA MARIA
GERALDO - Fls. 190 - Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV PEDRO LUIZ PIRES OAB/SP 117604 - ADV GUIDO ANTENOR
DE OLIVEIRA LOUZADA OAB/SP 14356
589.01.1997.000766-3/000000-000 - nº ordem 375/1997 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO ESPECIAL
CONTRA DEVEDORES SOLVENTES - BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A X JOSEMBERG EURIPEDES MADEIRA & CIA
LTDA E OUTROS - Fls. 467 - Fls. 458/466: anote-se, para efeito de futuras publicações. Diga o exeqüente requerendo o que de
direito, atentando para o fato de que a execução já está extinta (fls. 456). Int. - ADV PAULO ROBERTO GOMES CASTANHEIRA
OAB/SP 112319 - ADV LUIZ MANAIA MARINHO OAB/SP 49766 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV EUGÊNIO FRANCISCO RIBEIRO ANDREETTA FILHO OAB/
SP 198426 - ADV FERNANDA PINHO DE PAULA OAB/SP 219543 - ADV ANDERSON MASCHIETO OAB/SP 274912 - ADV
REGINA CELIA DE BARROS MARIANI BULDO OAB/SP 95976 - ADV PEDRO LUIZ PIRES OAB/SP 117604 - ADV ADERBAL
JOSE BULDO OAB/SP 24531
589.01.2000.000610-0/000000-000 - nº ordem 86/2000 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BANCO DO ESTADO
DE SAO PAULO S.A. X GUILHERME RIBEIRO MEIRELLES E OUTROS - Fls. 137 - Fls. 128/136: já foi expedido mandado de
cancelamento do registro da penhora (fls. 120). Oficie-se ao C.R.I. local, requisitando informação sobre o cumprimento. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º