TJSP 17/02/2012 - Pág. 2571 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1127
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contra José Wanderley Matias Caruso, pretendendo a constatação de abandono do imóvel situado na avenida Brasil, nº 2.643,
Vila Formosa, em Presidente Prudente, e decretação de imissão na posse, alegando que o requerido, que era seu inquilino,
desapareceu da cidade sem avisar o autor, deixando apenas alguns bens móveis no imóvel locado (fls. 2/9 e aditamento fls.
41/43), estando a petição inicial instruída com os documentos de fls. 10/38. É o relatório. D E C I D O: É caso de indeferimento
da petição inicial, posto que inadequada, para o fim a que se destina, a ação proposta. A ação de despejo é o meio processual
adequado para que o locador obtenha a retomada do imóvel locado, em caso de descumprimento do contrato de locação,
nos termos do art. 5º da Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato). Seja qual for o fundamento do término da
locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. As medidas cautelares pretendidas (constatação de abandono
e imissão na posse) constituem incidentes passíveis de conhecimento nos próprios autos da ação de despejo, nos termos do
art. 66 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se
na posse do imóvel. Ademais, o pagamento de débitos incidentes sobre o imóvel, referidos a fls. 42, a bem da verdade sequer
exigem intervenção judicial. Diante desse quadro, mostra-se incabível a instauração da lide nos termos em que foi proposta,
sendo caso de carência do tipo de ação, circunstância que não comporta emenda. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 295, III, combinado com o art. 267, I e VI, ambos
do Código de Processo Civil. Custas pela autora. P.R.I. Pres. Prudente, 6 de fevereiro de 2012. Paulo Gimenes Alonso Juiz de
Direito C e r t i d ã o: Certifico e dou fé que a presente cópia corresponde com o teor da sentença constante dos autos. Pres.
Prudente, 14/02/12. Eu, ____(Antonio Carlos Agostinho), coordenador do 3ª ofício cível, subscrevo. (Feita a conta de preparo
para caso de recurso, no valor de R$ 92,20, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 11.608/2003 (5 UFESP), devendo ser recolhido
ainda o valor de R$ 25,00 relativo às despesas de porte de remessa e retorno dos autos ao Tribunal). - ADV EDSON LUIS
FIRMINO OAB/SP 108283 - ADV SILMARA APARECIDA SANTOS GONÇALVES OAB/SP 164715 - ADV IANARA CRISTINA
QUEIROZ COSTA OAB/SP 262659
482.01.2010.007431-8 nº ordem 587/2010 Procedimento Ordinário HD da Silva - ME x Banco Bradesco S/A. - Fls. s/
nº - 1. Oficie-se ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, comunicando a desistência do recurso,
encaminhando, via correio eletrônico, a cópia da petição anexa. 2. Expeça-se guia de levantamento da quantia depositada em
conta judicial em favor da autora intimando-a para que venha receber e manifestar se o crédito foi integralmente satisfeito. 3. Sem
prejuízo disso, aguarde-se o retorno dos autos principais para oportuna juntada deste expediente. Int. (Informação: o processo
a que se refere o expediente anexo, encontra-se no Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO
DE DIREITO PRIVADO II, em grau de recurso, para onde foi encaminhado em 24.11.2010, conforme consta dos registros desta
serventia). ADV MÔNICA MAIA DO PRADO OABSP 186279 NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OABSP 290313
VIDAL RIBEIRO PON ÇANO OABSP 91473 MARIDALVA ABREU MAGALHÃES ANDRADE OABSP 144290.
482.01.2006.006892-4/000001 nº ordem 393/2006 Execução de Título Judicial Execução Provisória Josélia Maria dos
Santos Domingos x Empresa de Transportes Andorinha S/A. - Fls. s/nº - 1. Expeça-se guia de levantamento do depósito judicial
anexo em favor da autora. 2. Sem prejuízo disso, aguarde-se o retorno dos autos principais para oportuna juntada deste
expediente. Int. (CERTIDÃO: expedido guia de levantamento em favor da autora à disposição dos interessados). - ADV DANILO
MASTRANGELO TOMAZETI OAB/SP 204.263 VALMIR DA SILVA PINTO OABSP 92.650 VALDEMIR DA SILVA PINTO OABSP
115567 JOAQUIM ELCIO FERREIRA OABSP 93149 SILVA HELENA FERREIRA DE FARIA NEGRÃO OABSP 114.003.
Centimetragem justiça
4ª Vara Cível
4º OFÍCIO DE JUSTIÇA CÍVEL
Fórum de Presidente Prudente - Comarca de Presidente Prudente
JUIZ: LEONARDO MAZZILLI MARCONDES
482.01.1996.007628-7/000000-000 - nº ordem 1280/1996 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDIO LANZA X VALUUIZIO
BORGES DA SILVA - Fls. 85/87 - Vistos do processado. Através da petição de fls. 66/67 dos autos, o exeqüente Cláudio
Lanza requer o decreto de fraude à execução em relação à alienação do veículo Daewoo Espero pelo demandado a terceiros.
Todavia, tem-se que a pretensão em tela deve ser rejeitada por este juízo, senão vejamos. Ressalto que o objeto da alienação
questionada pelo credor é justamente um veículo, razão pela qual os requisitos para a decretação da fraude à execução não
coincidem com os exigidos em relação a um imóvel. Justamente em razão do especificado no parágrafo anterior, tem-se que um
dos requisitos imprescindíveis para o decreto de fraude à execução é justamente o da existência de prévio bloqueio judicial no
prontuário do veículo junto ao Detran. Assim sendo, não basta a mera existência de uma demanda em curso e a correspondente
citação do acionado, eis que, em negócios pertinentes à alienação de bens móveis, não se mostra rotineiro a pesquisa realizada
no distribuidor judicial. Nos termos em questão, destaco os seguintes julgados: “Não se configura a fraude à execução se o
veículo automotor é objeto de sucessivas vendas após aquela iniciada pelo executado, inexistindo qualquer restrição no Detran
que pudesse levar à indicação da ocorrência do concilium fraudis. Ademais em se tratando de bem móvel, não há a praxe de
os compradores pesquisarem junto a cartórios de distribuição e protesto para verificar se contra o devedor pesa alguma dívida
ou ação” (STJ - 4ª T., Resp 618.444, Min. Aldir Passarinho Junior, J. 7.4.05, DJU. 16.05.05). “Não basta a citação válida do
devedor para caracterizar a fraude à execução, sendo necessário o registro do gravame no cartório de registro de imóveis - CRI
ou no departamento de trânsito - Detran” (STJ - 2ª T., Resp 944.250, Min. Castro Meira, J. 7.8.07, DJU. 20.08.07). Pois bem.
Tem-se que no caso em testilha o bloqueio judicial do veículo não tinha sido providenciado quando da alienação do bem pelo
demandado à empresa J. Assef Cia. Ltda. Note-se que a alienação do veículo pelo demandado verificou-se no exercício de
2009, ao passo que o bloqueio judicial deste bem foi pleiteado pelo exeqüente tão somente em 09/03/2010, sendo deferido por
este juízo em 04/05/2010. Resta cristalino, por consequência, que o bloqueio judicial do veículo junto ao Detran não restara
providenciado quando da alienação do bem pelo demandado a terceiro, o que inviabiliza o decreto de fraude à execução. Ante
ao exposto, INDEFIRO o pleito trazido pelo exeqüente na petição de fls. 66/67 dos autos e, por consequência, deixo de decretar
a fraude à execução e a conseqüente penhora sobre o veículo discriminado pelo credor. No mais, manifeste-se o exeqüente em
termos de prosseguimento do feito, indicando, inclusive, bens de titularidade do demandado a serem penhorados. Int. - ADV
SÔNIA APARECIDA RODRIGUES OAB/SP 198587
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