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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2012 - Página 1405

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TJSP 22/02/2012 - Pág. 1405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1128

1405

ambas desde o arbitramento (REsp 903258, 4ª Turma, STJ, Ministra Galloti). Note-se que o pagamento deverá ser feito em 15
dias, independentemente, de nova intimação, na forma do art. 475-J, do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação (Enunciado nº 105 do FONAJE). Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55, LJE). P.R.I.
Mogi Guaçu, d.s. JOSÉ FERNANDO STEINBERG JUIZ DE DIREITO (Valor das custas de preparo R$600,00; Valor do porte de
remessa e retorno R$25,00) - ADV MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 150570 - ADV MARIANA ALMEIDA DE AZEVEDO
GARDINALI OAB/SP 215056 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
362.01.2011.016538-8/000000-000 - nº ordem 4038/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARLI L TEODORO BATISTA
X JAQUELINE C DE OLIVEIRA - Vistos Face a não localização do(a) executado(a) para citação e, a não manifestação do(a)
exequente JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099, de 26.09.1995. Os
documentos juntados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado,
após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façamse as anotações arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV MARIA DE LOURDES GARZÃO OLIVEIRA GAETA OAB/SP 230284 - ADV
LEANDRA ROMAN DE BRITO OAB/SP 245140
362.01.2011.016617-2/000000-000 - nº ordem 4065/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE CONTRATO
DE FINANCIAMENTO CC RESTITUIÇÃO EM DOBRO - REGIANE GOMES DE LIMA DOMINGUES X BV FINANCEIRA S A,
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta
julgamento antecipado, uma vez que a questão de mérito posta nos autos se revela unicamente de direito, sendo desnecessária
a prova oral, mesmo porque as partes dela desistiram (art. 33, LJE). Com efeito, o pedido procede em parte. Vejamos. Nesse
sentido, a cobrança de tarifas relativas à abertura de cadastro, tarifa de registro de contrato, e serviços de terceiros, implica em
conduta abusiva da instituição financeira, eis que transfere ônus do fornecedor ao consumidor. Assim, diversamente daquilo que
consta da contestação-padrão (modelo genérico usado em outros processos) apresentada, não se trata da discussão das taxas
de juros e da capitalização dos mesmos. Dessa forma, não justifica como defesa, o argumento de que o objeto contratual foi
firmado mediante adesão, pelo contrário, esse fator apenas revela que os padrões contratuais da ré estão em desacordo com
as leis consumeiristas. Insta salientar que apesar da autora ter firmado contrato por espontânea vontade, as cláusulas abusivas
podem ser reconhecidas a qualquer tempo e é responsabilidade do fornecedor reparar os danos causados a seus consumidores.
Conforme Rizzato Nunes: “Ora, em contrato de adesão, como é o caso do consórcio firmado, são nulas as cláusulas abusivas
(art. 51, Lei 8.078/90), dentre as quais aquelas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (inciso IV do mesmo
artigo), estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (inciso XV) se mostre ‘excessivamente onerosa para
o consumidor, considerando-se a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso’ (§
1º, inciso III, art. 51) e ofenda os princípios fundamentais do CDC (§ 1º, inciso I, do mesmo artigo 51). Dentre esses princípios
está a boa-fé (artigo 4º, III), que é também condição geral dos contratos (art. 51, IV). E essa boa-fé é objetiva, presumida como
regra de conduta nas relações de consumo (Curso de Direito do Consumidor, Rizzatto Nunes, 4ª Ed., Saraiva: São Paulo, 2009,
p. 656)”. No mesmo sentido, a repetição em dobro é medida de rigor, eis que as instituições financeiras, apesar de contarem
com excelente aparato jurídico, insistem em ignorar comandos legais, na esperança de que poucos irão reagir. Destarte, tendo
em conta a desídia da ré, que tinha ciência da irregularidade da cobrança, mas nada fez para minorar as suas conseqüências,
como seria o mais correto, incide a norma descrita no art. 42, p. único, CDC. Confira-se: “CONTRATO - Financiamento bancário
- Revisão de cláusulas - Aplicação dos princípios do CDC - Cobrança indevida - Taxa de abertura de crédito (TAC) e Tarifa de
emissão de boleto (TEC) - Enriquecimento sem causa - Violação do disposto nos arts. 39, V, 46, final e 51, IV, do Código de
Defesa do Consumidor - Sentença mantida - Procedência do pedido para obrigar o banco a abster-se da cobrança e restituir os
valores indevidamente cobrados do autor - Recursos não providos (TJ/SP Ap nº 0003792-81.2009.8.26.0022, 19ª Câmara de
Direito Privado da Comarca de Amparo, julgamento em 21/02/2011, Relator Ricardo Negrão)”. Assim, como se trata de repetição
de indébito, e não, de simples multa civil, a aplicação desse dispositivo deve incidir somente sobre o valor que já foi efetivamente
pago pela autora, conforme pleiteado. Dessa maneira, é responsabilidade da empresa ré arcar com o pagamento em dobro das
parcelas pagas pela autora, referentes aos valores cobrados indevidamente, a título de tarifas abusivas. Então, é devido à
autora o ressarcimento pelos valores indevidamente cobrados em cada parcela (R$ 51,05 X 11 = R$ 561,55), o que totaliza,
em dobro, o montante de R$ 1.123,10. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: I - Revisar o
contrato de financiamento da autora e declarar a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51, CDC), conforme constam da petição
inicial; II - Fixar o valor da parcela mensal em R$ 248,53 e determinar a elaboração de novo cálculo, excluídas as cláusulas
abusivas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; III - Condenar a ré à repetição em dobro, no valor total de
R$1.123,10, referentes às tarifas abusivas, corrigidos pela tabela do TJSP, desde o desembolso, mais juros de mora de 1% ao
mês, desde a citação, incluídas as parcelas vencidas e pagas durante o processo. Destaca-se que o pagamento deverá ser feito
em até 15 dias, sob pena de multa de 10%, independentemente, de nova intimação, nos moldes preconizados pelo art. 475-J
do CPC (Enunciado nº 105, FONAJE). Remetam-se cópias destes autos ao Ministério Público, a fim de que seja investigada,
no âmbito cível, a conduta do requerido, em sentido coletivo, nos moldes do disposto no art. 7º da Lei 7.347/85 (LACP). Sem
condenação em verbas de sucumbência. P.R.I. Mogi Guaçu, d.s. JOSÉ FERNANDO STEINBERG JUIZ DE DIREITO (Valor das
custas de preparo R$194,55; Valor do porte de remessa e retorno R$25,00) - ADV ANDRE LUIS PONTES OAB/SP 123885 - ADV
CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
362.01.2011.016726-8/000000-000 - nº ordem 4079/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MICHELE P SILVA DE AZEVEDO
ME X CLAUDINEIA RIBEIRO DA COSTA - HOMOLOGO a desistência retro requerida e, com esteio no inciso VIII, do artigo 267,
do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Desentranhem-se os documentos e, oportunamente, façam-se
as devidas anotações e comunicação, arquivando-se o feito. P.R.I. - ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/SP 120256
362.01.2011.016842-9/000000-000 - nº ordem 4095/2011 - Execução de Título Extrajudicial - JORGINA DOS SANTOS
SILVEIRA ME X CELIA MARIA LOPES - Vistos Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO o presente processo de
execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos ficarão
anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso,
poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações e comunicação, arquivandose os autos. P.R.I. - ADV NóRA NEY DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/SP 100889 - ADV OSIEL PEREIRA MACHADO OAB/SP 294822
- ADV NóRA NEY DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/SP 100889 - ADV OSIEL PEREIRA MACHADO OAB/SP 294822
362.01.2011.016843-1/000000-000 - nº ordem 4096/2011 - Execução de Título Extrajudicial - JORGINA DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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