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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2012 - Página 811

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TJSP 22/02/2012 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1128

811

306.01.2010.001609-4/000000-000 - nº ordem 446/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSVALDO IGNACIO DE
LIMA X BANCO VOTORANTIM S.A. - Certidão de fls. 141: decorreu o prazo sem que o executado efetuasse o pagamento,
estando os autos com vista ao exequente para requerer o que de direito. - ADV JAQUELINE IRENO OAB/SP 248171 - ADV
FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/
SP 177274
306.01.2010.001671-8/000000-000 - nº ordem 469/2010 - Revisional de Alimentos - R. V. R. D. O. X O. A. D. O. - Fls. 62 - Na
hipótese, inviável a intimação pessoal da parte autora, haja vista que não foi informado endereço nos autos. Assim é que, com
fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, este processo
de REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por R. V. R. DE O. representada por V. A. R. em relação a O. A. DE O.. De logo,
arbitro os honorários ao patrono da parte exequente em 70% fixados na tabela em vigor para a espécie. Certificado o trânsito em
julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P. R. I. C. - ADV THAIZA HELENA
ROSAN FORTUNATO OAB/SP 181234
306.01.2010.002172-3/000000-000 - nº ordem 583/2010 - Inventário - VALDIRENE DONIZETTI MENDES X SANTOS
MENDES E OUTROS - Certifico e dou fé que o presente feito encontra-se com vista aos curadores especiais nomeados aos
requeridos/herdeiros ausentes, Valdir Aparecido Mendes e Valmir Mendes. - ADV ANDRÉ LUIZ PASCHOAL OAB/SP 196699
- ADV MARCO ADRIANO MARCHIORI OAB/SP 168427 - ADV MARCIO MANO HACKME OAB/SP 154436 - ADV HAILTON
MURONI DO VALE OAB/SP 285065
306.01.2010.003007-2/000000-000 - nº ordem 748/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - S. R. L. X L. D. S. L. - Vistos.
1- Fls. 377: Defiro o prazo de 15(quinze) dias, para que a parte requerida apresente demonstrativos e documentos relativos
a partilha dos bens, devendo ser juntado a avaliação dos bens ainda não avaliados e comprovantes dos débitos dos bens. 2.
Após a juntada dos documentos, vista a parte requerente. Int. - ADV FABIO ESCUDEIRO MARÃO OAB/SP 217958 - ADV MARIA
ISABEL FERREIRA CARUSI OAB/SP 96918 - ADV MAIRA BROGIN OAB/SP 174203
306.01.2010.003539-1/000000-000 - nº ordem 871/2010 - Execução de Alimentos - F. G. L. X L. A. L. - Vistos. 1. Considerando
que já houve dois sobrestamentos do feito, de 90 dias (fls. 42) e 60 dias (fls. 44) e, considerando que ainda não foi cumprida
a determinação de fls. 35, manifeste-se o Ministério Público. 2. Após, conclusos. Int. - ADV MARCELO CALDEIRA DE PAULO
OAB/SP 265407
306.01.2010.003936-1/000000-000 - nº ordem 993/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
ALDO CATELAN JUNIOR VESTUÁRIO ME E OUTROS - Fls. 150 - Vistos. 1. Como se verifica dos autos, não houve acordo
das partes a respeito do valor da avaliação do imóvel, sendo que, pela decisão de fls. 117/120, foi determinada a produção da
prova pericial. Ausente interposição de recurso contra a aludida determinação operou-se a preclusão sobre a aludida questão
(determinação para produção de prova pericial). 2. Analisados os autos, verifica-se que, efetivamente, as partes não foram
intimadas para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, sendo que, no item 2 da decisão de fls. 118, constou que
“Após o julgamento do agravo, para solução da questão, determino a realização de perícia. (...) Faculto às partes a indicação
de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 dias, contados a partir da intimação para tanto que ocorra após o julgamento
do agravo (...)”. Em assim sendo, para que não se alegue futuro prejuízo, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para
indicação de quesitos e assistentes técnicos. Observo que o prazo adicional é concedido de forma indistinta para ambas as
partes, de modo que a parte que porventura já tenha se manifestado nos autos poderá requerer a complementação de eventuais
quesitos porventura já apresentados. 3. Considerando o grau de complexidade do presente feito; o valor atribuído à causa;
as ponderações lançadas pelo Perito Judicial quando da estimativa de seus honorários; o valor e complexidade do bem a ser
avaliado (avaliado pelo Executado em R$ 480.000,00) e também as objeções apresentadas às fls. 133/148, arbitro os honorários
periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Face ao consignado no item 03 acima, providenciem os Executados o depósito dos
honorários periciais arbitrados no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão de fls. 118/120. 5. Ciência ao Exequente da
avaliação apresentada às fls. 139/147. 6. No mais, cumpra-se o determinado às fls. 117/120. 7. Int. Expeça-se o necessário. ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV RODRIGO RODRIGUES OAB/SP 179468
306.01.2010.004218-3/000000-000 - nº ordem 1067/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSELY RODRIGUES
DE SOUZA X CERÂMICA ALDEIA LTDA - Fls. 212 - 1- Fls.184/185: Intime-se o devedor, na pessoa do seu procurador, para
promover o pagamento do valor de R$.5.117,92, no prazo de 15 dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida
quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, conforme previsto no art.
475-J do CPC. Caso não tenha procurador constituído, deverá ser citado/intimado pessoalmente. 2- Efetuado o pagamento total
do débito, intime-se o autor para requerer a expedição de mandado de levantamento, informando o RG, CPF e OAB, se for o
caso. 3- Efetuado o pagamento parcial, intime-se o autor para requerer a expedição de alvará, que deverá apresentar o valor
do crédito remanescente, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. 4- Caso transcorra
o prazo indicado no item “I” supra sem a efetivação do pagamento, intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento
do feito, devendo apresentar o valor do crédito exeqüendo, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar
bens a penhora. Em seguida, indicado ou não bens a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens
quantos forem necessários à garantia da execução. No mandado deverão constar as seguintes disposições do Código de
Processo Civil: Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a execução; II - se
opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;IV
- intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores; Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior
a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual
ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. 5- Havendo bens imóveis, deverá o
exequente apresentar a respectiva certidão da matrícula atualizada. Observando o exequente a referida determinação, lavre-se
termo de penhora em cartório, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 659 do CPC. A intimação do termo de penhora será feita nos
moldes do §4º do artigo 652 do CPC. 6- Não sendo requerida a execução, no prazo de seis meses, os autos serão arquivados,
nos termos do § 5º do art. 475-J. 7- Realizada a penhora, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação, no prazo
de 15 (quinze) dias (art. 475 -J, § 1º, do CPC). A intimação do executado far-se-á por meio da imprensa para seu advogado; não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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