TJSP 23/02/2012 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1129
2004
ESTADO DE SÃO PAULO X ISALTINO ONÓRIO DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 2277/2279 - Vistos, etc. 1. RENATO FERRUCI
opôs a presente impugnação ao cumprimento de sentença que lhe é promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO, aduzindo que as penhoras que recaíram sobre os seus bens são irregulares. Argumentou que, quanto aos
imóveis penhorados, o matriculado sob o n. 6.176 serve de sua residência, muito embora trabalhe no município de Bauru. Já o
imóvel matriculado sob o n. 6.178 é onde reside a sua genitora. Com isso tais bens estariam afastados da sua responsabilidade
patrimonial, por força da Lei 8.009/90. No mais, no que se refere ao automóvel penhorado, este serve de meio de transporte para
o seu trabalho, o que também o tornaria impenhorável. Com isso, requereu o acolhimento da impugnação, com a conseqüente
extinção do cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, o afastamento das constrições (fls. 2263/2270). O impugnado se
manifestou nas fls. 2274/2276, firmando pela validade das penhoras e pela inexistência da impenhorabilidade pelo fato de os
bens não constituírem bens de família. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. A impugnação não comporta acolhimento. Num
primeiro aspecto, cumpre desde já fixar que os fatos narrados na impugnação não vieram acompanhados de provas idôneas.
Aliás, a impugnação não foi instruída com nenhum documento que visasse demonstrar as suas alegações. Ainda que assim
não fosse, o fato é que os bens constritos não escapam da responsabilidade patrimonial do devedor. Quanto ao automóvel, o
artigo 2º da Lei 8.009/90 é expresso ao afastar a incidência da regra da impenhorabilidade sobre tal modalidade de bem móvel.
No tocante ao imóvel matriculado sob o n. 6.178, que segundo o impugnante serviria de residência para a sua genitora, a regra
da impenhorabilidade somente incidiria caso esta fosse a devedora, pois aí sim estar-se-ia tutelando o patrimônio mínimo do
devedor. Ocorre que essa não é a hipótese. Por fim, quanto ao imóvel matriculado sob o n. 6.176, o próprio impugnante aponta
que este não lhe serve de moradia, embora pretenda se estabelecer nesse local quando se aposentar. Com isso, também esse
imóvel está sujeito à satisfação do crédito exeqüendo. Nada obstante, o parágrafo único do artigo 5º da Lei 8.009/90 indica que,
na hipótese de a entidade familiar ser possuidora de mais de um bem imóvel, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor
valor, situação essa que o impugnante não logrou provar. 3. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Deixo de condenar o
impugnante ao pagamento das verbas locatícias, pelo fato de o autor da execução ser o Ministério Público. 4. No mais, requeira
o credor o que entender de direito. Int. - ADV ANTONIO FERRUCI FILHO OAB/SP 107025 - ADV CLAUDIO SERGIO DA SILVA
OAB/SP 119794 - ADV CLESO CARLOS VERDELONE OAB/SP 62494 - ADV JOAO ALBIERO OAB/SP 52032 - ADV DIEDE
LOUREIRO JUNIOR OAB/SP 23335 - ADV ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR OAB/SP 145781 - ADV CEZAR GUILHERME
MERCURI OAB/SP 131668
452.01.2003.003248-0/000000-000 - nº ordem 1321/2003 - Ação Monitória - MABRACO - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA X ANTONIO MENDES BARROS FILHO - NOTA DO CARTÓRIO (COM.CG Nº 1307/07) Sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça de fls. 197 vº, manifeste-se o (a-s) requerente, no prazo de cinco (05) dias (resumo da certidão: o réu não foi
citado, pois se encontra nos EUA para tratamento de saúde, não havendo sinais de que esteja ocorrendo ocultação voluntária do
mesmo). - ADV ROQUE WALMIR LEME OAB/SP 182659 - ADV TIAGO RAMOS CURY OAB/SP 168486
452.01.2003.003727-3/000000-000 - nº ordem 126/2003 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
MARCOS ALBERTO VECCHIA E OUTROS - NOTA DO CARTÓRIO (COM.CG Nº 1307/07) Comprove o(a) autor(a) o recolhimento
da(s) despesa(s) a seguir: diligências do oficial de justiça (para cumprimento de mandado de intimação - penhora realizada nos
autos - de bem indicado pelo exequente. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV EVERSON FANTIN MOURA
OAB/SP 294521
452.01.2003.003727-3/000000-000 - nº ordem 126/2003 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
MARCOS ALBERTO VECCHIA E OUTROS - Fls. 125 - V. Lavre-se competente termo de penhora da parte ideal do imóvel
pertencente ao executado Luciano Birocchi, constante da matrícula retro (artigo 659, § 4º, do CPC), intimando-se-o (artigo
652, § 4º do CPC), bem como sua esposa se casado for, através de mandado, vez que não constituíram procurador junto
aos autos, da efetivação da constrição. Efetuada a intimação, expeça-se certidão de inteiro teor do ato, fazendo constar a
completa qualificação do(s) executado(s), inclusive o regime adotado no casamento, se o caso, para a devida averbação junto
ao registro de imóveis. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para o cumprimento das diligências
necessárias. Int. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV EVERSON FANTIN MOURA OAB/SP 294521
452.01.2006.000986-0/000000-000 - nº ordem 251/2006 - Outros Feitos Não Especificados - RESSARCIMENTO DANOS
MATERIAIS CC INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS - JOÃO ROBERTO DE MELLO X FLÁVIO HENRIQUE GARCIA - NOTA
DO CARTÓRIO (COM.CG Nº 1307/07) Fica o(a) autor(a) intimado do recebimento da(s) declaração(ões) de imposto de renda,
sendo indeferido eventual pedido de xerocópia (Obs: a(s) referida(s) declaração(ões) encontra(m)-se em cartório, arquivada(s)
em pasta própria). - ADV EMERSON FERNANDES OAB/SP 171237 - ADV SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA OAB/SP
109193 - ADV ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA OAB/SP 190872
452.01.2006.005442-9/000000-000 - nº ordem 1261/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - 2002 PRODUTOS DE
PETRÓLEO LTDA E OUTROS X BANCO SAFRA S.A. - Fls. 220 - AUTOS N.º 1261/2006 1. Ante o decidido pelo egrégio Tribunal
de Justiça, com fulcro no artigo 355 do Código de Processo Civil, determino ao réu que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos
autos todos os contratos firmados entre as partes, bem como todos os extratos bancários das contas bancárias indicadas na
inicial. 2. Sem prejuízo, defiro a produção de prova pericial, nomeando como perito(a) o(a) Sr.(a) LORICE JABALI AUGUSTINI,
cujos dados encontram-se arquivados na Serventia -, que cumprirá com o seu encargo escrupulosamente, independentemente
de compromisso (CPC, 422). Faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para indicarem os seus assistentes técnicos
e apresentarem seus quesitos. Decorrido o prazo supra, intime-se o(a) Perito(a) para estimar os seus honorários, os quais,
caso necessários, serão adiantados pelo autor, em observância ao artigo 33 do Código de Processo Civil. Int. - ADV CLAUDIO
SERGIO DA SILVA OAB/SP 119794 - ADV JOSE CARLOS DE CARVALHO COSTA OAB/SP 74437 - ADV ADAHILTON DE
OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305 - ADV WILLIAN RICARDO DO AMARAL CARVALHO OAB/SP 227088
452.01.2007.007668-0/000000-000 - nº ordem 1612/2007 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE
AVARÉ X PLAUCIO SOARES COSTA JUNIOR - NOTA DO CARTÓRIO (COM.CG Nº 1307/07) Tendo em vista que os autos
encontram-se paralisados há mais de trinta (30) dias, pela inércia do(a) autor(a), fica o mesmo intimado, na pessoa de seu
Defensor, a comparecer em cartório a fim de retirar a carta precatória que foi expedida, no prazo de cinco (05) dias, sob pena
de extinção/arquivamento do feito. - ADV FREDERICO DE ALBUQUERQUE PLENS OAB/SP 92781 - ADV SANDRO HENRIQUE
ARMANDO OAB/SP 128510 - ADV DAGMAR DOS SANTOS FIORATO OAB/SP 201365
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