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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2012 - Página 2080

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TJSP 23/02/2012 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1129

2080

demonstrou que não tem interesse no prosseguimento do feito, não recolhendo as custas na forma determinada na decisão
de fls. 35/36. É a síntese do necessário. D E C I D O. O cancelamento da distribuição é medida que se impõe, uma vez
descumprida a determinação. Ante o exposto, diante do não recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, bem como, INDEFIRO LIMINARMENTE A
PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 295, inciso VI, c/c artigo 284, ambos do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado, caso requerido. P.R.I., arquivandose os autos com as comunicações de estilo. - ADV JOÃO BATISTA VIANA DE BRITO OAB/SP 292785
462.01.2011.008726-0/000000-000 - nº ordem 2273/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - J. C. S. X M. I. - Fls.
19 - Diante do exposto, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, primeira parte do Código
de processo Civil, convertendo em DIVÓRCIO a separação judicial do casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da
Constituição Federativa do Brasil. Deixo de condenar a requerida à sucumbência, tendo em vista que não houve oposição
ao pedido inicial. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o respectivo mandado de averbação, observando-se
o nome de solteira da requerida. Fixo os honorários ao(à) advogado(a) do autor, pelo Convênio, em R$ 627,07 (cód. 203),
expedindo-se a respectiva certidão. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV FERNANDA APPARECIDA KLIMKE
OAB/SP 221840
462.01.2011.008797-9/000000-000 - nº ordem 2289/2011 - Alvará - WALKIRIA ALVES DE FREITAS X ALVERICO DE
FREITAS FILHO - “Intimação ex-officio”: Fica a requerente intimada a retirar Alvará expedido. (A retirada de autos ou papéis a
eles referentes junto à serventia, somente poderá se feita por advogado ou estagiário, devidamente constituídos e regularmente
inscritos nos quadros da O.A.B. (art. 7, XV, da Lei nº 8.906/94, item 91, cap. II das N.S.C.G.J.) - ADV FERNANDA GOMES DE
PAULA OAB/SP 194537
462.01.2011.009674-4/000000-000 - nº ordem 2357/2011 - Indenização (Ordinária) - PATRICIA GONÇALVES DE OLIVEIRA
X ERICKSON ANACLETO DE SOUZA - Fls. 43 - Vistos I - Recebo o aditamento de fls. 38/41; II - Defiro à autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita, diante da provisão da OAB. Anote-se; III - Reconsidero a sentença de fls. 36, uma vez que houve
o aditamento da inicial dentro do prazo legal. Cancele-se o registro de sentença. IV - Indefiro o pedido de tutela antecipada. Não
há nos autos prova da verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável. A autora contraiu obrigação e
até eventual partilha do bem deve responder pelas conseqüências da contratação; V - Cite-se o réu para, querendo, oferecer
resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. VI - I. - ADV ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR OAB/SP 177932
462.01.2011.010562-8/000000-000 - nº ordem 2633/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. S. G. X J. J. S. G.
- Indefiro a expedição dos ofícios requeridos às fls. 27. Compete à parte diligenciar o paradeiro do requerido. Em caso de
impossibilidade de localização, subsidiariamente, serão expedidos ofícios. Providencie a autora o andamento do feito em dez
dias. Após, conclusos. - ADV LUCIANO BERNARDES DE SANTANA OAB/SP 204056
462.01.2011.010901-1/000000-000 - nº ordem 2738/2011 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - CONCESSIONARIA
SPMAR S.A. X FAUSTO APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS - “Intimação ex-officio” para: o autor providenciar os atos
necessários para as citações dos réus, notadamente, juntar cópias da inicial e aditamento tantas quantos forem os réus. - ADV
MARCELO JOSE DEPENTOR OAB/SP 89370 - ADV PATRICIA LUCCHI PEIXOTO OAB/SP 166297
462.01.2011.011345-5/000000-000 - nº ordem 2907/2011 - Interdição - MARIA MARTINS RIBEIRO DA SILVA X JOVINA DA
COSTA RIBEIRO - “Intimação ex-officio”: Fica a requerente intimada a comparecer em cartório, a fim de assinar compromisso de
curadora provisória. - ADV MONIQUE LUCY BONOMINI OAB/SP 275201
462.01.2011.011345-5/000000-000 - nº ordem 2907/2011 - Interdição - MARIA MARTINS RIBEIRO DA SILVA X JOVINA DA
COSTA RIBEIRO - Fls. 21 - Proc. nº 2011/11345-5 (n. ordem 2907/2011) 1. Recebo a emenda à inicial de fls.17/18. Anote-se.
2. Nomeio o(a) requerente curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), mediante compromisso em cinco dias. 3. Designo
audiência de interrogatório do(a) interditando(a) para o dia 20/03/2012, às 16:20 horas. 4. Intime-se o(a) requerente para prestar
compromisso, em cartório, apresentar o(a) interditando(a) para interrogatório, bem como para receber citação, em caso de
impossibilidade do(a) requerido(a). 5. Expeça-se mandado de citação, com as advertências de estilo, atentando-se para a
impossibilidade do(a) requerido(a) em recebê-la. 6. Desde já formulo os seguintes quesitos:1) Qual o estado de saúde física
geral do interditando? 2) Qual o estado de saúde psíquica do interditando? 3) Em caso de incapacidade: a) qual a causa e
natureza? Declinar o CID correspondente; b) é congênita ou adquirida?; c) é temporária ou permanente?; d) é absoluta ou só
para alguns tipos de atos na vida civil?; e) qual a data provável do início da enfermidade?; f) na hipótese da capacidade relativa,
quais os tipos de atos que o interditando pode praticar de modo normal (sob o ponto de vista psiquiátrico), e quais os tipos de
atos que não pode praticar de maneira normal?; g) ainda que aproximadamente, indicar há quanto eclodiu a incapacidade; h)
para o tratamento do interditando há necessidade de internação?; Em caso positivo, qual a espécie de estabelecimento?; i)
pode haver cura ou recuperação?; Em caso positivo, sobre qual ou quais condição(ões)?; Qual o tempo provável?; 4) Tem o(a)
paciente condições de discernimento, com a capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens?; 5) Demais
considerações, entendidas necessárias, a critérios do(s) Senhor(es) Perito(s). 7. Oficie-se ao IMESC relacionando os quesitos
acima enumerados solicitando designação de data para realização de perícia, encaminhando-se as cópias necessárias. Ciência
e int. - ADV MONIQUE LUCY BONOMINI OAB/SP 275201
462.01.2011.011425-2/000000-000 - nº ordem 2915/2011 - Declaratória (em geral) - SUPERMERCADO MAIS X LTDA X
MADIS RODBEL SOLUÇÕES DE PONTO E ACESSO LTDA - “Intimação ex-officio”: Fica o(a) requerente intimado(a) a retirar
ofício expedido a Serasa. (A retirada de autos ou papéis a eles referentes junto à serventia, somente poderá se feita por
advogado ou estagiário, devidamente constituídos e regularmente inscritos nos quadros da O.A.B. (art. 7, XV, da Lei nº 8.906/94,
item 91, cap. II das N.S.C.G.J.) - ADV ALONSO SANTOS ALVARES OAB/SP 246387
462.01.2011.011778-2/000000-000 - nº ordem 3024/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - H. A. M. C. X M. L. C. Fls. 25 - (nº de ordem 3024/2011) 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 21/22. Anote-se. 2. Designo audiência de tentativa de
conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 27/03/2012, às 14 :20horas. 3. Cite-se, com as advertências de estilo. 4.
Intime-se a autora da audiência supra, com as advertências do artigo 7º, da Lei de Alimentos e, ainda, eventuais testemunhas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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