TJSP 23/02/2012 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1129
2103
que efetivamente pode ser demonstrado por meio dos seguintes documentos do autor: cópia da ultima declaração de imposto de
renda, comprovante de rendimentos e extratos bancários. Assim, deverá o autor justificar seus pedidos demonstrando estar em
situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato.
2. Deve ainda o autor esclarecer se pagou as multas. O pedido de indenização, na realidade, é um pedido de ressarcimento. 3.
Esclareça, também, quais foram os valores cobrados e efetivamente pagos, uma vez que o pedido referente ao dano material ou
ressarcimento deve ser líquido e certo. Prazo para cumprimentos dos itens 2 e 3: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV MARIA JOSE CINTA OAB/SP 103488
462.01.1988.000085-5/000000-000 - nº ordem 77/2012 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO - BANESPA S/A
CREDITO E INVESTIMENTOS X SHOPPING CARNES DE POÁ LTDA - Fls. 130 - Tendo em vista a r. decisão proferida nos
autos dos embargos (2º apenso), requeira o exequente o que entender de direito para o prosseguimento deste feito. Int. - ADV
JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA OAB/SP 87487 - ADV CHRISTIANO FERRARI VIEIRA OAB/SP 176640 - ADV ANTONIO
HENRIQUE ORTIZ RIZZO OAB/SP 27630
462.01.1988.000085-9/000002-000 - nº ordem 77/2012 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO - Outros Incidentes
não Especificados - ETELVINA MUNHOZ DA COSTA X BANESPA S/A CREDITO E INVESTIMENTOS - Fls. 60 - Cumpra-se no
julgado. Em havendo interesse, a parte vencedora, no prazo de seis meses, deverá requerer o cumprimento do julgado nestes
mesmos autos ou sua liquidação, sob pena de arquivamento e início da prescrição intercorrente. Não requerido o cumprimento
do julgado no prazo indicado no item 2 desta decisão, certifique a Serventia, arquivando-se, em seguida, os autos. Int. - ADV
ANTONIO HENRIQUE ORTIZ RIZZO OAB/SP 27630 - ADV JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA OAB/SP 87487
462.01.2012.001045-3/000000-000 - nº ordem 84/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - ADELINA SCALZONE DANIELE
X MAX FIX SYSTEMS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E ELEMENTOS DE FIXAÇÃO LTDA - EPP - Fls. 23
- A inicial deverá ser emendada, para que conste expressamente do pedido, se o (a) autor(a) pretende a cumulação da ação de
despejo com cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos. Prazo: 10 dias, pena de indeferimento. - ADV RICARDO MARTINS
CAVALCANTE OAB/SP 178088
462.01.2012.000012-9/000000-000 - nº ordem 85/2012 - Indenização (Ordinária) - MARCELO ANTONIO PEREIRA X BANCO
DO BRASIL S.A. - Fls. 26 - Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Cite-se. Poá, d.s. (a) CRISTINA INOKUTI - Juiza de
Direito. - ADV EDSON SILVA DE SAMPAIO OAB/SP 209045
462.01.2012.000033-9/000000-000 - nº ordem 92/2012 - Execução de Título Extrajudicial - ITAÚ UNIBANCO S/A X
ALEXANDRE APARECIDO SOARES DE SOUZA ME E OUTROS - Fls. 43 - Citem-se os executados para, no prazo de três
dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art 652), cientificando-os de que, independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderão opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação
(CPC, art 736 e 738), ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheçam o crédito do exeqüente, depositar 30% do
valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possam pleitear o parcelamento do restante, em até
seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (CPC, art. 745-A). Consigne-se no
mandado, também, que os executados deverão, em três dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora
e seus respectivos valores, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos
arts. 600, IV, 652, § 3º e 656, § 1º do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba
esta que será reduzida pela metade caso os executados efetuem o pagamento nos três dias a ele(s) concedido (CPC, art 652-A,
parágrafo único). Decorrido o prazo de três dias e não sendo efetuado o pagamento, com a segunda via do mandado proceda
o Sr. Oficial de Justiça, de imediato, à penhora de bens (observada indicação feita pelo credor) e a sua avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados (CPC, art 652, § 1º). Feita a penhora, diga
o exeqüente se concorda em ficar como depositário do bem, com a conseqüente remoção ou se concorda com o depósito nas
mãos dos executados (CPC, art. 666, §1º). Defiro os benefícios contidos no art. 172 do CPC. Int. - ADV SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO OAB/SP 66553 - ADV IONÁ KIYONAGA MARCOS OAB/SP 159633
462.01.2012.001115-7/000000-000 - nº ordem 93/2012 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X FRANCISCA MARLEIDE DE JESUS - Fls. 22 - A inicial deverá ser emendada, a fim de
ser atribuído à causa o valor do contrato, nos termos do art. 259, V do Código de Processo Civil, com a complementação do
pagamento da taxa relativa à distribuição. Prazo: 10 (dez) dias, pena de indeferimento. - ADV RODRIGO GAGO FREITAS VALE
BARBOSA OAB/SP 165046
462.01.2012.001129-1/000000-000 - nº ordem 94/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MARIA REGINA BORGES - Fls. 24 - A inicial deverá ser emendada, a fim de
ser atribuído à causa o valor do contrato, nos termos do art. 259, V do Código de Processo Civil, com a complementação do
pagamento da taxa relativa à distribuição. Prazo: 10 (dez) dias, pena de indeferimento. - ADV MAURICIO SANITA CRESPO
OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
462.01.2012.001132-6/000000-000 - nº ordem 95/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X ANA PAULA DE LIMA COMERCIO ATACADISTA EPP - Fls. 25 - 1. Diante da documentação juntada dando conta do
contrato de venda e compra do veículo e conseqüentemente a precariedade da posse exercida pelo(a) réu(ré) (fls. 07/13) e
ainda, levando-se em consideração a prova da mora (fls. 16/18), concedo a liminar pleiteada. 2. Executada a liminar, o(a) réu
(ré) deverá ser citado para, em querendo: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito de acordo com os valores apresentados
pelo(a) autor(a), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; b) no prazo de 15 (quinze) dias contestar o pedido. 3.
Decorrido o prazo constante do item “2.a”, sem que tenha havido o pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando
a expedição de novo certificado de propriedade em nome do(a) credor(a) , ou a quem este indicar, livre de ônus, cujo ofício
deverá ser encaminhado pelo(a) autor (a). 4. Defiro os benefícios contidos no art. 172 do CPC. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Poá, d.s. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
462.01.2012.001146-0/000000-000 - nº ordem 96/2012 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º