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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2012 - Página 340

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TJSP 23/02/2012 - Pág. 340 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1129

340

554.01.2005.009637-2/000000-000 - nº ordem 567/2005 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO SANTO ANDRE X
CLEBER SANTOS VIANA - (OFICIO DO CIRETRAN DE FLS. 122/124) - ADV LUIZ HENRIQUE FRITSCH OAB/SP 202355 - ADV
PAULA FREITAS BORGES OAB/SP 289485
554.01.2005.016719-5/000000-000 - nº ordem 888/2005 - Declaratória (em geral) - JAIR DOS SANTOS X AES ELETROPAULO
METROPOLITANA S/A - (OFICIO DA DIVISÃO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO - DE FLS. 223/224) - ADV MARCIAL
CANTERAS NETO OAB/SP 62360 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR OAB/SP 131896 - ADV BENEDICTO CELSO
BENICIO OAB/SP 20047
554.01.2005.026953-9/000000-000 - nº ordem 1327/2005 - Indenização (Ordinária) - ALEXANDRE PONCHIROLLI
ROSALINO E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A E OUTROS - Fls. 422 - Fls. 412/413 - 1. Prestarei as informações se forem
solicitadas. 2. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Int. - ADV REGIS ALESSANDRO ROMANO
OAB/SP 167571 - ADV EDUARDO FRANCISCO POZZI OAB/SP 156214 - ADV ANGELA MARIA AFONÇO OAB/SP 170404 ADV DILSON CAMPOS RIBEIRO OAB/SP 166756 - ADV ALEXANDRE TAKASHI SAKAMOTO OAB/SP 150289 - ADV ELAINE
CRISTINA CARNEIRO ROMANO OAB/SP 224890 - ADV MARIANA MELO NICOLA OAB/SP 230547
554.01.2006.007065-8/000000-000 - nº ordem 297/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - MARJEM IDESA OPENCHAJN
SCHVAITZER E OUTROS X ACYLINO BELLISOMI - Fls. 432 - 1. Providencie a serventia o cumprimento da sentença de fls.
403, último parágrafo. 2. Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o
laudo de avaliação de fls. 412/426. 3. Após, visando a tentativa de venda por meio de praças da parte ideal que o executado
possui sobre o imóvel penhorado a fls. 375, nomeio a empresa Faro Leilões na pessoa de seus leiloeiros oficiais Sr. RONALDO
SÉRGIO MONTENEGRO RODRIGUES FARO ou RENATO MORAIS FARO, que deverá providenciar os meios necessários para
a realização por meio eletrônico (Provimento 1625/2009 do CSM) , comunicando este Juízo quanto às datas e o local designado,
no prazo de vinte (20) dias. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação a cargo da credora, devendo
constar do edital que em caso de não localização pessoal do executado o mesmo ficará intimado das designações. 3. Com as
designações das datas das praças pelo leiloeiro e depositada a condução do oficial de Justiça ou recolhida a taxa judiciária
(A.R), intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. 4. O exeqüente deverá fornecer os meios necessários para
a regular cientificação de eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, e do senhorio direto,
com antecedência mínima de dez (10) dias da alienação do bem (artigo 698 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo
atualizada. 5. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Em caso de gratuidade,
providencie a serventia a publicação do edital. 6. Providencie a serventia a atualização do laudo de avaliação, utilizando a
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. O leiloeiro fica autorizado a proceder a atualização do valor encontrado
pela serventia, utilizando a mesma tabela, quando da realização do primeiro leilão. 7. Para orientação da Serventia, do leiloeiro
e dos interessados, observa-se o seguinte: a) no primeiro leilão, os bens poderão ser arrematados por preço não inferior ao da
avaliação atualizada; no segundo leilão, aceitar-se-á lance a partir de 60% do valor da avaliação, arrematando-se a quem mais
der (CPC, art. 686, VI), observado o disposto no art.692 do mesmo Código. b) o credor pode arrematar os bens, oferecendo
lance; se vencedor, e o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de três (3) dias, a diferença, sob as penas
previstas no artigo 690-A. c) A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou, no prazo
de até quinze (15) dias, mediante caução (art. 690 do CPC). d) Os créditos tributários relativos a impostos que recaírem sobre o
bem será sub-rogado sobre o respectivo preço (artigo 130 do Código Tributário Nacional), devendo os interessados apresentar,
após a arrematação, certidão negativa. Int. - ADV KATIA DE LIMA MATOS OAB/SP 215831 - ADV WILLIAN PAMPONET ALVES
OAB/SP 242715 - ADV SIMONE ZABIELA EREDIA OAB/SP 120258 - ADV GUSTAVO NASCIMENTO BARRETO OAB/SP 213703
- ADV MARALUCI COSTA DIAS OAB/SP 199039
554.01.2007.001748-6/000000-000 - nº ordem 78/2007 - Ação Monitória - HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUIZ
S/A X SARAH ANDRESSA FACA - Fls. 219 - Processo nº 78/2007 8ª Vara Cível Vistos, etc. Anote-se a fase de execução.
Reconsidero a decisão de fls. 184, §§ 1º e 3º, haja vista que o depósito foi efetuado pela requerida-executada, suprindo, assim,
a citação. Ante a concordância do requerente-exequente com o valor depositado, conforme noticiado a fls. 218, julgo, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a execução na ação Monitória movida por HOSPITAL
E MATERNIDADE SÃO LUIZ S/A contra SARAH ANDRESSA FACA, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor, referente ao depósito de fls. 171. Oficie-se à 1ª Vara Cível local, autos
nº 554.01.2007.043720-3, ordem nº 2134/2007, comunicando àquele Juízo que a dívida foi integralmente quitada. Certifique a
serventia se há custas em aberto. Havendo, intime-se a requerida-executada, através da via postal, com AR para, no prazo de
24:00 horas, efetuar o pagamento, sob pena de inscrição. Transitada em julgado, certificadas as custas arquivem-se os autos,
anotando-se a extinção, inclusive do incidente de Cumprimento de Título Executivo Judicial. P.R.I. Santo André, ds VANESSA
CAROLINA FERNANDES FERRARI JUÍZA AUXILIAR - ADV ROSEMARI DE LOURDES REMES MATTIUZ OAB/SP 35211 - ADV
FERNANDA REY GARRUCHO OAB/SP 248858
554.01.2007.001748-6/000000-000 - nº ordem 78/2007 - Ação Monitória - HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUIZ S/A X
SARAH ANDRESSA FACA - (CUSTAS DEVIDAS AO ESTADO IMPORTAM EM R$ 92,20) (RETIRAR GUIA DE LEVANTAMENTO)
- ADV ROSEMARI DE LOURDES REMES MATTIUZ OAB/SP 35211 - ADV FERNANDA REY GARRUCHO OAB/SP 248858
554.01.2007.029231-7/000000-000 - nº ordem 1528/2007 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO RODRIGUES
MORALES X WILSON PAES OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 140 - Fls. 117/124 - Através da documentação apresentada nos autos
verifica-se que a peticionária recebe seu crédito de aposentadoria junto ao Banco Santander, sendo este impenhorável, porém,
o bloqueio foi efetuado em conta corrente conjunta com sua filha (ora executada), junto ao Banco do Brasil. Conforme ressalta
a ilustre Ministra Nancy Andrighi “Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao
recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade
do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma
reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável”. Deste modo, não há que se falar em valores
impenhoráveis haja vista que com eventual transferência do benefício (aposentadoria) para conta diversa, referida penhora
deixa de recair sobre conta salário, sendo, portanto, admissível a penhora. Ademais, não foi efetivamente comprovada nos
autos de que o saldo foi de fato transferido. Deste modo, indefiro o pedido de desbloqueio pretendido. No mais, tornem para
consulta pelo sistema Bacenjud e em sendo o caso, posterior transferência para conta judicial. Int. - ADV ANTONIO CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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