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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 - Página 1121

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TJSP 24/02/2012 - Pág. 1121 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1130

1121

333.01.2011.001720-2/000000-000 - nº ordem 835/2011 - Outros Feitos Não Especificados - PENSÃO POR MORTE - IZABEL
APARECIDA GIMENEZ DARÉ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (Proc. 835/2011) Vistos. Fls. 49/62.
Diante do pedido da patrona da autora, com a devida comprovação do impedimento, redesigno a audiência de conciliação para
o dia 24 de abril de 2012, às 15:00 horas. Int. - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV WAGNER MAROSTICA
OAB/SP 232734
333.01.2011.001860-1/000000-000 - nº ordem 911/2011 - Indenização (Ordinária) - FAUSTINO LEITE VIEIRA E OUTROS
X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A - Proc. nº 911/2011 V. Fls. 298/298: Defiro à Caixa Econômica
Federal vista dos autos pelo prazo de (30) trinta dias, conforme requerido, para as providências necessárias. Int. - ADV ANDRÉIA
CRISTINA LEITÃO OAB/SP 160689 - ADV GLAUCO IWERSEN OAB/PR 21582 - ADV MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/SP
281612 - ADV JOSE ANTONIO ANDRADE OAB/SP 87317
333.01.2011.001900-4/000000-000 - nº ordem 925/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
S/A X OSMAR DIVINO COSTA - Proc. nº 925/11 V. Defiro o pedido de bloqueio “on line” junto ao Renajud, do veículo objeto
da ação, devendo o requerente providenciar o recolhimento da respectiva taxa, conforme Comunicado n. 170/2011. Int. - ADV
CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572
333.01.2011.001924-2/000000-000 - nº ordem 941/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER FRANCISCA MACARIA LOPES DE MOURA X BV - BANCO VOTORANTIM S/A - (Proc. 941/11) Vistos. Fls. 27/32. O requerido
regularizou sua representação processual, porém, não recolheu as devidas taxas de juntada de procuração e substabelecimento.
Portanto, concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que mesmo providencie os recolhimentos. Após, será apreciado
o pedido de homologação do acordo juntado aos autos. Int. - ADV LUIZ ANTONIO CORREIA DE SOUZA OAB/SP 155666 - ADV
CICERO NOBRE CASTELLO OAB/SP 71140
333.01.2011.001952-8/000000-000 - nº ordem 961/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X IND.
E COM. DE CERAMICA A C TREVO LTDA E OUTROS - Iniciado o processo, foi juntada a procuração de fls. 27, subscrita por
Eduardo Feltre, na qualidade de representante da executada “Trevo”, e pela coexecutada Denise Gasparotto Feltre. É certo
que a executada Denise subscreveu a procuração como empresária individual. Entretanto, tal circunstância relevância alguma
possui, pois empresário individual é, em verdade, a própria pessoa física, equiparada à pessoa jurídica para o cumprimento
de obrigações empresariais e tributárias, sendo-lhe conferida, justamente por isto, inscrição no cadastro nacional de pessoas
jurídicas (CNPJ): Em se tratando de empresário individual, a inscrição no CNPJ constitui mera formalidade, de forma que não há
duas pessoas: uma física e outra jurídica; há, apenas, a pessoa física que exerce atividade econômica na forma do art. 966 do
CC (TJ/SP, Apelação nº 0002712-14.2008.8.26.0347). Desta forma, com a juntada de procuração subscrita pelos executados,
na qual há menção expressa ao número dos presentes autos (o que denota a ciência inequívoca da existência da ação pelos
executados), reputo citados todos os devedores, nos exatos termos do art. 214, §1º, do Código de Processo Civil: Agravo de
Instrumento. Decisão que decretou a revelia do requerido. Admissibilidade. Juntada de procuração, antes da citação válida que
configurou o comparecimento espontâneo do agravante. Inteligência do artigo 214, §1º, do Código de Processo Civil. Precedente
jurisprudencial. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 0249328-32.2011.8.26.0000, 4ª Câmara
de Direito Privado, Rel Fabio Quadros, j. 17.11.11). A citação efetivou-se com a juntada da procuração mencionada, ou seja,
em 03 de novembro de 2011. Assim, fluiu “in albis” o prazo para embargos. Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 66. Diante da
matrícula de fls. 18, lavre-se termo de penhora, na forma do art. 659, §5º, do CPC. Após, intimem-se os executados através de
seus patronos constituídos. - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479 - ADV CAMILLA ALVES FIORINI OAB/
SP 264872 - ADV APARECIDO JOSE DAL BEN OAB/SP 102257
333.01.2011.002001-1/000000-000 - nº ordem 991/2011 - Embargos à Execução - GRANAI COMERCIO DE PAPEL LTDA
X IMPORPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - GRANAI COMÉRCIO DE PAPEL LTDA opôs os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de IMPORPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA alegando, em apertada
síntese, que há algum tempo adquire produtos da embargada. Em razão do vulto dos negócios e de sua continuidade, costuma
efetuar pagamentos adiantados. Ocorre que a embargada desconsiderou os pagamentos feitos em adiantamento, no ano de
2010. Diz que o débito é indevido e requer a extinção da execução e a condenação da embargada ao pagamento em dobro
do valor em execução. A embargada, em resposta, aduz que os pagamentos indicados nos documentos que instruem a inicial
concernem a compras anteriores e não às duplicatas em execução (fls. 260/275). Houve réplica (fls. 329/334). É o sucinto
relatório. Fundamento e decido. Cabe destacar que o feito comporta, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo
Civil, julgamento antecipado, justamente por serem os fatos alegados pelas partes suscetíveis de comprovação unicamente por
documentos, os quais devem acompanhar a inicial e a contestação. Inicialmente observo que ao embargante cabe comprovar o
pagamento que alega ter efetuado, mediante a juntada de recibos, sendo-lhe vedada tal comprovação por prova exclusivamente
testemunhal, já que o valor do débito ultrapassa o indicado no art. 401 do CPC. Ainda a título de esclarecimento inicial, pontuo
que os comprovantes de quitação devem indicar, a teor do art. 320 do Código Civil, o valor e a espécie da dívida quitada, o
nome do devedor, o tempo e o lugar do pagamento e a assinatura do credor. Pois bem, esclarecido quem deve comprovar o
pagamento e como deve ocorrer tal comprovação, conclui-se pela óbvia improcedência do pedido. Conforme se infere a fls.
211, a embargada ingressou com ação de execução em face da embargante, fundada no inadimplemento de 17 duplicatas,
todas vencidas em junho de 2011. As duplicatas, conforme documentos de fls. 236237, relacionam-se a mercadorias entregues
à embargante em abril de 2011. A embargante sustenta o pagamento antecipado das duplicatas. Junta, para a comprovação
do alegado, diversos documentos. Entretanto, entendo que a ocorrência do pagamento não encontra sequer indício nos
autos. A juntada de inúmeros documentos, muitos dos quais absolutamente impertinentes, parece representar a intenção da
embargante em criar enorme confusão, induzindo em erro o juízo. De fato, há flagrante desordem na juntada dos documentos,
sem que, em nenhum momento, se relacione quaisquer deles aos negócios jurídicos representados pelas duplicatas. Ademais,
o embargante deixou de trazer relação completa dos negócios entabulados entre as partes, assim como cálculos dos valores
pagos, com especificação dos respectivos comprovantes e negócios a que se referem. De qualquer modo, cabe analisar, ainda
que sucintamente, os documentos juntados, do que se concluirá, com tranqüilidade, que tais provas em nada se relacionam com
o débito em execução. Os documentos de fls. 25, 32, 38, 42, 48, 53, 58, 63, 68, 73, 75/76, 78, 83, 88, 93, 98, 103, 108, 114, 123,
128, 132, 134, 141, 144, 148, 151, 155, 158, 162, 165, 169, 171, 189/190, 193 dizem respeito, conforme deles mesmo consta, a
negócios jurídicos celebrados e cumpridos (mediante a entrega da mercadoria) entre junho e agosto de 2010 e com vencimento
entre julho e dezembro do mesmo ano. Tais documentos constituem recibos de entrega das mercadorias à embargante e não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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