TJSP 24/02/2012 - Pág. 1176 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1130
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estes autos em cartório. Eu,_______________ Escr. Subscr. - ADV ITAMAR MOISES DE FREITAS OAB/SP 46578 - ADV
REGINA CÉLIA SALMAZO DE FREITAS OAB/SP 171095 - ADV LIGIA REGINA NOLASCO HOFFMANN IRALA DA CRUZ OAB/
SP 129755
565.01.2010.009651-8/000000-000 - nº ordem 1403/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATÓRIA PARCIAL DE
DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO - ADHERBAL BASSI GARCIA X VIVO S/A - Fls. 118 - CONCLUSÃO: Em 03 de fevereiro de 2012
faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Dra. ANA PAULA ORTEGA MARSON. Escrevente: Proc. n° 1403/2010
AUTOR: ADHERBAL BASSI GARCIA RÉ: VIVO S.A. Vistos etc... HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo a que chegaram as partes (fls.112/113). Manifeste-se o autor quanto ao cumprimento do acordo celebrado, no prazo de
cinco (05) dias, implicando o silêncio em arquivamento dos autos. P.R.I. S.C.Sul, d.s. - Juíza de Direito- DATA: Na mesma data
supra recebi estes autos em Cartório. Escrevente: X - ADV JOAO SZABO OAB/SP 28321 - ADV ADHERBAL BASSI GARCIA
OAB/SP 41036 - ADV ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO OAB/SP 179209
565.01.2010.011460-2/000000-000 - nº ordem 1589/2010 - Declaratória (em geral) - ALVARO CLEMENTE MORAES TALAIA
X HSBC ADMINISTRADORA DE CARTÕES (BRASIL) LTDA E OUTROS - Fls. 138 - Por ora, indefiro os benefícios da justiça
gratuita em prol do autor, porque ausente o comprovante de rendimentos, aguardando-se o encarte por quarenta e oito horas.
Cumprido o item anterior, tornem para apreciação do requerimento de gratuidade. Se sobrevier inércia ou descumprimento
diante do prazo deferido no item primeiro, desde logo, fica deferido o mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o
preparo do recurso. Conforme súmula nº 14 do “I Encontro dos Juízes do Primeiro Colégio Recursal”, realizado em 04-05-2006,
publicação no DOJ de 12-06-2006, “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de
48 horas para o preparo do recurso” (aprovada por maioria de votos). Fls. 137: no prazo de cinco dias, diga o réu e esclareça
acerca do paradeiro das suas razões de recurso. - ADV MAURICIO TALAIA ROSSANESE OAB/SP 160710 - ADV MARCO
ANTONIO LOTTI OAB/SP 98089 - ADV FABIO ROBERTO LOTTI OAB/SP 142444
565.01.2010.012869-0/000000-000 - nº ordem 1740/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - IDA INÊS DEL CID
X REAME TRANSPORTES LTDA E OUTROS - Recebo os embargos porque tempestivos, mas os rejeito porque não vislumbro
omissão, contradição ou obscuridade na sentença ora atacada, motivo pelo qual ela fica mantida na íntegra. Ressalte-se que
a questão referida nos embargos foi examinada no último parágrafo da sentença de fls. 128/130, afastando-se reparação com
despesas de advogado em virtude da opção da requerente pelo Juizado. Int. São Caetano do Sul, 03 de fevereiro de 2012.
Ana Paula Ortega Marson Juíza de Direito CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a presente sentença corresponde a dos autos
originais, sendo que a assinatura da Dra. Ana Paula Ortega Marson, MMa. Juíza de Direito do J.E.C. foi dispensada, nos
termos do Proc. CG nº16/2009, de 07/07/09. S.C.Sul, d.s Diretora de Serviço: Rosana Zetone Trufelli Matr.302.768 - ADV
MARCELO PEINADO PIOTTO OAB/SP 231961 - ADV PEDRO GASPARINO RIBEIRO OAB/SP 58887 - ADV RAFAEL AUGUSTO
GASPARINO RIBEIRO OAB/SP 230281
565.01.2010.017875-0/000000-000 - nº ordem 2263/2010 - Condenação em Dinheiro - AILTON WANG X BANCO HSBC
BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO - Fls. 112 - CONCLUSÃO: Aos 23 de janeiro de 2012 faço estes autos conclusos ao (à)
MM(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, DRA. ANA PAULA ORTEGA MARSON. Escr- TELMA CRISTIANE FUJITA Escrevente
Chefe Matr.354.774-A PROC. nº 2263/10- JEC Autor: AILTON WANG Réu: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO
MULTIPLO VISTOS, ETC... HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes
(fls. 109/111). Manifeste-se, o autor, quanto ao seu integral cumprimento, no prazo de 05(cinco) dias, implicando, o silêncio,
afirmação e conseqüente arquivamento dos autos. P.R.I.. S.C.Sul, d.s. - Juiz(a) de Direito - DATA: Na data supra recebi estes
autos em Cartório. Escr- CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a presente sentença corresponde a dos autos originais, sendo
que a assinatura da Dra. Ana Paula Ortega Marson, MMa. Juíza de Direito do J.E.C. foi dispensada, nos termos do Proc. CG
nº16/2009, de 07/07/09. S.C.Sul, d.s Diretora de Serviço: Rosana Zetone Trufelli Matr.302.768 X X x - ADV ALEXANDRE WANG
OAB/SP 237435 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
565.01.2011.000888-6/000000-000 - nº ordem 133/2011 - Reparação de Danos (em geral) - PAULO EDUARDO CESTARI
X EG TRUCK COMERCIO DE VEÍCULOS E PNEUS LTDA - Fls. 112/115 - Vistos. Dispensado o relatório em virtude de
expressa disposição legal, passo a fundamentar e expor a decisão. O pedido de reparação de danos materiais e morais é
parcialmente procedente. Em instrução foram tomados os depoimentos das partes, de uma testemunha arrolada pelo autor e
de uma testemunha arrolada pela ré. É fato que o autor comprou o caminhão da ré e depois o deixou em consignação no local
para posterior venda, que foi feita, exceto quanto ao tanque. O autor reclama nestes autos prejuízo que disse que teve com
reparos feitos no caminhão logo após a compra; valores necessários para a reposição de peças tiradas do tanque (acessórios)
e, por fim, danos morais. Quanto aos reparos feitos pelo autor após a compra do caminhão, noticiados na inicial, tais como
embreagem, bateria, chave geral, relê, chicote, motor de arranque, freios e válvula, eu observo que o caminhão é do ano de
2004, sendo daqueles veículos destinados a trafegar intensamente, haja vista a destinação, que é o transporte de carga (no
caso, combustível), de modo que ao que parece faziam parte da manutenção contínua do veículo ou decorriam do transporte
de carga específica, cuja despesa decorrente de substituição de peças ou conserto não pode ser atribuída ao vendedor. O
próprio autor admitiu que os problemas estavam atrelados ao desgaste e uso das peças, o que denota que a necessidade de
substituição poderia não ter sido anteriormente notada, inclusive o autor chegou a trabalhar com o caminhão e os informantes
ouvidos em audiência, mecânicos, afirmaram que houve falha do motorista na condução do caminhão, que provocou os danos,
notadamente quanto à embreagem. Não é demais lembrar que o autor disse que tinha ciência da garantia legal, para o caso,
por determinado período, para motor e câmbio apenas. O veículo usado tem o seu preço reduzido (justamente) por ser usado,
não havendo como exigir do vendedor garantia para peças atingidas pelo desgaste natural decorrente do uso. No que se
refere à capacitação do tanque, eu anoto que não há prova de acordo a respeito da necessidade da entrega de documento
referente a essa capacitação, pela ré, tendo o autor examinado o veículo antes da compra, ressalvando-se que o tanque poderia
servir, conforme esclarecido em audiência, para o transporte de outras substâncias químicas, diferentes daquelas que o autor
pretendia transportar, sendo certo que cada substância exige ou não determinado tipo de certificado. Quanto ao tanque que
ficou no estabelecimento da ré para posterior venda e o fato de algumas peças terem sido retiradas (acessórios), conforme
fotos, eu observo que o representante da ré disse que as peças foram tiradas para que o tanque pudesse ser retirado do
cavalo, pois o caminhão foi vendido sem o tanque, bem como que estão, todas, no estabelecimento da requerida (a explicação
apresenta lógica). Diante da afirmativa da ré de que os acessórios estão todos em seu estabelecimento, bem como do fato de
o autor ter afirmado que não procurou saber onde estavam as peças (que apenas viu o tanque sem os acessórios), a decisão
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