TJSP 24/02/2012 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1130
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conta apresentada pelo exequente constante de fls. 136/137, pelo valor de R$ 678,51. Decorrido o prazo para interposição de
recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente precatório (RPV). Int.. - ADV MARCELO JOSE VANIN OAB/SP
139990
347.01.2007.001742-5/000000-000 - nº ordem 34/2007 - Execução Fiscal (em geral) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INSS)
X VIMUSA AGROPECUARIA LTDA E OUTROS - Em conformidade com o Provimento CG. 34/07 - Disponibilizado no Diário
Oficial do Poder Judiciário em 21-12-2007 - realizei o ato ordinatório, como segue: “Deferido o pedido retro formulado, ficando
suspenso o andamento do presente feito, pelo prazo de 01 ano”. - ADV CLAUDIO SCHOWE OAB/SP 98517 - ADV MARLENE
MACEDO SCHOWE OAB/SP 103842 - ADV MARCIO APARECIDO PEREIRA OAB/SP 75356 - ADV RUTH HELENA CAROTINI
PEREIRA OAB/SP 88202 - ADV PAULA FABIANA MONTEIRO OAB/SP 244778 - ADV FIRMO LEÃO ULIAN OAB/SP 254292
347.01.2007.001936-1/000000-000 - nº ordem 52/2007 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO X BAMBOZZI PRODUTOS
ESPECIAIS LTDA - Em conformidade com o Provimento CG. 34/07 - Disponibilizado no Diário Oficial do Poder Judiciário em 2112-2007 - realizei o ato ordinatório, como segue: “Deferido o pedido retro formulado, ficando suspenso o andamento do presente
feito, pelo prazo de 01 ano”. - ADV CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI OAB/SP 184296 - ADV PAULO AUGUSTO
BERNARDI OAB/SP 95941
347.01.2009.003131-9/000000-000 - nº ordem 59/2009 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO X HDS MECPAR DISTRIBUIDORA
DE AUTO PECAS LTDA - Fls. 100 - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por HDS MECPAR DISTRIBUIDORA DE
AUTO PEÇAS LTDA (fls. 22/26). Alega que a dívida cobrada nestes autos já foi parcelada, razão pela qual a execução deverá ser
julgada extinta. Trouxe aos autos diversos documentos. A excepta, inicialmente, pedira a suspensão da execução. Não obstante,
através da petição de fls. 96 reconheceu que o débito inscrito em dívida ativa estava parcelado na ocasião do ajuizamento da
execução fiscal (fls. 96). DECIDO. Os documentos trazidos pela excipiente dão conta de que o débito fora parcelado antes do
ajuizamento da execução fiscal, sendo que houve o reconhecimento pela própria excepta. Posto isso, ACOLHO A EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente execução, e o faço com fundamento no artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, cabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. Nesse
sentido, confira-se o julgado abaixo transcrito: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO
PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC.I - “É forçoso reconhecer
o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de oferecimento da exceção de préexecutividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa imediata
e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de oferecimento de embargos à execução, porquanto
houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos”. (AgRg no Ag nº 754.884/MG, Rel. Min. LUIZ FUX , DJ
de 19/10/2006). Assim, CONDENO a exequente no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da executada,
os quais fixo em R$ 545,00. Com o trânsito em julgado, e verificada a inexistência de custas processuais em aberto, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI OAB/SP 184296 - ADV JOAO CARLOS MANAIA OAB/SP
90881
347.01.2009.004383-7/000000-000 - nº ordem 140/2009 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO X TRANSBIA TRANSPORTES
BALDAN SA - Em conformidade com o Provimento CG. 34/07 - Disponibilizado no Diário Oficial do Poder Judiciário em 21-122007 - realizei o ato ordinatório, como segue: “Deferido o pedido retro formulado, ficando suspenso o andamento do presente
feito, pelo prazo de 01 ano”. - ADV CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI OAB/SP 184296 - ADV JOSE LUIZ MATTHES
OAB/SP 76544 - ADV SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO OAB/SP 141809 - ADV JOÃO MARCELO COSTA OAB/
SP 225932
347.01.2009.004842-2/000000-000 - nº ordem 180/2009 - Embargos à Execução Fiscal - DIAMANDUQUE INDUSTRIA E
COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA EPP X FAZENDA ESTADUAL - Fls. 79 - Vistos, etc. Recebo o recurso
de apelação interposto pela embargante, fls. 71/78, somente no efeito devolutivo. Dê-se vista dos autos a parte contrária para,
querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Oportunamente, com ou sem elas, remetam-se os autos ao EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Seção de Direito Público), com nossas homenagens. Sem prejuízo,
certifique-se o desfecho dos presentes embargos nos autos da execução. Após, proceda-se ao desapensamento, dando-se vista
à exequente para manifestação em prosseguimento. Int.. - ADV MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR OAB/SP 223284
347.01.2009.500767-3/000000-000 - nº ordem 718/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO
DE MATÃO X CEM EMPR IMOBILIARIOS LTDA - Fls. 52 - Vistos, etc. Diante do requerimento formulado pela exequente a fls.
49/51, esclareça a interessada CEM Empreendimentos Imobiliários se o cadastro do imóvel foi regularizado junto à Prefeitura
local. Int.. - ADV ALINE CRISTINE QUEIROZ OAB/SP 223264
347.01.2009.507438-0/000000-000 - nº ordem 2951/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO
MUNICÍPIO DE MATÃO X BOAVISTA EMPR IMOB SC LTDA - Fls. 63 - Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação interposto pela
exequente, fls. 47/62, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões; oportunamente, com ou sem elas, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (Seção de Direito Público), com nossas homenagens. Int.. - ADV ALINE CRISTINE QUEIROZ OAB/SP 223264
347.01.2010.001212-6/000000-000 - nº ordem 50/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X MATAO AUTO POSTO LTDA - Fls. 146 - Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MATÃO AUTO POSTO LTDA. Alega que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação (fls. 11/27). A excepta pediu a rejeição
da exceção (fls. 60/71). DECIDO. A denominada exceção ou objeção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e
jurisprudência, tendo por finalidade afastar execuções infundadas. Nada obstante, não é a via processual adequada para a
discussão de matérias que demandam dilação probatória, como é o caso presente. Posto isso, deixo de conhecer da presente
exceção e determino o pronto prosseguimento da execução. À excipiente, contudo, cabe a possibilidade de tornar às questões
por meio de embargos, nos quais a exeqüente poderá fazer sua contraprova. Int. - ADV PAULO HENRIQUE MOURA LEITE
OAB/SP 127159 - ADV CRISTINA DUARTE LEITE PRIGENZI OAB/SP 78455 - ADV ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR OAB/SP
259782
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