TJSP 24/02/2012 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1130
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(fls. 95/96). Juntou documentos (fls. 97/102). Réplica (fls. 105/106). Saneador determinando perícia (fls. 107). Laudo pericial (fls.
145/154), tendo as partes sobre ele se manifestado (fls. 157/160 e 164/165). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se
de ação previdenciária em que se postula a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o recebimento de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, benefícios previdenciários augurados em nosso ordenamento. O primeiro vem
disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado quando, após consolidadas as lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A
aposentadoria por invalidez, por sua vez, está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz total e permanentemente para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por fim, para fazer jus ao benefício de auxíliodoença, o interessado deve comprovar cabalmente a qualidade de segurado, a carência mínima de 12 (doze) contribuições
mensais (Lei n.º 8.213/91, art. 25, I) e a incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou para suas atividades habituais.
O ponto controvertido é o requisito da incapacidade. Cumpre ressaltar que o auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez e o
auxílio-doença baseiam-se em idênticas situações de fato e, em regra, distinguem-se pela irreversibilidade do mal. E, no que se
refere à incapacidade, a perícia médica não constatou que o autor esteja incapacitado de forma parcial e permanente, ou total,
seja permanentemente, seja temporariamente, para o exercício das suas atividades habituais, conforme seria necessário para
a concessão do auxílio-acidente, da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, respectivamente. Pelo quanto discorrido
no trabalho escrito apresentado pelo Sr. Perito nomeado, realizaram-se uma série de exames no periciando, sob diversos
aspectos - médico, físico, clínico, funcional e avaliações/inspeções em membros - além de pequenas incursões no histórico de
vida do autor. Também foram analisados os exames por ele colacionados aos autos. Constou do trabalho técnico que o autor
teve fraturas no braço e perna direita sem seqüelas funcionais e cegueira do olho direito. Todavia, levando em consideração a
faixa etária, escolaridade e função exercida, o expert, não reconheceu a incapacidade do autor para suas atividades habituais
(fls. 152). Não preenche, portanto, os critérios de invalidez. Diante deste contexto, de rigor a improcedência da pretensão,
até porque o autor não habilitou assistente técnico para apresentar laudo técnico divergente, não se mostrando suficientes,
a meu sentir, os relatórios médicos colacionados aos fólios. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença formulados pelo
autor, em razão dele não preencher um dos requisitos legais, qual seja, a incapacidade laborativa nas formas exigidas por lei
para receber qualquer um deles. Em razão da sucumbência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais,
devidamente atualizadas a partir do desembolso, assim como aos honorários advocatícios que fixo em R$ 545,00, com fulcro no
artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo do profissional e a natureza e o tempo exigido para o serviço.
P.R.I. Monte Alto, 13 de dezembro de 2011. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO (OBS. Custas do Preparo
- R$131,10; o valor das despesas com porte de remessa e retorno a ser recolhido é de R$25,00 por volume de autos). - ADV
ISIDORO PEDRO AVI OAB/SP 140426
368.01.2008.004817-8/000000-000 - nº ordem 1522/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLENE TEREZINHA
DE ANGELIS TOME X HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIB PRETO DA UNVERSIDADE DE
SÃO PAULO HC E OUTROS - Fls. 694 - A prova testemunhal da requerida foi declarada preclusa (fls.633), sendo a instrução
já encerrada, conforme deliberação proferida em audiência, onde se encontrava presente o Procurador do Estado (fls.642),
não constando dos autos qualquer recurso por parte da Fazenda Pública Estadual. Dessa forma, indefiro o pedido formulado
pela Fazenda Estadual para a oitiva de testemunhas. Intime-se o Procurador do Estado, através do diário da justiça eletrônico,
para apresentar suas alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Após, ou no silêncio, promova-se a conclusão dos autos para
sentença, mediante carga em livro próprio. Int. - ADV CAMILA CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783 - ADV VERONICA
GRECCO OAB/SP 278866 - ADV CELSO LUIZ BARIONE OAB/SP 63079 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP
205989
368.01.2008.005058-4/000000-000 - nº ordem 1601/2008 - Execução de Alimentos - R. D. S. B. X C. B. - Processo
desarquivado para o Dr. José Henrique Frascá. Os autos permanecerão em Cartório por 30 dias. - ADV JOSE HENRIQUE
FRASCA OAB/SP 16920 - ADV CAMILA CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783
368.01.2008.005830-1/000000-000 - nº ordem 31/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCO DE ASSIS
DANELUZZI X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 207/209 - Autos nº: 31/09 - Cível VISTOS. 1 - Anoto título executivo às fls. 81/91,
consubstanciado na r. sentença confirmada em grau de recurso pelo v. acórdão de fls. 124/131, transitado em julgado (cf.
certidão de fls. 133). 2 - O Banco do Brasil S/A efetuou o pagamento da condenação, depositando, em 17.12.10, o valor de
R$ 21.998,83 (fls. 176), noticiado nos autos através de petição de fls. 175 (cf. prot. de 27.01.11). O exequente, em 03.03.11,
deu início à execução da sentença, pleiteando o recebimento do importe de R$ 25.043,08 (fls. 177/182), acrescendo nos
cálculos a multa processual e honorários. Instado a se manifestar sobre o valor depositado (fls. 183), o exequente requereu o
levantamento da quantia incontroversa depositada e sustentou ser devida a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, bem
como o arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o total da condenação (fls. 190/193). Deferido o levantamento
da importância incontroversa (fls. 194 - item 01). O executado manifestou-se às fls. 201/204, refutando as alegações do
exequente, requerendo a extinção do feito, ante a satisfação da condenação através do pagamento efetuado. 3 -. Considero que
o valor depositado pela instituição financeira se motra correto, podendo seer considerado regular e tempestivo, uma vez que o
entendimento deste juízo é no sentido de que o prazo de 15 dias, não sendo caso de revelia, não se opera automaticamente do
trânsito em julgado, havendo necessidade de intimação para os fins do artigo 475-J do CPC. Observo ainda que os honorários
advocatícios cobrados não comportam incidência, tendo em vista que o depósito de fls. 176, realizado à epoca pelo Banco
do Brasil, se mostrava suficiente para extinção da execução, tendo o exequente, inadvertidamente, promovido discussão da
matéria. Como visto, o exequente deflagrou a fase do cumprimento de sentença em 03.03.11, oportunidade em que já havia
depósito nos autos efetuado pela instituição financeira sucumbente. E, instado a sobre ele se manifestar, insistiu na incidência
da multa processual e dos honorários, acrescidas a um valor também incorreto, pois nos cálculos apresentados houve o cômputo
de correção monetária e juros da data do trânsito do v. acórdão até a petição, tardia, apresentada. Nesse diapasão, ressalto não
haver que se falar em atualização do valor até o mês de fevereiro de 2011, haja vista o depósito efetuado pelo banco em dezembro
de 2010, à míngua de demonstração segura em sentido contrário, ser suficiente para a satisfação da obrigação e, no importe em
que foi feito, refutou o estado de mora. Assim, reputando correto o valor depositado pela instituição financeira, já levantado pelo
exequente (fls. 196), JULGO EXTINTA a fase do cumprimento do cumprimento de sentença instaurada nestes autos da ação de
cobrança movida por Francisco de Assis Daneluzzi em face de Banco do Brasil S/A, fazendo-o com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em honorários advocatícios desta discussão, posto que não travada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º