TJSP 24/02/2012 - Pág. 210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1130
210
280.01.2012.000172-0/000000-000 - nº ordem 79/2012 - Conversão de Separação em Divórcio - D. V. D. A. X D. N. J. - Fls.
17 - A autora já comprovou a separação judicial, conforme averbação constante na certidão de casamento às fls. 12. Sendo
assim, tornem os autos MP. Int. - ADV OSCAR SANTOS DE CARVALHO OAB/SP 247822
280.01.2012.000173-3/000000-000 - nº ordem 80/2012 - Divórcio (ordinário) - S. A. D. S. M. X M. S. M. - Fls. 29 - 1. Concedo
à autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Cuida-se de ação de divórcio. Processe-se pelo rito ordinário, em
segredo de justiça, consoante o disposto no artigo 155, II, do Código de Processo Civil. 3. Cite-se o requerido, com as cautelas
de praxe, consignando-se no mandado que, não sendo contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285 e 319). 4. Concedo ao Sr. Oficial os benefícios constantes no
parágrafo 2º, do artigo 172, do C.P.C. 5. Providencie a autora matrícula atualizada do imóvel mencionado no item 04 de fls. 07.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV JOSE TAVARES DA SILVA OAB/SP 119188
280.01.2012.000203-2/000000-000 - nº ordem 99/2012 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - ROSELI
APARECIDA DA SILVA X APARECIDO RIBEIRO - Fls. 20 - Concedo à autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. Emende a
autora a inicial indicando o pólo passivo da ação. Prazo: 10 dias. Ciência ao MP. Int. - ADV YOLANDA BOTAN RAMALHO PINTO
OAB/SP 151296
Centimetragem justiça
OFÍCIO JUDICIAL DE ITARIRI
Foro Distrital de Itariri - Comarca de Itanhaém
JUIZ:
280.01.1997.000030-4/000001-000 - nº ordem 51/1997 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - Execução de Sentença
- DAVID GUIMARÃES DE SOUZA E OUTROS X ANDERSON TADASHI DAIKUBARA - Fls. 459 - Diante da certidão supra,
expeça-se nova carta precatória. - ADV IUL BRINER CESAR DOS SANTOS OAB/SP 116701 - ADV JOSE JOAQUIM DIAS DA
SILVA OAB/SP 65946
280.01.1997.000032-8/000000-000 - nº ordem 81/1997 - Ação Monitória - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A X
ALEXANDRE DAS NEVES - Fica o autor intimado para retirar a carta precatória e providenciar sua distribuição, comprovando
nos autos, no prazo de 20 dias. - ADV RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI OAB/SP 127883 - ADV ROBERTA SINIGOI SEABRA
DE AZEVEDO FRANK OAB/SP 164781 - ADV WILLIAM ANTONIO SIMEONE OAB/SP 145197 - ADV LUIZ FERNANDO VIEIRA
DANELON OAB/SP 198519
280.01.2006.001806-4/000000-000 - nº ordem 301/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S.A. X
BANAFRIGO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE BANANAS CLIMATIZADAS LTDA E OUTROS - Fls. 481 - Aguarde-se o julgamento
dos autos 598/10. - ADV ALEXANDRE PALHARES OAB/SP 116366 - ADV ANA CAROLINA PRIULI MOTA OAB/SP 246938
280.01.2007.002658-2/000000-000 - nº ordem 804/2007 - Indenização (Ordinária) - VALDEMIR CANDIDO X ABIMAEL
ALVES DE LIMA E OUTROS - Fls. 212/219 - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por VALDEMIR CANDIDO contra
ABIMAEL ALVES DE LIMA e MARIA MADALENA DOS SANTOS LIMA. Alega o autor, em síntese, que firmou com os réus um
instrumento particular de compromisso de Venda e Compra, envolvendo uma área de terra do desmembramento de sítios. A
área foi vendida pelo autor aos réus pelo preço certo ajustado de R$ 15.000,00, sendo que os réus deram como pagamento um
veículo no valor de R$ 21.800,00 e, o autor pagou aos réus a diferença de R$ 6.800,00 representada pelo veículo de marca
“Volkswagen”. Ocorre que restavam 15 parcelas no valor de R$ 387,00 cada, do veículo dado pelos réus como pagamento ao
autor, mas o combinado entre as partes seria a entrega do veículo quitado, o que não ocorreu. O autor com medo de apreensão
do veículo, pelo fato de haverem parcelas atrasadas, efetuou a quitação das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$
5.580,08, mais R$ 21,20 referente à CPMF, pois os réus se esquivam para não se responsabilizarem pelos prejuízos ocasionados
ao autor. Requer o autor a indenização pelos danos que sofreu. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/15. Deferido os
benefícios da justiça gratuita ao autor. (fls. 17). Os réus foram regulamente citados (fls. 71 e 72). A corré Maria Madalena dos
Santos Lima contestou (fls. 73/75) e apresentou reconvenção, requerendo a extinção do processo com a resolução do mérito,
declarando que a reconvinte nada deve ao reconvindo, e a condenação do reconvindo pelos danos morais causados aos
reconvintes. (fls. 81/86). Deferido os benefícios da justiça gratuita à corré Maria (fls. 87). O corréu Abimael Alves de Lima
contestou (fls. 88/94). Apresentou reconvenção requerendo o pagamento por danos morais suportados pelo reconvindo
(fls.103/106). Deferido os benefícios da justiça gratuita ao corréu Abimael (fls. 107). Houve réplica às contestações (fls. 108/111
e 121/124). Contestação à reconvenção da corré Maria (fls. 114/118) e contestação à reconvenção do corréu Abimael (fls.
127/131). O corréu Abimael apresentou réplica a reconvenção (fls. 135/137). Decorreu o prazo para os requeridos apresentarem
réplica às contestações das reconvenções, sem manifestação da corré Maria. (fls. 138). Tentativa de conciliação restou infrutífera
(fls. 165). A corré Maria, em memoriais, requereu a improcedência da presente ação (fls. 191/192). O corréu Abimael, em
memoriais, requereu a improcedência da presente ação, e a procedência da reconvenção (fls. 196/197). O autor, em memoriais,
reiterou os exatos termos da inicial, requerendo a procedência da ação (fls. 203/205). É o relatório. Decido. 1.Rejeito as
preliminares arguidas. Inicialmente, cumpre esclarecer que não comportam acolhimento as preliminares aduzidas pelo corréu
Abimael. No que diz respeito à assinatura de duas testemunhas no contrato realizado entre as partes, só seria necessário para
ser título executivo extrajudicial, assim, o contrato é válido, porque serve para confirmar a relação de direito material entabulada
pelas partes. Em relação à falta de interesse de agir ou interesse processual, destaco que “interesse de agir” é a busca
necessária e adequada ao Judiciário. Assim, a propositura da ação foi necessária para que a parte autora obtenha o bem
desejado, e também é adequada, pois há coerência entre a ação e a pretensão do autor. Ademais, o inconformismo manifestado
confunde-se com o mérito, que será analisado adiante. 2. Tanto a ação como as reconvenções são improcedentes. Trata-se de
ação pela qual o autor visa indenização por danos morais e materiais, em razão de ter vendido terreno aos réus, pelo valor de
R$ 15.000,00 e, como forma de pagamento recebeu dos réus um veículo Corsa, pelo valor de R$ 21.800,00, por isso, o autor
devolveu aos réus um veículo Gol, pelo valor de R$ 6.800,00. Ocorre que o veículo Corsa não estava quitado pelos réus, assim,
o autor precisou realizar o pagamento das parcelas do financiamento, no total de 15 (quinze) parcelas de R$ 387,00. A corré
Maria Madalena alega que não tinha conhecimento das parcelas pendentes do financiamento do veículo Corsa, pois teria
adquirido o veículo do Sr, Joel e, só depois do negócio com o Sr. Valdemir é que teve conhecimento desta pendência. Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º