TJSP 27/02/2012 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1131
1903
expressamente admitiu ter recebido, antes da propositura da ação, conforme consta da contestação. A questão referente a estar
correto ou não o montante da dívida pretendido pelo Banco é irrelevante para a decisão da causa, diante do que já consta dos
autos. Ainda que se acolham as alegações do requerido a respeito da matéria, ele mesmo aponta para a existência de débito em
favor do autor. Se há, de qualquer forma, débito da requerida, sem que tenha sido formulado nem mesmo pedido de purgação
da mora, justifica-se a busca e apreensão, independentemente de qual das partes esteja com a razão a respeito do montante
da dívida, pois permanece, em qualquer das hipóteses, incólume o direito do autor de retomar o bem dado em garantia do
pagamento do débito, mesmo porque nada indica que o valor do bem supere a “diferença real a favor do banco”. O pedido de
busca e apreensão, e conseqüente consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente em mãos do autor,
está amparado no artigo 3º do Decreto-lei 911/69, diante dos termos do contrato entre as partes e do débito da requerida. ISTO
POSTO, julgo procedente a ação, para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão e consolidar, em mãos do autor, a posse
e propriedade do automóvel objeto da alienação fiduciária em garantia avençada entre as partes. Condeno a ré nas custas,
despesas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Deixo de conhecer o
pedido condenatório quanto ao pagamento das penalidades compensatórias e moratórias, pois além de genérico, é subsidiário
ao de busca e apreensão, devendo ser pleiteado através da ação adequada. P.R.I. São Paulo para Mogi Mirim, 30 de novembro
de 2011 RODRIGO GARCIA MARTINEZ JUIZ DE DIREITO PREPARO:R$ 368,33.PORTE:r$ 25,00.TOTAL:r$ 393,33 - ADV
MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409 - ADV FRANCISCO DE ASSIS C DE ANDRADE OAB/SP 84657
363.01.2011.004396-4/000000-000 - nº ordem 777/2011 - Adjudicação Compulsória - ALESSANDRO MATHEUS DE SOUZA
NOGUEIRA X GUAINCO EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA - Fls. 35 - Vistos. Ante a não citação da
requerida, conforme documento de fls.32/34, manifeste-se o autor, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Intime-se. - ADV WALDETE MARIA DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 73096
363.01.2011.005145-0/000000-000 - nº ordem 891/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANIELA LOPES SIQUEIRA X
MICROCAMP E OUTROS - Procurador comparecer em cartório para retirar a petição e os documentos a serem desentranhados
dos autos, diante do cancelamento da distribuição, consoante Provimento 61/2010. - ADV THIAGO MACHADO FRANCATTO
OAB/SP 304206
363.01.2011.005146-2/000000-000 - nº ordem 917/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANIELA LOPES SIQUEIRA
X ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS E OUTROS - Fls. 41 - Pela derradeira vez, cumpra a
autora decisão de fls. 30 e verso, no prazo de 10 dias sob pena de cancelamento da distribuição - ADV THIAGO MACHADO
FRANCATTO OAB/SP 304206
363.01.2011.005926-1/000000-000 - nº ordem 1018/2011 - Possessórias em geral - BANCO VOLVO (BRASIL) S A X NEDI
DE JESUS M KLEIN - ME - Fls. 194/197 - Vistos, BANCO VOLVO S.A. - Arrendamento Mercantil promoveu a presente ação
possessória em face de NEDI DE JESUS M. KLEIN - ME., para a retomada da posse direta do bem arrendado, caminhão
modelo VM 260 6x2,diante do inadimplemento contratual verificado (a arrendatária deixou de pagar as prestações avençadas a
partir da vigésima oitava), o que levou à rescisão do contrato de arrendamento mercantil de pleno direito (há cláusula resolutória
expressa), passando a ser injusta a posse exercida. Citada, a ré contestou alegando incompetência absoluta; não recebimento
de notificação extrajudicial; que a relação contratual mantida com o demandado (arrendamento mercantil) está eivada de vícios;
inexistência de mora devido a cobranças abusivas e postulando a manutenção da posse do veículo em razão de ser destinado
à sua atividade laboral. Réplica a fls. 129/168. É o quanto basta relatar. Passo a decidir. Inicialmente, cabe destacar que a
relação jurídica litigiosa não se trata de relação de consumo. O veículo arrendado pela ré é destinado em suas atividades
empresarias, como ela mesma confessa no seu pedido de manutenção de posse. Em que pese o entendimento do douto
magistrado de fls. 180/187, equivocou-se, e muito. No caso em tela, no contrato firmado, o autor comprometeu-se a pagar 48
parcelas mensais, conforme a tabela de fls. 24/27, e antecipar o pagamento de parte do valor residual garantido. Tempos
depois, feitos alguns aditamentos ao referido pacto, houve por bem renegociar os valores, contudo, voltando a inadimplir as
quantias avençadas. O arrendamento mercantil não é mero financiamento. É da sua essência a aquisição de um bem pelo
arrendante e a sua entrega ao arrendatário, por prazo determinado, mediante pagamento de aluguel periódico, com a opção, ao
final do prazo estipulado para tanto, pela (a) renovação do contrato, (b) restituição do bem ou (c) aquisição dele, mediante o
pagamento do valor residual. Não se olvida, é verdade, que se tornou habitual subtrair do arrendatário o direito ao exercício das
duas primeiras opções mediante a predisposição, entre as cláusulas contratuais, de regra estabelecendo o pagamento
antecipado do valor residual garantido, o que, porém, não leva à descaracterização do contrato de arrendamento mercantil,
transformando-o em uma compra e venda a prestações, aliás, outro não é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 293). A respeito: CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. ANTECIPAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. I - A jurisprudência iterativa desta Corte, cristalizada no verbete sumular nº 293, orienta-se no sentido de que a
cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. II - Recurso
conhecido e provido para que seja julgado o pedido de rescisão do contrato no primeiro grau de jurisdição. (Recurso Especial
630870 (2004/0021415-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 17/06/2004) Frise-se: o pagamento do valor
residual garantido (VRG), seja na modalidade à vista, seja na forma diluída no prazo do contrato, não retira a sua característica
de arrendamento mercantil. Para melhor compreensão do contrato de arrendamento mercantil, trago à colação o ensinamento
de ARNALDO RIZZARDO (in Revista da AJURIS, nº 35, p. 137), vazado nos seguintes termos: “(...) contrato essencialmente
complexo, visto encerrar uma promessa unilateral de venda, um mandato, uma promessa sinalagmática de locação de coisa,
uma opção de compra e, no leasing operacional, mais uma prestação de serviço... Mais: Não se trata de uma simples locação
com promessa de venda, como à primeira vista pode parecer, mas cuida-se de uma locação com uma consignação de uma
promessa de compra, trazendo, porém, um elemento novo, que é o financiamento, numa operação específica que consiste na
simbiose da locação, do financiamento e da venda.” O contrato de arrendamento mercantil é regido por lei especial na qual
inexiste a exigência de estipulação de taxa de juros na composição do preço do arrendamento que se traduz no valor da
contraprestação e do valor residual garantido. E as contraprestações contemplam além do custo do arrendamento do bem, as
despesas operacionais e o valor para o exercício da opção de compra. Vale dizer que as contraprestações e demais despesas
previstas no contrato possibilitam a arrendante recuperar o custo do bem arrendado durante o tempo contratual da operação e,
adicionalmente, obter um retorno sobre os recursos investidos, consoante o disposto na Resolução nº 2.309/96 do BACEN. Por
isso não se pode antever abusividades no contrato de leasing,até porque estaria a reclamar prova segura e escorreita a respeito
da possível discrepância entre a quantia utilizada pela instituição financeira para adquirir o bem e o montante pago pelo
arrendatário, relativamente às contraprestações e ao valor residual garantido, a qual não foi produzida. Por outro lado, o abuso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º