TJSP 27/02/2012 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1131
2091
404.01.2010.003081-0/000000-000 - nº ordem 989/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A X THALES DOUGLAS MORANDIM - Fls. 73 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que até a presente data o
requerente não retirou o ofício destinado à Ciretran. Vistos. Ante a certidão supra, intime-se o requerente para retirar o referido
ofício, devendo comprovar o encaminhamento em 10 dias. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 02 de fevereiro de 2012. PAULA
AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juiz(a) Substituto (Nota do Cartório: Dr. Alexandre Borges Leite - Dr. Luiz Gastão de Oliveira
Rocha o ofício encontra-se na contracapa dos autos, atendam...) - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV
LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
404.01.2010.003526-5/000000-000 - nº ordem 1148/2010 - Execução de Alimentos - M. J. F. P. X S. P. J. - Fls. 38 - C E R
T I D Ã O Certifico e dou fé que decorrido o prazo o requerente não se manifestou. Vistos. Ante a certidão supra, reitere-se a
intimação de fls. 37. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 02 de fevereiro de 2012. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juiz(a)
Substituto (Nota do Cartório: Dr. Maurício de Oliveira, para o prosseguimento do feito ‘traga o atual endereço do executado,
tendo em vista que já houve a tentativa de citação no endereço constante a fls. 36’...) - ADV MAURICIO DE OLIVEIRA OAB/SP
80414
404.01.2010.003528-0/000000-000 - nº ordem 1150/2010 - Execução de Alimentos - V. H. S. S. X A. J. S. - Vistos. Processo
em ordem. 1. Diante da inércia do exequente, embora intimado, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se e cumpra-se.
Orlândia, 02 de fevereiro de 2012. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juíza Substituta - ADV VICENTE DE PAULO MASSARO
OAB/SP 90901 - ADV JORGE MIGUEL NADER NETO OAB/SP 158842
404.01.2010.003705-4/000000-000 - nº ordem 1192/2010 - Depósito - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO X WIDELSON PEREIRA DA SILVA - (Nota do Cartório: Dr. Gustavo Pasquali Parise em 16/11/2011 expirou
o prazo de sobrestamento do feito por sessenta dias, manifeste-se em cinco dias para o prosseguimento...) - ADV GUSTAVO
PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
404.01.2010.004281-5/000000-000 - nº ordem 1374/2010 - Exoneração de Alimentos - M. J. C. D. S. X P. H. C. - Vistos.
Processo em ordem. 1. Antes da apreciação do pedido de fls. 55/56, providencie a patrono do requerente (Dra. Fernanda
Marchió) o atendimento da intimação de fls. 53, item “1”, no prazo de 05 dias. 2. Após, conclusos. Intime-se e cumpra-se.
Orlândia, 01 de fevereiro de 2012. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juíza Substituta (Nota do Cartório: Dra. Fernanda
Marchió da Silva, regularizar o termo de audiência “falta assinatura”...) - ADV FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 154896
- ADV TIAGO SILVA PINTO OAB/SP 274220
404.01.2010.004387-6/000000-000 - nº ordem 1410/2010 - Execução de Alimentos - A. L. F. D. S. S. X J. D. C. C. D. S. Cartório do Ofício Judicial Processo: 404.01.2010.004387-6/000000-000 Nº de controle: 1410/2010 Vistos. Processo em ordem.
1. Citado e intimado regularmente, o alimentante não efetuou o pagamento das pensões alimentícias noticiadas, e ofereceu
justificativa da impossibilidade de fazê-lo, diante da internação. 2. Após veio notícia de que o executado abandonou a internação
(fls. 36). 3. Manifestação contrária. 4. Manifestação do órgão ministerial. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Não
acolho a justificativa. 2. O executado tem condições do pagamento da pensão alimentícia. 3. Conforme se vê abandonou a
internação em 10.01.2011 e encontra-se em débito com pensões alimentícias remanescentes. Foi intimado pessoalmente para
quitação das pensões atrasadas (fls. (fls. 45 e 49), porém quedou-se inerte. Indefiro a justificativa. 4. Existe pedido expresso
para o decreto de sua prisão: feito pela exeqüente, com a plena concordância do órgão ministerial. 5. Nesse sentido, desacolhida
a justificativa, decreto-lhe a prisão civil pelo prazo de sessenta dias (artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil),
expedindo-se o competente mandado de prisão. 6. Consigne-se no mandado de prisão civil os valores devidos da pensão
alimentícia pelo executado (fls. 45) e as vencidas no curso da demanda. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 17 de
fevereiro de 2012. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juíza Substituta - ADV CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO OAB/SP
144048 - ADV JULIO CESAR MASSARO BUCCI OAB/SP 40100 - ADV LUIS GUSTAVO CHAVES ZORDAN OAB/SP 282159
404.01.2010.004466-0/000000-000 - nº ordem 1437/2010 - Execução de Título Extrajudicial - A.ALVES S.A. INDÚSTRIA
E COMÉRCIO X JOSÉ PAMPLONA DE MENEZES - (Nota do Cartório: Dr. José Jorge Marcussi - Dra. Priscila Perissini em
18/11/2011 expirou o prazo de sobrestamento do feito por sessenta dias, manifestem-se em cinco dias para o prosseguimento...)
- ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721 - ADV PRISCILA
PERISSINI OAB/SP 288399
404.01.2010.004642-1/000000-000 - nº ordem 1613/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ CARLOS DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos. Processo em ordem. 1. Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo. Não existe nulidade objeto de declaração ou falta de regularidade processual
para saneamento judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. Informa-se o exercício da atividade do trabalho de
forma especial e pede-se a sua declaração, acrescendo-se ao tempo comum para a concessão da aposentadoria. A constatação
técnica da condição do trabalho exercida é medida de prudência. Não existe condição pessoal do magistrado para a aferição
da situação especial do trabalho e suas condições. É necessária a realização da perícia técnica para a análise da controvérsia.
Autorizo a utilização da similaridade, utilizando-se o perito para a perícia uma empresa do mesmo ramo de atividade e com
condições similares de trabalho, se necessário para o enfrentamento. O restante da matéria controvérsia na ação previdenciária
é matéria de mérito e a cognição será analisada na decisão. a) Nomeio perito judicial o Sr. ‘Jefferson de Carvalho Júnior’, sob
compromisso; b) O perito deverá confeccionar o laudo pericial no prazo de sessenta dias, com exceção de motivo justificado; c)
Faculto aos litigantes e ao órgão ministerial (este, se atuante na causa), a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de
quesitos para resposta; d) Críticas, posteriormente; e) O perito deverá informar a data da realização da perícia para ciência dos
interessados, com possibilidade do acompanhamento; f) Respeitando as normas [Resolução do Conselho da Justiça Federal, e
suas alterações], honorários periciais no montante de trezentos reais; g) Fica o responsável pela execução dos atos processuais,
cientificado da necessidade das comunicações, h) Os patronos deverão providenciar a documentação solicitada pelo perito e
i) Fica autorizada a busca de informações junto ao Posto Previdenciário. Audiência para a colheita da prova oral, depois, se
necessário. Ciência. Oficie-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 01 de fevereiro de 2012. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
Juíza Substituta (Nota do Cartório: Dr. Hilário Bocchi Júnior informe os locais onde pretende a realização das perícias, indique
assistentes técnicos e ofereça quesitos para respostas...) - ADV HILARIO BOCCHI JUNIOR OAB/SP 90916 - ADV RENATA
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