TJSP 27/02/2012 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1131
2247
THAIZ RIBEIRO PEREIRA DE CARVALHO OAB/SP 168779 - ADV FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI OAB/SP 160135
408.01.2011.009981-8/000000-000 - nº ordem 1181/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - NIVALDO ADRIANO DOS
SANTOS X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A - Fls. 66 - Vistos, etc. Tendo em vista a
petição de fls. 64/65, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nestes autos de Ação de Cobrança de Diferença de
Indenização Securitária por Invalidez Permanente (Seguro DPVAT) nº 1181/2011, que NIVALDO ADRIANO DOS SANTOS move
contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e, em consequência, JULGO EXTINTA esta ação,
com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Recolha a requerida o valor de R$ 92,20, referente
às custas iniciais. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Após, arquivem-se. - ADV JOSE BRUNO DE AZEVEDO
OLIVEIRA OAB/SP 48098 - ADV PAULA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 276341 - ADV LURDES ANDREO DA SILVA OLIVEIRA
OAB/RJ 151367 - ADV ALEXSANDRA FERREIRA CAMOES OAB/RJ 154398 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP
132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
408.01.2011.010123-2/000000-000 - nº ordem 1189/2011 - Alimentos (Ordinário) - M. L. F. X E. M. S. F. - Fls. 52 - Vistos. Etc.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de maio de 2012, às 15:45 horas, fixando o prazo de 30 dias
para as partes apresentarem eventual rol de testemunhas. Sem prejuízo, defiro a consulta ao sistema INFOJUD relativamente
aos bens do requerido, conforme postulado pelo autor às fls. 48. Realize-se. Int. Cumpra-se. - ADV FRANCIELLI DAIANA
ARAUJO OAB/SP 276042 - ADV ELTON CARLOS DE ALMEIDA OAB/SP 241023
408.01.2011.010151-8/000000-000 - nº ordem 1190/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - RAMIRES CORREIA DE
ARAUJO ME E OUTROS X BANCO ITAU UNIBANCO S.A. - Fls. 183 - Considerando o pedido de fls.181, defiro a realização
de perícia. Para o mister, nomeio o RENATO BOTELHO DOS SANTOS, que deverá estimar seus honorários. Faculto as partes
a apresentação de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 05 dias. Int. CUMPRA-SE - ADV FERNANDO
KAZUO SUZUKI OAB/SP 158209 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV FERNANDO HENRIQUE NALI
OAB/SP 204042
408.01.2011.008431-1/000000-000 - nº ordem 1196/2011 - Usucapião - JOÃO CARLOS POCAY E OUTROS X IVONE
GARCIA - Fls. 28 - “Intimem-se os autores para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 30 dias, sob pena
de extinção. Decorrido o prazo, no silêncio, intimem-se, pessoalmente, os requerentes para darem andamento ao feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção”. - ADV MARLI MARIA PALMA OAB/SP 266438
408.01.2011.010728-3/000000-000 - nº ordem 1224/2011 - Ação Monitória - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
X LUCAS BOLETTI E OUTROS - Fls. 43 - Proc. nº 1224/2011: Manifeste o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista
o decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos.” - ADV MARCO ANTONIO LOTTI OAB/SP 98089 - ADV FABIO
ROBERTO LOTTI OAB/SP 142444
408.01.2011.010761-9/000000-000 - nº ordem 1225/2011 - Modificação de Guarda - D. S. D. S. X J. D. L. V. - Fls. 41 VISTOS ETC. Trata-se de pedido de modificação de guarda proposto por Daiana Silvestre dos Santos contra Jhonata Diorge
Lima Veloso, com relação ao menor Gustavo Henrique dos Santos Veloso, que na audiência realizada em 10 de fevereiro de
2010 perante o Juízo da Primeira Vara Cível desta Comarca foi atribuída a guarda ao genitor. Todavia, nos termos do acordo
já referido, fls. 15/16, o genitor, ora requerido, se comprometeu a cada dois meses trazer o filho a esta cidade a fim de que
pudesse visitar a genitora-requerente. Segundo consta da inicial, há mais de seis meses, o requerido não cumpre a obrigação
assumida, retirando da genitora o direito de visitar manter contato com o filho. Dessa forma, e considerando o estudo social e
avaliação psicológica, DEFIRO a reversão da guarda e, em conseqüência, concedo à requerente a guarda provisória do filho
Gustavo Henrique dos Santos Veloso. No caso do juízo deprecado informar da não realização da citação do requerido, expeçase nova precatória para citação, devendo constar a intimação do genitor para devolver o filho menor à guarda da mãe, sob pena
de busca e apreensão. Cumpra-se. Int. - ADV FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES OAB/SP 167809
408.01.2011.010761-9/000000-000 - nº ordem 1225/2011 - Modificação de Guarda - D. S. D. S. X J. D. L. V. - Fls. 44 Cobre-se a precatória, devidamente cumprida, em caráter de urgência, via fax. A autora deverá providenciar o atual endereço
do requerido, para citação e intimação do acionado a devolver o filho menor à guarda da mãe, sob pena de busca e apreensão,
conforme decisão de fls. 41. Int. CUMPRA-SE - ADV FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES OAB/SP 167809
408.01.2011.010858-9/000000-000 - nº ordem 1232/2011 - Divórcio (ordinário) - E. A. L. X E. F. G. - Fls. 45 - Vistos. Designo
nova audiência de tentativa de conciliação para o dia 15 de maio de 2012, às 13:30 horas. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se.
(republicado por ter saído com incorreção) - ADV MARCOS ANTONIO FRABETTI OAB/SP 233010
408.01.2011.011263-7/000000-000 - nº ordem 1256/2011 - Execução de Alimentos - T. F. X J. C. D. S. - Fls. 37 - Autos nº
1256/2011 Vistos, etc. THAMIRES FURTADO, representada por sua mãe, MARIA MADALENA FURTADO, requereu perante
este juízo, nos autos da ação de Execução de Alimentos nº 1256/2011, em relação a JUAN CARLOS DE SOUZA, a execução
de alimentos em atraso, apresentando o cálculo de R$ 1.124,36, conforme petição de fls. 34/35 mais as que se vencerem até o
efetivo pagamento. O executado: JUAN CARLOS DE SOUZA foi citado em 14 de setembro de 2011 para, no prazo legal de 03
(três) dias, sob pena de prisão, efetuar o pagamento dos alimentos em atraso, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo. Ás fls. 20/32 o devedor apresentou justificativa. Alega que está desempregado, não conseguiu reintegra-se ao
mercado de trabalho, é ex detento, motivo pelo qual não quitou os alimentos em atraso. A exeqüente buscou a satisfação
da obrigação com base no art. 733 do CPC, fato que enseja a prisão do executado. O representante do Ministério Público à
fl. 45 postulou pela aplicação do artigo 733, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Não socorre o executado a
afirmação de que o inadimplemento é involuntário, pois a alegação de desemprego, por si só, não é justificativa suficiente para
eximi-lo da obrigação, inexistindo, portanto, situação excepcional que o desobrigue do dever de pagar alimentos a filha que
necessita de sua ajuda financeira para atender às necessidades básicas. Ante o acima exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL
DO REQUERIDO: JUAN CARLOS DE SOUZA, pelo prazo de sessenta (60) dias, nos termos do Artigo 733 e seguintes do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, que deverá ser encaminhado aos órgãos de praxe, para o seu integral
cumprimento. Intimem-se. - ADV TIAGO DE CAMARGO ESCOBAR GAVIÃO OAB/SP 233037 - ADV ROSA MARIA FERNANDES
DE ANDRADE OAB/SP 92580
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º