TJSP 27/02/2012 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1131
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§ 3º, prevê tempo máximo para a suspensão do processo na hipótese por ele tratada, que é de 06 (seis) meses, caberá, diante
da inexistência de bens, e da aplicabilidade de tal regra aos feitos executivos (art. 598, CPC), determinar-se que se aguarde por
tal prazo - 06 (seis) meses - na execução, findo o qual o processo se extinguirá automaticamente, sem novos pedidos de prazo.
Até porque o prazo de suspensão, que é - como visto - limitado a de 06 (seis) meses, é destinado precisamente à realização de
diligências pelo credor. Confira-se o que diz o professor: “Em primeiro lugar, a suspensão indefinida se afigura ilegal e gravosa,
pois expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio (art. 591), aos efeitos permanentes da litispendência.
Mesmo que a responsabilidade respeite a bens futuros, eles servirão ao processo futuro, e não, necessariamente, ao atual.
(...). Seja como for, o sistema recomenda um elastério razoável à suspensão. Qual ? O art. 265 agasalha dois: na hipótese
de convenção das partes, o máximo é 6 meses (art. 265, § 3º); no caso de causa prejudicial ou de produção de prova, o
prazo alcança um ano (art. 265, § 5º). Como já se rejeitou a aplicabilidade, em sede executiva, do n. IV do art. 265 (retro,
397), soaria extravagante e contraditório propugnar o prazo de um ano, a esta regra estritamente vinculado. Por conseguinte,
inexistindo bens utilmente penhoráveis, o processo executivo remanescerá suspenso por 6 meses, após o que se extinguirá.
Este ponto exige, a olhos vistos, imediato tratamento legislativo, seja porque obscuro, seja porque o prazo apontado é exíguo e
desconforme com o fixado no art. 40, § 2º, da Lei 6830/80. E impende assinalar que, durante tal suspensão, o prazo prescricional
não fluirá, pois ele pressupõe inércia do credor, no caso inexistente”. Configurada, portanto, a hipótese acima aludida, caberá
ao credor optar por uma das alternativas. Ou pela extinção do processo, desde logo, com a preservação de seu crédito, ou pelo
aguardo do decurso do prazo de 06 (seis) meses, prazo esse - reitere-se - improrrogável, durante o qual deverá diligenciar para
encontrar bens. De uma forma ou de outra, o processo executivo será extinto, desde logo (no primeiro caso) ou ao término do
semestre (no segundo). Em face do exposto, e diante da situação concreta do presente feito, bem como do novo pedido de
suspensão deduzido, manifeste-se o exeqüente, em termos de prosseguimento. Após, conclusos para novas deliberações. Int. ADV CICERO NOBRE CASTELLO OAB/SP 71140 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
477.01.2010.004461-7/000000-000 - nº ordem 522/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LÚCIA CAMPOS DE LIMA X
BANCO DO BRASIL S A - Fls. 158 - VISTOS. 1. Desentranhe-se a petição de fls. 104/125, através da qual é proposto recurso
de apelação, tendo em vista ser subscrita por profissional a quem o banco réu não outorgou procuração. 2. Após, intime-se seu
subscritor a retirá-la em cartório. 3. No mais, recebo em seus regulares efeitos o recurso interposto a fls. 126/157. 4. Intimese a parte contrária para ofertar contrarrazões, dentro do prazo legal. 5. Após ou na inércia, certificando-se, subam os autos à
Superior Instância, com as homenagens deste Juízo, para eventual conhecimento dos recursos interpostos. Cumpra-se. Int..
- ADV SIDNEY PRAXEDES DE SOUZA OAB/SP 127297 - ADV ALESSANDRA KATUCHA GALLI OAB/SP 260286 - ADV NEI
CALDERON OAB/SP 114904 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
477.01.2010.006171-0/000001-000 - nº ordem 699/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - SERVIÇOS EDUCACIONAIS DO LITORAL PAULISTA X LUCAS CASTRO FERREIRA - Processo nº 699/101 Vistos. Diante da notícia de satisfação do crédito, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo
794, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. P.R.I. Praia Grande, 22 de fevereiro de 2012. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito ADV ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME OAB/SP 136317
477.01.2010.006360-0/000000-000 - nº ordem 704/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X HAMILTON RODRIGUES DOS SANTOS - Fls. 49 - VISTOS. 1. Fls.48: Expeça-se ofício à DRF
de Praia Grande para que encaminhe, mediante o pagamento despesas pela parte interessada, o endereço do réu constante
em seu cadastro.. 2. A parte ativa deverá comprovar o encaminhamento do ofício em 10 (dez) dias, contados da retirada. 3. No
silêncio quanto ao item “2” - retirada ou comprovação do encaminhamento -, intime-se a parte ativa, via imprensa e na pessoa
do(a) advogado(a), a dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int.
- ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
477.01.2010.006569-4/000000-000 - nº ordem 723/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S A X SONIA
CRISTINA DA SILVA - Processo nº 723/10 Vistos. Diante do pedido de desistência da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, arcando o autor com eventuais custas
e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, solvidas eventuais custas em aberto, bem como levantadas eventuais
diligências que não foram utilizadas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Praia Grande, 23 de
fevereiro de 2012. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO
RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
477.01.2010.007553-0/000000-000 - nº ordem 830/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CPFL COMERCIALIZAÇÃO
BRASIL S A X DAGEL SOUZA DVD LOCADORA LTDA ME - Processo nº 830/10 Vistos. Diante da notícia de satisfação do
crédito, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 46, em favor do beneficiário. Com o trânsito em julgado, e nada mais
sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Praia Grande, 23 de fevereiro de 2012. CÂNDIDO
ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito - ADV CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI OAB/SP 206403 ADV LEZINHO JOSE DE SOUZA OAB/SP 98617
477.01.2010.007568-9/000001-000 - nº ordem 836/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença JOSÉ OLIVEIRA SANTOS X ANA PAULA ANUNCIATO GARCIA E OUTROS - Fls. 50 - VISTOS. Apesar do alegado a fls. 48/49, a
petição não se fez acompanhar da anunciada memória de cálculo atualizada. Assim, para as providência necessárias, concedo
ao exeqüente o prazo de dez (10) dias. Após, conclusos para outras deliberações. Intime-se. - ADV REGINALDO FERREIRA
BACHINI CARREIRA OAB/SP 278440
477.01.2010.007923-9/000001-000 - nº ordem 862/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - JOCENICE DOS SANTOS X CARLOS EDUARDO AMORIM - Fls. 14 - VISTOS. Ante a decisão de fls.
77 dos autos principais (nº 862/10), fica prejudicado este feito de Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária. Int. - ADV
CARLOS RENATO SORBILE OAB/SP 191852 - ADV LIVIA MUGNAI OAB/SP 267484 - ADV IVONE FELIX DA SILVA OAB/SP
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