TJSP 28/02/2012 - Pág. 551 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1132
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- Possibilidade - Obrigatoriedade prevista na Lei Estadual nº 452/74 - Incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988
- Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória - Sentença de procedência - Restituição a partir da citação Recurso parcialmente provido (Apelação Cível nº 994.06.085708-0, relator Desembargador Reinaldo Miluzzi). APELAÇÃO Policiais Militares - Descontos da contribuição compulsória à Associação Cruz Azul de São Paulo - Artigo 32, da Lei nº 452/74
não foi recepcionado pela Constituição Federal de 88, pois afronta o artigo 149, § 1º, e artigo 5º, inciso XX - Cessação dos
descontos - Admissibilidade - Devolução dos valores descontados - Admissibilidade, mas apenas da data da citação - Juros
moratórios
de 1% a partir do trânsito em julgado - Recursos parcialmente providos (Apelação Cível nº 990.10.142880-6, relator
Desembargador Franco Cocuzza).Os juros moratórios, tendo em vista a natureza tributária da contribuição indevidamente
descontada dos autores, deverão incidir à taxa de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado. Aplica-se, pois, a regra do artigo
167 do Código Tributário Nacional, e Súmula 188 do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Não
incidência do disposto nos artigos 406 do Código Civil, e 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A correção monetária seguirá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.IV - Quanto aos honorários
advocatícios, já ponderados os critérios estipulados no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, entende
esta Câmara que eles são devidos à proporção de 10% sobre o valor da condenação, e não em quantia fixa. É que as ações
desta natureza são repetitivas, geralmente ajuizadas em massa, sem nenhuma complexidade, seja no plano formal, seja no
acompanhamento processual. Neste sentido: Honorários advocatícios - 20% sobre o valor do débito - Redução - Os honorários
advocatícios devem ser reduzidos, segundo entendimento desta Colenda Quinta Câmara de Direito Público, para 10% sobre o
valor do débito atualizado - Dá-se parcial provimento ao recurso (Apelação nº 728.412-5/7-00, relator
Desembargador Xavier de Aquino).Ante o exposto, nego seguimento ao reexame necessário e à apelação da Caixa
Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dou provimento liminar parcial à apelação da parte autora tão apenas
para arbitrar os honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação. Em conseqüência, fica determinada a
cessação dos descontos em benefício da Cruz Azul e restituição das quantias descontadas desde a citação. São
devidos honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o total da condenação.Acrescento observação no sentido de que,
em conseqüência da suspensão dos descontos de custeio, cessa ipso facto a prestação da assistência
médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica disponibilizada pela Associação Cruz Azul à parte autora.
Int.
São Paulo, 15 de dezembro de 2011.
FERMINO MAGNANI FILHO
Desembargador Relator - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP)
- Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Palácio da Justiça - Sala 203
Nº 0300197-96.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandro Munhoz Vasconcelos (E outros(as))
- Agravante: Jose Carlos Peres Junior - Agravante: Ariovaldo Antunes de Oliveira - Agravante: Julio Cesar de Sá - Agravante:
Luiz Roberto Harder Pedrina Nunes - Agravado:
Fazenda do Estado de São Paulo - VOTO Nº 7721
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0300197-96.2011.8.26.0000
COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL
AGRAVANTE(S): SANDRO MUNHOZ VASCONCELOS E OUTROS
AGRAVADO(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA - VALOR DA CAUSA - Natureza da ação: recálculo e
apostilamento de vencimentos - Decisão que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Causa
de valor que ultrapassa o limite trazido pela Lei Federal nº 12.153/2009 - Necessidade, ademais, da cooperação do réu, em
sede de liquidação, para precisar o benefício econômico visado na ação principal, se procedente o pedido - Competência que há
de ser estabelecida segundo o razoável valor atribuído à causa - Precedentes jurisprudenciais - Agravo de
instrumento liminarmente provido.
Vistos.Agravo de instrumento interposto por Sandro Munhoz Vasconcelos e outros contra r. decisão proferida pelo digno
Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em ação ordinária visando recálculo do quinquênio cumulado
com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, ajuizada contra
a Fazenda Estadual.
Síntese da r. decisão agravada: determinação da remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (traslado de
fls 39/44).Pedido de reforma com estes argumentos: a) o foco principal da demanda é o reconhecimento do direito dos autores
e seu apostilamento, relegando-se apenas para a execução a apuração dos valores devidos; b) a pretensão, assim, é ilíquida
e só poderá ser melhor precisada após a fase de liquidação; c) a apuração da quantia devida depende de atividade do próprio
réu que, mesmo quando se trata de execução de título judicial, oferece resistência na prestação das informações; d) a decisão
apelada inviabiliza a formulação de pedidos ilíquidos em face da Fazenda Pública e, com isso, o acesso ao
Poder Judiciário; e) o valor atribuído à causa excede o limite do Juizado Especial (fls 2/15).
Não foram requisitadas informações ao digno Juízo a quo.
Dispensada a notificação da parte agravada, pois não formada a relação jurídico-processual.
É o relatório.Sem dúvida, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida pela Lei como absoluta.
Instituída por razões de ordem pública não podem as partes modificá-la segundo a sua vontade. Exatamente neste sentido,
dispõe o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009: no foro onde estiver instalado
Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.Mas a circunstância de a competência ser absoluta,
porém, não significa que deva o juiz, no momento da propositura, a fim de afirmar ou afastar a eventual competência do
Juizado Especial, exigir providências semelhantes às de uma liquidação de sentença, de modo que o autor demonstre cabal e
previamente o impacto econômico da demanda. Providência que, por sinal, muitas vezes mostra-se impossível, pois os dados
necessários para tais
cálculos se encontram em poder da Fazenda Pública (incidente comum nas demandas envolvendo servidores públicos).É
discussão que já se faz reincidente no âmbito desta Corte, pois a competência do Juizado Especial Cível n’última análise,
acaba sendo relativa, ou seja, é faculdade do autor demandar sob o rito sumário do Juizado. Na Justiça Federal, assim como
ocorre agora com o Juizado da Fazenda Pública, a competência do Juizado Especial sempre foi absoluta. Lá a questão já se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º