TJSP 28/02/2012 - Pág. 640 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1132
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nada mais sendo requerido pelo interessado, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Caso requerido, defiro o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a exordial, exceto procuração e
custas, mediante substituição por cópias. Transitada em julgado, comunique-se ao Distribuidor, providenciando a baixa no
registro e encaminhando os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 7 de fevereiro de 2012. André Augusto Salvador Bezerra Juiz
de Direito - ADV FELIPE ALBANO DE ARAUJO OLIVEIRA OAB/SP 207957 - ADV EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA
COSTA OAB/SP 182165 - ADV ALEXANDRE FONSECA DE MELLO OAB/SP 222219
583.00.2011.126313-4/000000">583.00.2011.126313-4/000000-000 - nº ordem 503/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ RICARDO GOMES
X BANCO FIAT S/A - Fls. 44 - CONCLUSÃO Em 9 de fevereiro de 2012, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito,
Dr. ANDRE AUGUSTO SALVADOR BEZERRA. Eu, _____, Sandra R S Damaceno, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.
Processo nº 583.00.2011.126313-4 (2011/503) Vistos. Não tendo o autor promovido o regular andamento do feito, apesar de
devidamente intimado a fazê-lo às fls. 40 e 42, JULGO EXTINTA a presente ação Ordinária movida por LUIZ RICARDO GOMES
contra BANCO FIAT S/A, nos termos do art. 267, inciso III do CPC. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e arquivemse os autos, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, se solicitado e mediante
traslado. P.R.I. São Paulo, 9 de fevereiro de 2012. ANDRE AUGUSTO SALVADOR BEZERRA Juiz de Direito CUSTAS DE
APELAÇÃO: R$ 1.182,29. PORTE DE REMSSA E RETORNO: R$25,00 (por volume de autos). - ADV CARLOS EDUARDO
BARLETTA OAB/SP 151036
583.00.2011.126917-2/000000-000 - nº ordem 516/2011 - Declaratória (em geral) - ORION LANCHONETE LTDA X
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Fls. 284 - Fls.265/266 e 268/269: aprovo
quesitos pertinentes. Ciência recíproca. Fls.270/274 e 282: ciência à ré. Digam as partes sobre a estimativa de honorários do
Sr.Perito a fls.278/279, no valor de R$4.620,00, no prazo comum de 05 dias. Int. - ADV VAGNER FERNANDO DE FREITAS
OAB/SP 160893 - ADV CARLA CRISTINA MANCINI OAB/SP 130881
583.00.2011.127889-4/000000-000 - nº ordem 529/2011 - Declaratória (em geral) - NICOLAS HERNANDEZ GARCIA X
BANCO PANAMERICANO S/A E OUTROS - Vistos. Ante a quebra noticiada, diga a autora se pretende manter a demanda em
face da ré Imbra ou se desiste parcialmente para prosseguir somente em relação à ré Panamericano. Int. - ADV MAURO DE
MORAIS OAB/SP 35435 - ADV VINICIUS MARCHETTI DE BELLIS MASCARETTI OAB/SP 250312 - ADV NEI CALDERON OAB/
SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV ASDRUBAL MONTENEGRO NETO OAB/SP 84072
583.00.2011.129466-1/000000-000 - nº ordem 568/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO PAULO DA COSTA
TOTTI E OUTROS X ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA - Nos termos do art. 162, § 4º do CPC,
manifestem-se os autores sobre a contestação, no prazo de dez dias. - ADV WANDRO MONTEIRO FEBRAIO OAB/SP 261201
- ADV CARISIA BALDIOTI SALLES VIDAL OAB/SP 132450
583.00.2011.130337-6/000000-000 - nº ordem 577/2011 - Despejo (ordinário) - HASSAN KHALED MUSTAPHA X THIAGO
FELIX SANTANA - Fls. 57 - Fls.54/55: defiro; expeça-se mandado de levantamento a favor do credor com relação ao depósito da
caução a fls.36. Cumpra-se a Serventia a determinação do item 02 de fls.51. Int. - ADV ROBERTO CORREA OAB/SP 261616
583.00.2011.131075-7/000000-000 - nº ordem 599/2011 - Consignatória (em geral) - JOÃO ANTONIO NERI X BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - 42ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela
parte vencida, sustentando a existência de contradição e omissão na decisão proferida. É o relatório. Fundamento e Decido.
Consoante norma inserta no artigo 535, da Lei Adjetiva, cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença, ou
no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Neste
passo, recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que merecem rejeição. É que da análise
da argumentação expendida, verifica-se que o embargante pretende a nova análise do pedido e reforma do ato impugnado, o
que não é permitido, de modo que, em pretendendo a reforma da decisão proferida, deverá o embargante socorrer-se da via
processual adequada para obter sua revisão. Neste sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeito infringente Alegação de falta de intimação do julgamento como também por ter havido erro material no julgado - Inadmissibilidade - Embargos
rejeitados. Os embargos de declaração, assim conhecidos, ficam rejeitados, pois, conforme os próprios embargantes declaram,
eles querem dar efeito infringente, e não declaratório, o que inviabiliza estes embargos. Se houver erro na interpretação das
provas, o que não se admite, ao certo não será sanável via de embargos de declaração. Afastada hipótese de omissão nas
questões do dano moral e dos direitos dos presos. (Relator: Álvaro Lazzarini - Embargos de Declaração 130.799-1 - 01.10.91 São Paulo) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Obscuridade - Inocorrência - Alegada aplicabilidade da norma do artigo
267, III do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade - Tese de preclusão negada no Acórdão - Caráter infringente - Efeito
incompatível com o recurso interposto - Embargos rejeitados. (Relator: Ney Almada - Embargos de Declaração n. 198.568-1 São Paulo - 24.02.94) Inexistente, pois, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, ainda mais porque a decisão atacada
deixou clara a desnecessidade de produção de provas e a imperiosidade do julgamento antecipado da lide, o que encontra
amparo no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os
presentes embargos, mantendo a decisão tal como lançada. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2012. André Augusto Salvador
Bezerra Juiz de Direito - ADV MARCIO VILAS BOAS OAB/SP 214140 - ADV MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/SP 149225 ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020
583.00.2011.132086-9/000000">583.00.2011.132086-9/000000-000 - nº ordem 623/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - MOMENTUM
EMPREENDMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X ROGERIO DE BRITO DEZORZI E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 9 de
fevereiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. ANDRÉ AUGUSTO SALVADOR BEZERRA Eu,
________________, (escrevente), digitei. Autos 583.00.2011.132086-9 Vistos. 1 - Cuida-se de embargos de declaração opostos
pelo autor contra sentença proferida, sustentando a ocorrência de erro. É o relatório. Fundamento e Decido. Percebo que os
embargos merecem acolhida, pois, de fato, existiu da sentença no tocante às parcelas vincendas. Ante o exposto, acolho os
embargos da ré, para condenar os réus ao pagamento, não apenas da quantia mencionada a fls. 53, mas também das parcelas
que se venceram no curso do processo. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Retifique-se o registro. Int. São Paulo,
d.s. André Augusto Salvador Bezerra Juiz de Direito - ADV MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA OAB/SP 141235
583.00.2011.133696-5/000000-000 - nº ordem 641/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROX LOCADORA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º