TJSP 01/03/2012 - Pág. 1030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1134
1030
320.01.2012.003381-1/000000-000 - nº ordem 495/2012 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. L. D. S. S. X F. L. C.
D. S. - Vistos, Processe-se em segredo de justiça (artigo 155, inciso II, do Código de Processo Civil). Defiro os benefícios da
justiça gratuita as autoras face o documento de fls. 07/08. Visando a necessidade de bem atender e prestar um serviço célere
e adequado aos jurisdicionados, com a instituição do Setor de Conciliação nesta Comarca, designo audiência de tentativa de
conciliação para o próximo dia 03 de ABRIL de 2012, às 10:15 horas, intimando-se as partes a comparecerem, acompanhadas
de advogado. O pedido de alimentos provisórios será apreciado após a audiência supra. Cite-se o réu, cientificando-o que a
apresentação de eventual contestação deverá ser feita na audiência de instrução a ser designada, caso não haja conciliação.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua BOA MORTE, 661 - CENTRO- Limeira/SP - CEP: 13480181 . Fica o Oficial de Justiça autorizado a proceder de acordo com o Artigo 172, §2º, do C.P.C. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV JULIANA NASCIMENTO SILVA OAB/
SP 223441
320.01.2012.003384-0/000000-000 - nº ordem 496/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCOS ANTONIO GARCIA
X BANCO ITAULEASING SA - Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, tendo em vista que o
bem adquirido e o valor da prestação assumida, não se coaduna com a condição de necessitado, e, pelo valor da causa, o
pagamento desta, não o privará dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. Concedo ao autor o prazo
de 10 dias para que emende a inicial, a fim de constar corretamente o valor da causa (artigo 259, inciso V, do CPC), bem como
proceder ao recolhimento das custas, inclusive taxa devida à OAB e tarifa postal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos
termos do artigo 257, do CPC. Int. - ADV EDUARDO DE PONTES OAB/SP 241337
320.01.2012.003429-6/000000-000 - nº ordem 502/2012 - Declaratória (em geral) - ODIERES PASSIANO ORNAGUI X
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA - Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, tendo
em vista que este tem por atividade profissional a condição de autônomo, bem como bem adquirido e o valor da prestação
assumida, não se coadunam com a condição de necessitado, e, pelo valor da causa, o pagamento desta, não o privará dos
recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dia para que o autor proceda
ao recolhimento das custas, inclusive taxa devida à OAB e tarifa postal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos
do artigo 257, do CPC. Int. - ADV BRUNO MOREIRA OAB/SP 253204
320.01.2012.003746-9/000000-000 - nº ordem 510/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X WAGNER VIEGAS - Determino ao autor que emende a inicial, a fim
de constar corretamente o valor da causa, nos termos do artigo 259, inciso V, do CPC, bem como recolhendo a diferença
das custas iniciais, sendo o caso, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
320.01.2012.003820-0/000000-000 - nº ordem 517/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X VANESSA DE FATIMA FERREIRA - Determino ao autor que emende a inicial,
a fim de constar corretamente o valor da causa, nos termos do artigo 259, inciso V, do CPC, bem como recolhendo a diferença
das custas iniciais, sendo o caso, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
320.01.2012.003821-2/000000-000 - nº ordem 519/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X VALDEMAR LIMA DIAS - Verifico dos autos que o autor não juntou
documentos que comprovem a capacidade processual, tendo em vista que o instrumento público indica procurador diverso
daquele que subscreveu a inicial, razão pela qual determino ao autor que providencie a devida regularização. Determino ainda
ao autor que emende a inicial, a fim de constar corretamente o valor da causa, nos termos do artigo 259, inciso V, do CPC, bem
como recolhendo a diferença das custas iniciais, sendo o caso, tudo no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/
SP 192562
320.01.2012.004107-5/000000-000 - nº ordem 553/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JORGE LIBERATO DOS SANTOS - Determino ao autor que emende a inicial,
a fim de constar corretamente o valor da causa, nos termos do artigo 259, inciso V, do CPC, bem como recolhendo a diferença
das custas iniciais, sendo o caso, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
320.01.2012.004118-1/000000-000 - nº ordem 555/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X JOAO MAURICIO TARTANI - Vistos, I - Defiro liminarmente a medida, observando
que eventual apreensão do bem e depósito provisório em pátio público ou privado, o réu arcará com as custas pertinentes à
liberação. II - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor, que assumirá o cargo de
depositário, mediante compromisso. III - Executada a liminar, cite-se o réu, cientificando-o que, no prazo de 05 dias contados
do cumprimento da liminar, poderá purgar a mora das parcelas vencidas, uma vez que a exigência do pagamento da totalidade
do contrato, conforme alteração do parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, pela Lei 10.931/2004 deve ser reputada
como inconstitucional, pois afronta os princípios da ampla defesa, do contraditório e da proteção ao consumidor. IV - Antes de
ser analisado o pedido de purgação da mora, não poderá a autora exercer o direito à alienação do bem, permanecendo o veículo
à disposição do Juízo, até sentença de primeiro grau, sob pena de incorrer em crime de desobediência e multa diária no valor
de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite do valor de mercado do carro de acordo com a Tabela Fipe, vigente na data da
execução da busca e apreensão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Fica o Oficial de Justiça autorizado a proceder de acordo com o Artigo 172, §2º, do C.P.C. Intime-se. - ADV MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE LIMEIRA-SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º