TJSP 01/03/2012 - Pág. 1398 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1134
1398
23.5.2005). E ainda: “CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO BANCÁRIO ANTERIOR À 31 DE MARÇO DE 2000.
IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO A 12% A.A. SÚMULA 283. I - Os juros remuneratórios não
sofrem a limitação de 12% a.a. II - É permitida a capitalização mensal nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000
(MP 1.963-17, atual MP 2.170-36), desde que pactuada” (STJ, Terceira Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, j. 28.06.2005,
AgRg nos EDcl no REsp 716039-RS). No caso em exame, o contrato objetado foi firmado após a edição de referida Medida
Provisória, e ainda houve previsão expressa, já que os juros mensais pactuados multiplicados por doze excedem a taxa anual
vigente caso os juros fossem aplicados de forma simples. Relativamente à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras que
atuam no país, veja-se que reveste-se de licitude, porquanto é atividade que vem regulada pelo Banco Central do Brasil.
Contudo, para que tais cobranças não ofendam o Código de Defesa do Consumidor, tem que ter observância em regra básica:
somente se possibilita a cobrança de qualquer tarifa que corresponda a efetiva ou potencial prestação de serviços. Sem isso,
não há suporte fático-jurídico para a cobrança, passando a tarifa a ser indevida. No tocante à cobrança de tarifa de serviços de
terceiros e tarifa de emissão de carnê, veja que tais não foram cobradas do autor (fls. 18). Quanto à cobrança de tarifa para
registro de contrato, esta é exigível, pois foi especificada no contrato de fls. 18, onde a instituição financeira identificou para que
fim seria utilizada a tarifa (“Custos incluem emolumentos e encargos financeiros”). No que tange a tarifa de cadastro, tenho que
a mesma se revela legítima e exigível, na espécie. É que, com a abertura do cadastro, a instituição financeira procederá a
pesquisas do nome creditório do cliente, o que envolve por certo uma estrutura administrativa e, por conseguinte, um benefício
ao próprio consumidor: uma vez cadastrado na instituição financeira, passará a poder negociar com a mesma os produtos que
lhe são ofertados. O que se revela inválido, seria a exigência de tal tarifa para cada operação que o cliente fosse realizar com a
instituição. Porém, cuidando-se de um primeiro cadastro para abertura de cadastro, a cobrança não encerra ilegalidade, já que
existe contraprestação do serviço. O valor cobrado é que pode variar entre as instituições de crédito; contudo, o valor cobrado
não pode ser tido por abusivo, já que regulado pelas próprias leis do mercado e de livre iniciativa. Relativamente à cobrança do
I.O.F., esse imposto, situado no elenco daqueles de poder impositivo federal é antigo, autorizado pela Constituição Federal e
criado pela Lei nº 5.143/66. Tem por fato gerador a tipificação descrita no artigo 1º do indigitado diploma legal e, em se tratando
de operação de crédito, corporifica-se na entrega do respectivo valor sua colocação à disposição do interessado. A base de
cálculo é o valor global dos saldos das operações de empréstimo, inclusive abertura de crédito e de desconto de títulos. Tal
tributo é disciplinado pela legislação ordinária e por resoluções do Banco Central do Brasil. Sua lei instituidora confere ao
Conselho Monetário Nacional poderes para desdobrar as hipóteses de incidência, modificar ou eliminar as alíquotas e alterar as
bases de cálculo do imposto (cf. conforme artigo 10). Embora seu contribuinte seja, originariamente, a instituição financeira que
realiza a operação de crédito, em existindo avença específica, tal ônus poderá ser transferido aos clientes, que, assim, arcarão
com o montante do tributo, o que acarreta sua classificação na categoria dos impostos indiretos. No que toca a cobrança de
comissão de permanência, devida pelo período de inadimplência, é licita e se presta a remunerar a instituição financeira pelo
uso do capital pelo consumidor. Basta que não seja cumulada com correção monetária nem juros moratórios e que não supere
a taxa pactuada para tais juros (Súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça). A comissão de permanência nada mais
é do que a remuneração pelo uso do capital da instituição financeira pelo consumidor. É devida durante o período de
inadimplência. Nesse sentido a Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça foi editada para sedimentar de vez a questão: “Os
juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média
de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Nestes termos e por tais razões, de
rigor a improcedência do pedido. 3. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Revisão e Nulidade de Contratos
de Financiamento de Veículo c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada que SÉRGIO ANTONIO DAREZZO moveu contra BV
LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Custas e despesas processuais pelo autor, além de honorários de advogado,
ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação. P. R. I. C. São José do Rio Preto, 28 de fevereiro de 2012.
LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO Juiz de Direito Valor do preparo R$ 110,09, mais porte de remessa e retorno R$ 25,00 por
volume, total de volume- 01. - ADV JAMES MARLOS CAMPANHA OAB/SP 167418 - ADV GUSTAVO MILANI BOMBARDA OAB/
SP 239690 - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
576.01.2011.030590-7/000000">576.01.2011.030590-7/000000-000 - nº ordem 1307/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA NEVES FOLCHINI
COSTANTINI E OUTROS X ORLANDO JOSÉ PASCHOAL CONSTANTINI - Fls. 364/369 - Processo N°: 576.01.2011.030590-7.
Nº de Ordem: 1307/2011. 1º Ofício Cível V I S T O S. 1. MARIA NEVES FOLCHINI COSTANTINI, MAURA COSTANTINI
MESQUITA, MARCELLA FOLCHINI COSTANTINI e MARCO COSTANTINI NETO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente
Ação de Extinção de Usufruto Vidual c/c Tutela Antecipada em face de ORLANDO JOSÉ PASCHOAL COSTANTINI, com igual
qualificação nos autos, alegando em síntese que por força do registro de nº 5, da matrícula nº 39.315, junto ao 1ª Cartório
de Registro de Imóveis da comarca, a primeira autora e o réu tiveram instituído em seu seu prol o usufruto vitalício sobre o
imóvel situado nesta cidade na rua Bernardino de Campos, nºs 2240 e 2248, sendo que tal foi feito quando do divórcio dos
usufrutuários, que doaram o imóvel aos filhos, os demais autores da ação. Prosseguindo, aduzem que o requerido permaneceu
na administração do imóvel sobre o qual instituído o usufruto, que é utilizado em atividades comerciais, tendo contraído novas
núpcias com Marta Rodrigues Marinho Costantini. Mais ainda, que após o ajuizamento de ação de obrigação de fazer pela
primeira autora contra o réu, que tem seus trâmites pela Egrégia 4ª Vara Cível da comarca, tiveram ciência de que não vem
pagando ele os tributos incidentes sobre o imóvel, além do que quem vem mantendo posse do local é a atual esposa do réu e
sua prole e não o usufrutuário, que inclusive estaria com a saúde mental debilitada. Dizendo que em razão de tais circunstâncias
não tem o réu condições de se manter à frente da administração do imóvel, e bem assim pedindo as providências processuais
atinentes à espécie, requereram fosse a ação julgada procedente, a fim de que o usufruto, em relação ao requerido fosse
extinto e consolidado de forma plena na figura da primeira autora, além da condenação nos demais consectários de estilo. À
causa, atribuíram o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Com a inicial (fls. 02/09), trouxeram aos autos os
documentos de fls. 10/109. Indeferida a tutela antecipada reclamada (fls. 110), citado (fls. 115vº), contestou o requerido a ação,
aventando matéria prejudicial de mérito e pedindo, no mais, fosse a mesma julgada improcedente, ao argumento de que vem
pagando impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, o qual mereceu reformas de vulto para a utilização em atividade comercial
e produção de rendas (fls. 117/122, que se fez acompanhar dos documentos de fls. 133/260). Outros documentos a fls. 263/264.
Réplica a fls. 302/310. Vieram-me conclusos. Relatados. Passo a decidir. 2. Conheço diretamente do pedido, na forma do
artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria ventilada nos autos não demanda dilação probatória.
Cuida-se de Ação de Extinção de Usufruto Vidual c/c Tutela Antecipada que MARIA NEVES FOLCHINI COSTANTINI, MAURA
COSTANTINI MESQUITA, MARCELLA FOLCHINI COSTANTINI e MARCO COSTANTINI NETO movem contra ORLANDO JOSÉ
PASCHOAL COSTANTINI alusiva a usufruto instituído sobre o imóvel objeto da matrícula nº 39.315, junto ao 1º Cartório de
Registro de Imóveis da comarca. Anotado que a matéria prejudicial de mérito agitada em resposta pelo réu confunde-se com
o fundo do litígio e com ele merecerá exame, e bem assim ser tempestiva a reposta apresentada nos autos, posto que juntado
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