TJSP 01/03/2012 - Pág. 168 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1134
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pago diretamente à representante legal do menor, mediante recibo. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 12 de abril de 2.012, às 14:30 horas, que se realizará perante este Juízo de Direito, sito à Avenida Rui Barbosa
nº 867 - Edifício do Fórum - Centro - Itanhaém/SP. Cite-se o réu e intime-se o autor a fim de que compareçam à audiência,
acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste
em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o
réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação
da sentença. Intimem-se as partes para comparecimento às audiências designadas, advertindo-se o réu que, na hipótese de
ausência na audiência no Setor de Conciliação ou impossibilidade de acordo, eventual defesa deverá ser apresentada na
audiência de conciliação, instrução e julgamento perante este Juízo, sob pena de serem presumidos os fatos alegados na
inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. e ciência ao MP. - ADV JOSÉ RIBEIRO DE ANDRADE OAB/
SP 262671
266.01.2012.000063-9/000000-000 - nº ordem 4/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - R. D. S. C. X FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 44 - Vistos. Adotados os fundamentos da cota ministerial, notifique-se a requerida
para que comprove nos autos o fornecimento das fraldas no tamanho adequado ao informado pela representante do autor, qual
seja, tamanho M, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser aplicada a multa diária de R$100,00, já fixado às fls. 23 destes
autos. Intime-se, com urgência. - ADV DANIELA GOMES DOS SANTOS OAB/SP 259804
266.01.2012.000989-3/000000-000 - nº ordem 127/2012 - Possessórias em geral - JOSÉ LUCIER SILVA GALDINO X
ROQUE FRANCISCO CARDOSO FILHO E OUTROS - Fls. 202 - Vistos. 1. Fls. 197/199. Defiro o pedido de emenda, bem como
de inclusão de réu no pólo passivo. Anote-se, inclusive junto ao distribuidor. 2. Despacho em separado. - ADV PAULO CESAR
MANTOVANI ANDREOTTI OAB/SP 121252
266.01.2012.000989-3/000000-000 - nº ordem 127/2012 - Possessórias em geral - JOSÉ LUCIER SILVA GALDINO X ROQUE
FRANCISCO CARDOSO FILHO E OUTROS - Fls. 203 e verso - Vistos, Em razão dos fundamentos colacionados, na forma da
primeira parte do artigo 928 do Código de Processo Civil, prescindo de justificação prévia na apreciação do requerimento liminar,
visto que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado, notadamente o correio
eletrônico de fls. 192. Defiro a liminar pleiteada. Há “fumus boni juris” representado pela relevância dos argumentos deduzidos
pelo requerente. A prudência e o bom senso recomendam a concessão da medida, até porque o objeto da liminar, notadamente
pela história contada, mostra-se imprescindíveis à vida cotidiana, evitando invasões de imóveis sem a devida cautela. Nesta
linha, verifico que os documentos juntados a fls. 114 e segs., demonstram que o autor é possuidor do bem, já que, malgrado
tenha residência em outra cidade, está custeando as despesas do imóvel, conservando-o em seu nome, bem como extraindo
seu sustento com aluguéis em temporadas. Nesse contexto, defiro a expedição de mandado liminar para reintegração de posse
do autor no imóvel descrito na inicial, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir a diligência, certificar-se acerca dos atuais
possuidores do local, anotando-se, inclusive seus nomes. Autorizo o uso de força policial, caso seja necessário, com as cautelas
de praxe. Cumprida a liminar, cite-se (art. 930 do CPC). Int. (Observação da serventia: Deverá primeiramente o requerente
providenciar o recolhimento da condução do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$13,59 e mais uma cópia da emenda da inicial
(fls. 197/199), para posterior expedição de mandado de reintegração de posse. Caso requeira a citação dos requeridos por
Carta com AR, deverá providenciar o recolhimento da importância de R$17,50 (dezessete reais e cinqüenta centavos), na guia
FEDTJ, código 120-1). - ADV PAULO CESAR MANTOVANI ANDREOTTI OAB/SP 121252
Centimetragem justiça
3ª Vara
Fórum de Itanhaém - Comarca de Itanhaém
JUIZ: CLAUDIA APARECIDA DE ARAUJO
266.01.2004.003657-4/000000-000 - nº ordem 859/2004 - Inventário - JOAO CARLOS SIMOES ANOROZO X RUBENS
ELIAS ANOROZO - ESPOLIO - Fls. 109 - Verificando que a autora, apesar de reiterada e regularmente intimado às fls. 107,
deixou de dar o devido andamento ao feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito e com fundamento
no disposto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado arquivem-se os autos,
após as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. - ADV JOELMA CARNEIRO DIOGO OAB/SP 209698 - ADV MARCO
AURÉLIO GOMES DOS SANTOS OAB/SP 207322 - ADV VALERIA CRISTINA FARIAS OAB/SP 127164 - ADV FABIO ANTONIO
DOMINGUES OAB/SP 175626.
266.01.2005.002383-3/000000-000 - nº ordem 350/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO NOSSA CAIXA
S.A. X ENGEPAR ENGENHARIA ELÉTRICA PARAÍSO DE ITANHAÉM E OUTROS - Fls. 251 - Vistos, Recebo os Embargos
porque tempestivos e no mérito nego-lhes provimento, vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A
irresignação do embargante demanda recurso próprio, diferente dos Embargos de Declaração. Posto isso, mantida a sentença de
fls. 234/240.P.R.I. Itanhaém, 17/02/2012. Cláudia Aparecida de Araújo. Juíza de Direito. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV PAULO ROBERTO MARTINS OAB/SP 144959.
266.01.2005.006523-2/000000-000 - nº ordem 976/2005 - Alvará - VANDO COSTA ROSA - Fls. 70 - Vistos estes autos de
“pedido de alvará” formulado por VANDO COSTA ROSA. Ante a documentação apresentada, encontrando-se satisfeitos os
requisitos legais, autorizo o recebimento, pelo requerente e/ou seu advogado, do valor informado a fls. 69. Com o acolhimento
do pedido inicialmente deduzido, FICA EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no disposto no artigo 269, inciso I, do C.P.C.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o competente alvará, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, arquivandose os autos a seguir, com observância das cautelas de praxe. P.R.I.C. Itanhaém (SP), 27/02/2.012. CLÁUDIA APARECIDA DE
ARAÚJO Juíza de Direito - ADV NILSON ANTONIO LEAL OAB/SP 195245
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