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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012 - Página 1796

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TJSP 01/03/2012 - Pág. 1796 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/03/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1134

1796

pena de extinção. - ADV: OSVALDO ABUD (OAB 114100/SP)
Processo 0003857-31.2012.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Nivia Monfilier Vaz - Serasa Experian - 1. Analisando os autos, verifica-se a identidade de causa de pedir
entre esta demanda com a de número 0029021-32.2011. Assim, mister o julgamento conjunto das demandas, nos termos do
art. 105 do CPC. Deste modo, determino o apensamento dos mesmos, prosseguindo-se no mais antigo, ou seja, o de número
0029021-32.2011. Anote-se como valor da causa a quantia de R$46.600,00. Intime-se a parte para que diga se renuncia ao valor
excedente ao teto dos Juizados. 2. No mais, para a autora comprovar o interesse de ingressar com esta nova demanda, deverá
apresentar certidão atualizada do apontamento mencionado, além de comprovante que teria protocolado o ofício expedido nos
autos já referidos. Int. - ADV: MONICA MITSUE TAKAHASHI (OAB 107739/SP)
Processo 0004304-19.2012.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson
de Souza Teixeira e outro - Eletropaulo Metropolitana - 1) Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que sequer foi provada a
cobrança das supostas taxas ilegais. 2) Os autores deverão emendar a inicial para o fim de apresentar o valor que pretendem
a título de indenização, sendo certo que, em sede de Juizados Especiais, a sentença deve ser líquida, não dando lugar a
liquidação posterior. Intime-se. - ADV: VALTER FRANCISCO MESCHEDE (OAB 123545/SP)
Processo 0004355-30.2012.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jacob Paschoal
Gonçalves da Silva - Cardinal Comércio de Veículos Ltda - Vistos. No presente caso há necessidade da realização de prova
técnica pericial, o que é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95. Sendo assim, o processo não pode ter seguimento
na esfera do Juizado, uma vez que há complexidade probatória (e não pela matéria), ensejando a extinção do processo. Nesse
sentido a doutrina de Mauro Fiterman em artigo da RT 813, pp. 103 a 113. Posto isso, Julgo Extinto o processo sem exame do
mérito, na forma dos arts. 3º, “caput”, e 51, inciso II, da Lei 9099/95. Preparo recursal, R$ 605,99. Deverá ainda ser recolhido o
porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 25,00 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo
de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado
da sentença ou da extinção da execução, os autos serão destruídos, facultando-se a restituição dos documentos caso haja
interesse (Provimento CSM nº. 1.679/2009, artigo 1º, 30.2). Prazo recursal, 10 dias. P.R.I. - ADV: RODRIGO CAMPOS (OAB
236187/SP)
Processo 0004486-05.2012.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Orlando Joaquim
Barbosa - Office Prime Consultoria - Vistos. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. A Lei 9.099/95 é norma
de caráter geral aplicável a todos os processos, exceto àqueles que são regidos pela legislação processual especial. Havendo
procedimento próprio e específico incompatível com o rito do Juizado a MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO
é inadmissível na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Nesse sentido: “Ação Monitória - Ajuizamento no Juizado Cível
- Impossibilidade - Incompatibilidade de ritos - Recurso não provido” (Recurso 931 2º Colégio Recursal da Capital/SP, relator
Rodrigues Teixeira, RJE 6/95). Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 51, II,
da Lei 9.099/95. Preparo recursal, R$ 184,40. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio
Recursal, no valor de R$ 25,00 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód.
110-4), nos termos do Provimento nº. 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Sem custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e a requerimento da parte interessada, ao contador
para atualização de eventual valor condenatório, expedindo-se a seguir mandado de penhora e avaliação. Decorridos 90 dias
do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, os autos serão destruídos, facultando-se a restituição dos
documentos caso haja interesse (Provimento CSM nº. 1.679/2009, artigo 1º, 30.2). Prazo recursal, 10 dias. P.R.I. - ADV: JOSÉ
ANTONIO FERREIRA (OAB 203177/SP)
Processo 0006221-44.2010.8.26.0003 (003.10.006221-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Expurgos Inflacionários
/ Planos Econômicos - Maria Del Carmen Canicoba Rodrigues - Banco Nossa Caixa S/A - Tendo em conta a satisfação do
crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro legal no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia em
prol das partes: a) autora (R$ 3.910,89); e b) ré (R$ 1.553,55), ambas sobre o depósito de fls. 115 e mediante agendamento
prévio junto à z. Serventia. Fica levantada eventual constrição. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo com as formalidades de praxe.
- ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ADRIANA PADRÃO FRANCISCO VALERIO (OAB 187446/SP), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0006638-60.2011.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Marcos Mendes da
Silva - Helder Manoel de Souza Matos Júnior - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos ao cartório de origem, vindos do E.
Colégio Recursal. Proceda a z. Serventia ao apensamento, nestes autos, da Carta de Sentença outrora instaurada. Outrossim,
diante do v. Acórdão proferido e da determinação nele contida, designo Audiência de Conciliação para o dia 25 de abril de 2012,
às 13:20, sala 230. Dê-se ciência às partes. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO GOUVEA E SOUSA (OAB 211121/SP)
Processo 0008008-74.2011.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Nelson Gomes de
Paiva - Amil Assistência Médica - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos ao cartório de origem, vindos do E. Colégio
Recursal. Ademais, mantida a decisão monocrática, autos em cartório à disposição das partes por dez dias. Prazo comum. Após,
e em nada sendo requerido, ao arquivo com as formalidades de estilo. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
(OAB 169709/SP), ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS CAETANO (OAB 187464/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP)
Processo 0008352-55.2011.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Cleiton Dias Mateus - Banco Santander Brasil S/A - Vistos. A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas
e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de
realização de prova técnica pericial. No mérito, vemos que a empresa fez defesa técnica sem anexar qualquer documento
comprovando sua tese. Assim, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, é caso de acolhimento do pedido,
mormente diante da documentação apresentada que comprova o encerramento da conta e a quitação do débito existente. Houve
falha da empresa ocasionando inúmeros aborrecimentos à parte, devendo indenizar. Levando-se em consideração o caráter
punitivo e educacional do instituto, evitando novas condutas similares com outras pessoas, sopesando a capacidade econômica
das partes, arbitro uma indenização no valor de R$ 2.000,00, suficiente para minimizar os transtornos ocorridos. Posto isso,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando inexigível o débito impugnado, condenando a parte
requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros
de 1% ao mês a partir da presente data. Preparo recursal, R$ 184,40. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno
dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 25,00 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal
de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº. 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Sem custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e a requerimento da parte interessada, ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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