TJSP 01/03/2012 - Pág. 2014 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1134
2014
passa de prestador de serviços. Referido entendimento restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da
edição da Súmula nº 297 e foi referendado pelo Col. Supremo Tribunal Federal. Assim, fixada esta premissa, nos termos do art.
6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, havendo verossimilhança na alegação, de rigor a inversão do ônus da prova, a ponto de
facilitar a defesa dos direitos da parte mais fraca da relação jurídica. Pois bem, independetemente da data em que a conta do
autor foi ou não encerrada, o que se verifica é que dois débitos em sua conta foram lançados de forma indevida, no ano de
2006, a uma, porque da análise do extrato juntado pela própria parte requerida verifica-se que o autor de há muito tempo não
movimentava referida conta, a duas, porque a ré, por meio dos documentos de fls. 17 e 27 e, também, das narrativas lançadas
na petição inicial, se fez confessa ao asseverar que de forma inadivertida permitiu o desconto na conta corrente apontada na
petição inicial de dois débitos automáticos e que tais débitos, face a inexistência de saldo, pois repita-se, o autor de há muito
tempo não mais movimentava referida conta, geraram saldo negativo, o qual foi a causa de apontamento do nome do autor no
rol de maus pagadores e, portanto, de forma indevida. Ressalte-se que a requerida nos documentos de fls. 17 e 27 se faz clara
ao assumir a desídia com a qual incorreu, ao permitir os débitos automáticos na conta do autor, sua negativação de saldo e o
apontamento de seu nome no rol de maus pagadores, tanto assim que ciente da reclamação que lhe foi dirigida efetuou o
ressarcimento do saldo devedor, encerrou a conta e excluiu seu nome do cadastro de inadimplentes. Ora, se assim o é, é
evidente que, ao contrário do gizado, houve falha na prestação de serviço e as alegações de que o autor é quem não encerrou
a conta na forma como devida são irrelevantes ao mérito da causa, posto que encerrada ou não a conta os débitos automáticos
é que não poderiam ter ocorrido. Aliás, fosse regular e em favor do próprio autor os débitos que geraram a negativação da
conta, certamente a instituição financeira nao teria procedido ao ressarcimento do saldo devedor, tampouco encerrado a conta
e excluído seu nome do cadastro de inadimplentes. Como se não bastasse, a mera análise dos extratos da conta demonstram
que a conta do autor a partir de um dado momento deixou de experimentar qualquer movimentação de sua parte, corroborando
as suas alegações de encerramento, ainda que em período posterior ao ano de 2000. Mais que isso, embora alegue a instituição
requerida legitimidade da manutenção da conta do autor, nada veio aos autos para demonstrar que o autor tinha ciência da
continuidade e manutenção da conta, uma vez que não juntou aos autos um único extrato bancário enviado ao autor durante o
período de manutenção da conta, informando-o dos débitos automáticos e que a mesma estava negativa. Portanto, dúvidas
inexistem de que restou evidenciada a falha na prestação do serviço bancário que ensejou o apontamento do nome do autor no
cadastro de inadimplentes, de sorte que não há falar em ausência de ação ilícita, uma vez que esta consistiu nos débitos
automáticos e no apontamento do nome do autor, com lógico nexo causal entre a conduta irregular e o resultado lesivo, uma vez
que em razão dos descontos efetuados em conta já não mais movimentada pelo autor, esta passou a ter saldo negativo e o seu
nome foi parar no cadastro de inadimplentes. Logo, reconhecida a atuação indevida do banco, surge evidente o dever de
indenizar pelo prejuízo moral suportado. Isto porque a presença da restrição ao crédito publicamente acessível, é por todos
sabido, limita o comportamento do indivíduo atingido, para quem se torna difícil a obtenção de crédito e até a emissão de
cheques para pagamento de despesas, tal como narrado na petição inicial. Indiscutível, portanto, o sofrimento moral passível de
reparação, que nem reclama prova e para cuja fixação há de se levar em conta, dentre outras coisas, a reputação pretérita do
autor, o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca
produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que
age ilicitamente causando danos a terceiros. Da própria situação de ver o nome injustamente lançado em cadastro público de
inadimplentes decorre o sofrimento indenizável pela pendência de restrição indevida, com os transtornos daí advindos, não
havendo falar, a partir daí, em banalização do chamado prejuízo moral indenizável ou em mero aborrecimento. Isto considerado,
resta então a fixação do valor devido a esse título. Considerando-se o elevado grau de culpa, a capacidade econômica do
requerido e as condições pessoais do autor, mormente porque não há prova de que fosse devedor contumaz, o valor do
apontamento indevido, qual seja, R$ 123,08 (cento e vinte e três reais e oito centavos) e ainda o comportamento do banco
requerido que diante da reclamação formalizada pelo autor procedeu ao cancelamento do apontamento, entende-se justo e
suficiente à reprovação da conduta do réu, a fixação da indenização em 10 vezes o valor do salário mínimo atualmente vigente
(R$ 622,00) ou seja, R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos da
Súmula 362, STJ, mais juros de 1% ao mês, contados a partir da citação. Observo que nada justifica a fixação no valor estipulado
pelo autor, a qual não tem parâmetro e ainda se atendida lhe serviria de enriquecimento indevido, prática secularmente vedada
pelo direito. Diante do exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Jorge Ferreira de Jesus em
face do Banco Itaú S.A para o fim de condenar a parte requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, a importância
de R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) corrigida monetariamente a partir da sentença e mais juros de 1% ao mês,
contados a partir da citação, em conseqüência, RESOLVO o presente feito, COM CONHECIMENTO DE MÉRITO, forte no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem ainda honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, fixados em 20% sobre o valor
total da condenação. Nesse sentido, esclareço, por oportuno: “O deferimento de valor menor do que o indicado na petição inicial
a título de dano moral não significa que devam ser deferidos honorários advocatícios em favor da ré. Basta que a verba
concedida ao advogado do autor seja calculada sobre o valor da condenação”( STJ 4ª Turma, REsp 439.658 SC, rel. Min. Ruy
Rosado, j. 1.10.02, DJU 12.05.03, p. 306). P. R. I. C. São Paulo, 27 de fevereiro de 2012. Fabiana Pereira Ragazzi Juíza de
Direito Em caso de eventual recurso, as custas importam em: Preparo: R$.124,40(cód. 230, guia gare) P orte de remessa
R$.25,00 por volume (cód. 110-4- guia FED) - ADV: JORGE ESPANHOL (OAB 141976/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 0010433-65.2011.8.26.0006 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valéria Pazianotto - Odilon Silvestre - Fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00, para deposito pela embargante em 05 dias.
Satisfeitos, à pericia. - ADV: RODRIGO JOSE DUTRA (OAB 192820/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP)
Processo 0010445-49.2001.8.26.0000 (000.01.010445-3) - Procedimento Ordinário - Antonio Lira Leite - Jalico
Empreendimentos Ltda - Homologo, o ACORDO, a que chegaram as partes, na presente ação Ordinária Processo nº. 001044549-2001. Fls.567: oficie-se em resposta, observando-se os depósitos de fls. 489/491. Após, expeça-se mandado de levantamento,
como requerido. Aguarde-se pelo cumprimento do acordo no arquivo. - ADV: AFONSO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 105603/SP),
GIL TORRES DE LEMOS JACOB (OAB 162284/SP)
Processo 0010508-07.2011.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Jorge
Luiz dos Santos e outro - Diga o exequente se tem interesse no prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos. ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0010646-71.2011.8.26.0006 - Procedimento Sumário - Pagamento - Momentum Empreendimentos Imobiliários
Ltda - José Scopacasa Filho - Providencie, o autor, cópia da inicial para instruir o mandado, em 5 dias. - ADV: MARISA MITICO
VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP)
Processo 0011165-46.2011.8.26.0006 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Paulo Toshiyuki Nakachi - Recicla
Ambiental Comércio de Sucatas Ltda. - Ciência ao Autor do retorno da carta precatória com a certidão negativa do Oficial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º