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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012 - Página 2095

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TJSP 01/03/2012 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1134

2095

OAB/SP 83493 - ADV DANIELE CAROLINE VIEIRA LEMOS DE SOUZA OAB/SP 224422
435.01.2000.002146-5/000000-000 - nº ordem 479/2000 - Prestação de Contas - ESPÓLIO DE ANTONIO BARUCHI X
DECIO BONIMANI DE MORAES - Fls. 343 - Diante da dificuldade em localizar o requerido, conforme se verifica as fls. 326 e
337, proceda a sua intimação na pessoa de sua Advogada. Int.. (prestar contas nos autos no prazo de 48 horas, sob pena de
não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar) - ADV SILVIO JOSE BROGLIO OAB/SP 114368 - ADV MARIZA FABRIN
OAB/SP 250170 - ADV SILVIO JOSE BROGLIO OAB/SP 114368
435.01.2001.000443-8/000000-000 - nº ordem 79/2001 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
X NIQUELART IND COM ARTEFATOS ARAME LT - Fls. 137 - Defiro a suspensão do feito pelo prazo do requerido. Após o
decurso do prazo, independentemente de nova intimação, aguarde-se por 05 (cinco) dias a manifestação da exeqüente. Intimese. - ADV JIVAGO PETRUCCI OAB/SP 119026 - ADV MARIA DE LOURDES D’ARCE PINHEIRO OAB/SP 126243 - ADV JOSE
ACURCIO CAVALEIRO DE MACÊDO OAB/SP 63638 - ADV ADONIAS LUIZ DE FRANÇA OAB/SP 153434 - ADV ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA OAB/SP 140055
435.01.2002.002834-4/000000-000 - nº ordem 1/2002 - Execução Fiscal (em geral) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL X
LAMINAÇAO SANTA LUZIA LTDA E OUTROS - Processo nº 1/2002. Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora on line, sob
a alegação de que referidos valores foram realizados sobre contas que a executada recebe seus salários. Há de ser reconhecido
que através da conta do Banco Santander, a executada recebe do município de Pedreira a retribuição pecuniária correspondente
à diferença salarial do cargo de professora do ensino fundamental para a função de diretora de escola municipalizada (fls.
267/268). O valor principal é recebido da Secretaria da Fazenda através do Banco do Brasil (fls. 272). O que a legislação veda
é a penhora do salário, havendo uma extensão com a identificação deste quando há a utilização sobre saldo em conta bancária.
Contudo, verificando os extratos apresentados pela executada, ora excipiente, não ocorreu a constrição dos proventos a ponto
de impossibilitar o sustento da devedora, pois essa é a finalidade da impenhorabilidade prevista em lei. Verifica-se, ainda, que
antes do recebimento de proventos, a devedora tinha saldo suficiente para o pagamento do débito em questão. Tanto é que
o valor devido foi integralmente bloqueado em duas contas bancárias existentes em nome da autora (fls. 249). No entanto, é
certo que as pessoas devem pagar suas dívidas com os valores obtidos através dos seus proventos, dentre outros. Assim, a
impenhorabilidade dos salários deve ser analisada com cautela, sob pena de não se cumprir mais as obrigações, com prejuízo
total dos credores, utilizando um artifício que tem determinado fim protetivo, mas, que para outros, é utilizado com o fim de
não se efetuar o pagamento em execução de valores onde se é possível a quitação. Aliás, a executada vem utilizando esse
artifício e, assim, sempre terá a certeza de que não precisará pagar as suas dívidas, descreditando do fim satisfativo do Poder
Judiciário. Por fim, verificando que o valor devido foi bloqueado integralmente em duas contas bancárias, uma delas deverá ser
liberada. Para tanto, providencie a serventia o desbloqueio das contas do Banco do Brasil, permanecendo o bloqueio integral
do Banco Santander, procedendo a transferência necessária. Manifeste-se a exequente. Int. - ADV MARIO SERGIO TOGNOLO
OAB/SP 119411 - ADV PAULO ANTONIO BEGALLI OAB/SP 94570 - ADV JAIR ALBERTO CARMONA OAB/SP 27414 - ADV
ROBERTO NUNES CURATOLO OAB/SP 160718 - ADV SILVIO ROBERTO BERNARDIN OAB/SP 251121 - ADV ANA SILVIA
MARCATTO BEGALLI OAB/SP 271682 - ADV RODRIGO GLELEPI OAB/SP 285870
435.01.2002.001228-9/000000-000 - nº ordem 357/2002 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE PEDREIRA
X DECALCOMANIAS RUBIMAR INDUSTRIA COMERCIO LTDA - Autos nº 357/2002 Certidão retro: desentranhe-se a guia
mencionada, juntando-a aos autos respectivos, de imediato. No mais, cumpra-se a sentença de fls. 51/54. Int.. - ADV SONIA
MAGDALENA FERRARESSO OAB/SP 111661 - ADV IGOR TADEU BERRO KOSLOSKY OAB/SP 109768 - ADV MORGANA
MARIETA FRACASSI OAB/SP 186909
435.01.2003.000482-6/000000-000 - nº ordem 268/2003 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
X COM E IND DE PORCELANAS SAO JOAO LTDA - Fls. 56 - Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido. Após, decorrido
o prazo manifeste-se a exeqüente. Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. ADV JIVAGO PETRUCCI OAB/SP 119026 - ADV IGOR TADEU BERRO KOSLOSKY OAB/SP 109768
435.01.2003.000029-5/000000-000 - nº ordem 449/2003 - Ação Monitória - ANTONIO GANZAROLLI FILHO X JOAO LUIS
MORATORI - Fls. 207 - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigos
475-B, “caput”, e 475-I, ambos do CPC). 3. No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação em arquivo (artigo
475-J, § 5º do CPC). Int. - ADV MARCELO BIGARELLI DE MORAES OAB/SP 152346 - ADV JOSE EUGENIO PICCOLOMINI
OAB/SP 44630
435.01.2003.002381-0/000000-000 - nº ordem 714/2003 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X AFONSO APARECIDO GERALDI - Manifeste-se o Dr.Gilberto Carlos Altheman, no prazo legal, acerca do ofício de
fls.110.(valor de R$983,88). - ADV JIVAGO PETRUCCI OAB/SP 119026 - ADV ANTONIO AUGUSTO BENNINI OAB/SP 208954 ADV GILBERTO CARLOS ALTHEMAN OAB/SP 52283 - ADV DEBORA CRISTINA ALTHEMAN OAB/SP 168135
435.01.2004.002401-3/000000-000 - nº ordem 91/2004 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
X PORCELANA SAO PAULO LT - Fls. 80 - Processo nº 91/04 Reconsidero o despacho de fls. 79, para determinar que seja
cumprido o V. acordão, deferindo, assim, o levantamento do valor requerido a fls. 54. Int. Pedreira, 03.02.2012. - ADV JIVAGO
PETRUCCI OAB/SP 119026 - ADV JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA OAB/SP 89363
435.01.2004.002054-1/000000-000 - nº ordem 115/2004 - Indenização (Ordinária) - OZIA PEREIRA DE CASTRO X CIA
TELECOMUNIAÇOES DO BRASIL CENTRAL - CTBC TELECOM - Fls. 190 - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Manifeste-se
o credor em termos de prosseguimento (artigos 475-B, “caput”, e 475-I, ambos do CPC). 3. No silêncio e decorridos seis meses,
aguarde-se provocação em arquivo (artigo 475-J, § 5º do CPC). Int. - ADV DEBORA CRISTINA ALTHEMAN OAB/SP 168135 ADV MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA OAB/SP 135562 - ADV SERGIO ROBERTO FERREIRA DA SILVA BRAGA OAB/SP
83201
435.01.2004.002054-1/000000-000 - nº ordem 115/2004 - Indenização (Ordinária) - OZIA PEREIRA DE CASTRO X CIA
TELECOMUNIAÇOES DO BRASIL CENTRAL - CTBC TELECOM - Fls. 193 - 1. Proceda-se às anotações de praxe e, com fulcro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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