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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012 - Página 2291

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TJSP 01/03/2012 - Pág. 2291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1134

2291

267, inciso III e § 1.º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se. Custas ex lege. P.R.I.
Piracicaba, 17 de fevereiro de 2012. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (EM CASO DE RECURSO DE APELAÇÃO RECOLHER
PREPARO ATUALIZADO + PORTE DE REMESSA / RETORNO) (REL. 19) - ADV TELÊMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR OAB/
SP 154157 - ADV ANA CAROLINA DOS SANTOS VIOTTO OAB/SP 239666
451.01.2009.030616-8/000000-000 - nº ordem 1863/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
MANOEL C DOS SANTOS MERCEARIA ME E OUTROS - (rel 58) Fica intimada a parte autora da certidão da oficial de justiça
informando que as moradoras irmãs do co-acionado Manoel e que ele há vários anos desapareceu nunca mais recebendo
noticias suas na rua Pres Wenceslau o Sr Jose é dono do imóvel há dez anos e desconhece os acionados na favela do
Cantagalo o Sr Marcio ali reside há dois anos e lhe são desconhecidos os acionados e que deixou de diligenciar ao bairro Jd
Itaiçaba por insuficiência de valor recolhido devendo recolher R$36,36 - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459
451.01.2009.031737-8/000000-000 - nº ordem 1934/2009 - Execução de Título Extrajudicial - RETIFICA SAO CRISTOVAO
LTDA X VAGNER DE PAULA - (rel 58) Fica intimada a parte autora da certidão da oficial de justiça na precatoira informando
que deixou de citar o acionado pois o Sr João Marcelino Garcia Jr fone 7027 1345 eele presta serviços e não é funcionário da
empresa e em, contato com o sR Vagner que entregou-lhe o celular ele infomrou que só vai a São Paulo quando o Sr João o
liga para fazer o transporte e mora na rua Anhembi, 63 em Piracicaba. - ADV JOSE ADEMIR CRIVELARI OAB/SP 115653 - ADV
GISELA CRISTINA FAGGION BARBIERI OAB/SP 279975
451.01.2009.032384-5/000000-000 - nº ordem 1978/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ROSANGELA MARIA
ANDRIOTA X MARIA FERNANDA BACCI CARIO - (rel 58) Fica intimada a parte autora da certidão da oficial de justiça na
precatoria informando que não localizou o veiculo e segundo a executada está em mãos de terceiros. - ADV ANDRE FERREIRA
ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP 39166 - ADV JOSE CARLOS DE CASTRO OAB/SP
92284
451.01.2009.033689-8/000000-000 - nº ordem 2055/2009 - Embargos à Execução - CONFECÇÕES BERNARDINO LTDA E
OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - (rel 58) Embargantes: Confecções Bernardino Ltda, Nádia Franzol Bernardino e Gabriela
Franzol Bernardino Embargado: Banco Nossa Caixa S/A Vistos. Interpostos embargos à execução fundada em contrato de
renegociação de operações de crédito, confissão e parcelamento de dívida e instituição de novas garantias oriundo de contrato
de capital de giro - crédito empresarial, incidentes comissão de permanência, juros moratórios de 1% ao mês, multa moratória
de 2%. Ocorrido anatocismo, cumulados comissão de permanência, juros moratórios, correção monetária e multa contratual,
aplicável o CDC. Proposta execução lastreada no termo de confissão, mas não comprovada a inadimplência (extratos da conta
corrente), não informou qual parcela não paga. Viciada a formação da confissão do débito, possível a discussão dos contratos
primitivos (Súmula n.º 286 do STJ) e um deles é decorrente de abertura de crédito em conta corrente, não é o derivado título
exigível (Súmula n.º 233 do STJ), pois inexistiu novação conforme consta da cláusula. Necessária a apresentação dos contratos
anteriores. Praticado anatocismo na renegociação. Correto seria o valor de R$.12.347,86. Impugnação (fls.67/73). Operada
decadência, pois o vício alegado é de fácil constatação. Regular a propositura da execução, juntada planilha, inocorrente
anatocismo, regular a cobrança de comissão de permanência. Manifestaram-se os embargantes (fls. 75/92). Não comprovada
a inadimplência. Cabe ao banco demonstrar seu direito. Postulada a revisão do contrato, não se aplica a regra da decadência,
mas sim a prescrição em cinco anos, pois não se trata de vício, mas falta de prova do que o banco pretende cobrar. É o
relatório. Decido. Aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições
financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do art.3º, § 2º, do aludido diploma legal. Contudo,
não prospera a preliminar de decadência com base no art.26 do referido diploma legal, pois não se trata de reclamação sobre
vícios de produto ou fornecimento de serviços e sim revisão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas. A respeito já
decidido: “Não há que se falar em ocorrência de decadência com base no disposto no artigo 26 do Código de Defesa do
Consumidor. “Isso porque a pretensão de revisão de cláusulas previstas no contrato bancário não se enquadra como pedido
de reparação de danos por fato do serviço ou como reclamação por vício desse mesmo serviço. “A pretensão é de que seja
afastada a cobrança de valores indevidos, previstos em cláusulas contratuais consideradas abusivas, hipótese que não se
enquadra em nenhuma das disposições acima mencionadas (fato ou vício do serviço), afastando a aplicação dos artigos 26
e 27 do CDC. “Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal: “Nas relações bancárias, regidas pelo Código de Defesa do
Consumidor, cabe ao banco demonstrar seu direito (art.6º, VIII), não havendo inépcia da inicial se essa vier desacompanhada
do contrato. Quando o que se objetiva é a revisão de cláusulas contratuais não se aplica a regra da decadência do Código
de Defesa do Consumidor, mas sim a da prescrição em cinco anos, o mesmo ocorrendo com a impugnação de lançamentos
bancários, principalmente quando cabe ao banco demonstrar a correção do que ele cobra. A cláusula que prevê a fixação
dos juros unilateralmente tendo em vista a maior taxa praticada pelo mutuante é abusiva e, portanto, nula. A comissão de
permanência foi criada pela Resolução 1.129 do Banco Central do Brasil, norma não revogada pela Constituição da República
de 1988. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média mercado
apurado pelo Banco Central do Brasil limitada à taxa do contrato. (Súmula 294 do STJ). A capitalização inferior a um ano em
contratos bancários não é possível no caso de contrato anterior a 31 de março de 2000 salvo se permitida pela lei da época.
Tarifas pactuadas podem ser cobradas” (TJSP, Apelação nº 1.133.865-5, Rel. Des. Eurípedes Faim, 19ª Câmara de Dir. Privado,
j. 28.11.2008)” (Apelação nº 990.10.132013-4, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
rel. Tasso Duarte de Melo, j. 02.09.2010). “Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito pessoal com garantia de
fiança. CDC. Aplicável ao caso. Decadência não verificada. Validade dos juros remuneratórios pactuados, até o vencimento.
Multa contratual reduzida ao patamar de 2%. Revisão adstrita ao título exeqüendo. Descabida a repetição de indébito em dobro,
face a inocorrência de erro ou dolo, sendo admitida a compensação e a restituição (simples). Rejeitaram a preliminar e deram
parcial provimento a ambos os apelos. Unânime” (Apelação nº 70005743422, 2ª Câmara Especial Cível, TJRS, rel. Cláudia
Maria Hardt, j. 05.06.2003). Suficiente a juntada de contrato para propositura da execução. A juntada dos extratos diz respeito a
verificação do “quantum” devido. “Execução. Novação de dívidas formalizada por cédula de crédito bancário. Exordial instruída
com o demonstrativo atualizado do débito. Descrição dos encargos moratórios incidentes sobre o saldo devedor. Art. 614, II,
do CPC. Inépcia inocorrente. Preliminar rejeitada” (Apelação nº 9185197-60.2009.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado do
TJSP, rel. Lígia Araújo Bisogni, j. 23.11.2011). Designo audiência preliminar para o dia 20 de março de 2012, às 15:30 horas. Int.
Piracicaba, 24 de fevereiro de 2012. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV DIMITRIUS GAVA OAB/SP 163903 - ADV MARIA
DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV CLAUDIA
GARCIA GOMES OAB/SP 264878
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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