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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012 - Página 2293

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TJSP 01/03/2012 - Pág. 2293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1134

2293

PREVIDENCIA E SEGUROS S A - Fls. 134 - “Vistos. Ante as ponderações de fls.131/133, manifeste-se o autor. Int.” (petição
apresentada pela acionada) (REL. 19) - ADV LUCIANA RIBEIRO OAB/SP 258769 - ADV MARTA LARRABURE MEIRELLES
OAB/SP 153258 - ADV MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR OAB/SP 139405
451.01.2010.007739-5/000000-000 - nº ordem 490/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PODIUM MERCANTIL FOMENTO
LTDA X PIRA FIXAÇÃO COMERCIO DE PEÇAS LTDA ME E OUTROS - (rel 58) Proc. 490/10. Vistos. Intimem-se os executados
na pessoa do advogado pela publicação no Diário Oficial para pagamento do débito remanescente em cinco dias. Int. Pir.d.s.
Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV GIULLIANO BERTOLI OAB/SP 213697 - ADV ROBERTA MICHELLE MARTINS OAB/
SP 197927 - ADV LUIZ EDUARDO LOPES OAB/SP 287138
451.01.2010.008542-6/000000-000 - nº ordem 553/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - NANCI MARIA
CARDOSO PERES X ALFA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - (rel 58) Proc. 553/10. Vistos. Ante a não concordância com a
proposta de acordo, providencie a credora o recolhimento da taxa no valor de R$10,00 - cód. 434-1. no prazo de cinco dias.
Recolhida a taxa defiro o bloqueio “on line”. Positivo que resulte o bloqueio fica ele automaticamente convertido em penhora
devendo ser a executada intimada. Negativo e nada requerido em cinco dias arquivem-se. Int. Pir.d.s. Luiz Roberto Xavier
Juiz de Direito - ADV BRUNO JOSE MOMOLI GIACOPINI OAB/SP 257219 - ADV NABYLA MALDONADO DE MOURA OAB/SP
260220 - ADV JOSE EDUARDO GAZAFFI OAB/SP 134703
451.01.2010.009547-5/000000-000 - nº ordem 595/2010 - Declaratória (em geral) - LUIS FERNANDO VANZELA X BANCO
ITAU S/A E OUTROS - FLS. 143: “Vistos. Oficie-se à “Alves e Andrade Industria e Comercio de Inox.” para que comprove
quando informado o banco do pagamento do empréstimo consignado de R$ 920,00 (fls. 32) .” E FLS. 146/148: “Cumpra-se o art.
398 do CPC.” (oficio/documento juntado pela Alves e Andrade Ind. e Com. De Inox.”(REL. 19) - ADV ANDRÉ LUIS FERREIRA
MARIN OAB/SP 208738 - ADV FABIANA SALVADORI OAB/SP 255730 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP
23134 - ADV PAULO EMILIO GALDI OAB/SP 150320
451.01.2010.010238-8/000000-000 - nº ordem 633/2010 - Indenização (Ordinária) - DEBORA MENDES DE MATOS E
OUTROS X VETEK ELETROMECANICA LTDA - Fls. 175 - “ Vistos. Fls.174: reitere-se a intimação, sob pena de comunicação ao
órgão da categoria. Int.” (fls. 174: fls. 168/169: recolha a acionada a taxa de mandato devida, no prazo de cinco dias) (REL. 19)
- ADV LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO OAB/SP 247013 - ADV ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES
OAB/SP 291391 - ADV ERICA CRISTINA GIULIANO OAB/SP 216279 - ADV MARIANA ROBERTI PRADO OAB/SP 232425
451.01.2010.014619-3/000000-000 - nº ordem 856/2010 - Execução de Título Extrajudicial - DOBESA FERRO E AÇO LTDA
X ESTEVES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - (rel 58) Proc. 856/10. Vistos. Ante a sentença proferida nos embargos
(cópia de fls. 51/53), manifeste-se a parte credora em cinco dias. Int. Pir.d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV JONAS
JAKUTIS FILHO OAB/SP 47948 - ADV MARCO AURELIO ROSSI OAB/SP 60745 - ADV CRISTIANO DE CARVALHO PINTO
OAB/SP 200584
451.01.2010.017773-0/000000-000 - nº ordem 1010/2010 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARCIANA DE ALMEIDA
LIMA - Fls. 31/34 - Vistos. Marciana de Almeida Lima requereu retificação de assento, sob o argumento que encontra dificuldades,
preconceito, discriminação e constrangimento, inclusive na busca de emprego, por causa do seu prenome Marciana, razão pela
qual requereu a retificação para constar Ana de Almeida Lima. Intimada a requerente a juntar certidão dos distribuidores cível
e criminal das Justiça Federal e Estadual, bem como da Justiça do Trabalho e do Cartório de Protesto local (fls.16). Decorreu
o prazo sem atendimento (fls.16). Intimada a dar andamento ao processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, não
retornou o comprovante de recebimento da carta de intimação(fls.19v. e 21v.). Determinada a intimação pessoal da requerente
por Oficial de Justiça (fls.24), a dar andamento ao processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (fls.24). Certificado
que a requerente encontra-se em lugar incerto e não sabido (fls.26v.). Manifestou-se o Ministério Público a fls.29, opinando pela
extinção do processo por abandono (fls.29). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 238, parágrafo único, do CPC que “presumemse válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação
ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva”.
Portanto, cabia à requerente informar ao juízo a sua alteração de endereço, presumindo-se válida a sua intimação no endereço
que informou em sua petição inicial na ausência dessa informação. A demandante não pode se beneficiar da sua própria
desídia em manter atualizadas as suas informações perante o juízo em que tramita a ação por ela ajuizada, sob pena de
violação do princípio da boa-fé processual. O não atendimento da determinação judicial, a despeito da intimação, corrobora a
falta de interesse da demandante no prosseguimento do processo, que deixou de dar o devido andamento. De outra parte, não
suprida a falta dentro do prazo assinalado, a conseqüência é a extinção do processo, sem julgamento de mérito. A respeito já
decidido: “Ação de reintegração de posse. Arrendamento mercantil. Réu não encontrado. Extinção nos termos do art.267, III,
§ 1º do Código de Processo Civil. Tentativa de intimação pessoal frustrada. Não comunicada mudança de endereço. Recurso
não provido” (Apelação nº 1.085.750-0/0, 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel.
Eros Piceli, j. 03.08.2009). “Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Liminar deferida. Inércia do autor quanto aos
atos processuais. Intimação por carta. Mudança de endereço. Extinção do feito por abandono do processo. Recurso improvido.
Ressalte-se que o autor mudou-se de endereço. Nesse caso, caberia a ele atualizá-lo, em consonância com o art.238, parágrafo
único, do CPC. Porém, não o fez. Até que comunique qualquer alteração, tem-se que seu domicílio é o último informado, tornado
válida qualquer intimação para este remetida” (Apelação com Revisão nº 990.10.539480-9, 31ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Adilson de Araújo, j. 15.02.2011). “Nos termos do artigo 39, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, “in fine”, não havendo comunicação, no processo, de qualquer mudança de endereço, considerase cumprida a carta de intimação com aviso de recebimento enviada para o endereço constante dos autos. Por essa razão,
regularmente intimado o autor a dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, quedando-se inerte, de
rigor a declaração de extinção do processo, sem julgamento do mérito” (Apelação sem Revisão nº 992.06.055464-8, 26ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Norival Oliva, j. 06.07.2010). “PROCESSUAL CIVIL
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. Cientificadas as partes no sentido de que após a fluência do prazo de
suspensão do processo, cumpria-se-lhes manifestar nos autos para noticiar acerca do cumprimento do acordo em virtude do
qual requereram o sobrestamento, o não atendimento da determinação judicial dá azo à extinção, seja por perda superveniente
do interesse de agir, seja por desistência tácita da ação, dispensando, por conseguinte, a intimação pessoal prevista no art.
267, par. 1º. Do CPC” (Apelação Cível n.º 200001 10799669, 2ª Turma Cível, TJDFT, rel. Getúlio Moraes Oliveira, j.16.09.2002).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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