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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Março de 2012 - Página 1796

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TJSP 02/03/2012 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Março de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1135

1796

E ORTOPEDIA LTDA. alegando em síntese que trabalha na empresa Arvin Meritor do Brasil exercendo a função de operador de
máquina, e em 16.03.06, sofreu acidente de trabalho que lhe causou corte no antebraço direito. Foi encaminhado para a clínica
ré onde foi atendido, seu antebraço foi suturado e engessado. Ocorre que a ré, sem as devidas cautelas, efetuou o tratamento
sem antes de realizar exames específicos, mais aprofundados. Foi logo efetuando curativo e suturando o corte. Após o ocorrido,
percebeu diferença no braço, perda muscular e inchaço. Então procurou um outro profissional, que verificando a irregularidade,
solicitou exames, onde foi confirmado que não houve simples corte, mas o rompimento do nervo. Retornou à clínica ré, e em
resposta, ouviu do profissional que o atendeu que com a fisioterapia o problema seria corrigido. Verificando o agravamento da
lesão, procurou outro serviço médico, que realizou intervenção cirúrgica para corrigir a negligência e a imprudência da ré. Pleiteia,
assim, a indenização por danos morais sofridos, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Inicial instruída (fls. 07/39). Citada, a ré ofereceu contestação, alegando em síntese que no dia 16.03.06, o autor foi atendido
de urgência com diagnóstico de ferida lácero-contusa no antebraço direito, face ventral, sem lesão de tecido mole. Foram
feitos procedimentos que cita a fls. 49, retornou para os curativos nas datas mencionadas, quando foram retirados os pontos
e encaminhado para fisioterapia. Retornou para acompanhamento nas datas que também menciona a fls. 49, e em 05.06.06,
quando se apresentou sem queixas, sem dor e sem atrofias, foi liberado com alta do tratamento (fls. 39). Em 11.10.06, quatro
meses depois de sua alta médica, o autor retornou à clínica com queixas de dor cérvico-braquialgia D + mialgias no antrebraço
D, quando foi encaminhado para fisioterapia. Em 25.10.06 retornou, encaminhado pelo Hospital Nova Vida (fls. 25) com suspeita
lesão do nervo interósseo anterior do antebraço D, quando foi solicitado um exame de eletroneuromiografia. O autor retornou
em 07.11.06 com exame normal e, ao exame clínico, não se observou qualquer evidência de lesão do nervo interósseo anterior.
Foi recomendada fisioterapia e, em 27.11.06, retornou para solicitar relatório médico, não mais retornando à clínica, sendo
surpreendida com a presente ação. O autor foi adequadamente atendido por médicos experientes, diagnosticado seguindo a
melhor técnica e indicação de tratamento mais adequado, assim como o acompanhamento do tratamento pós-operatório evoluiu
de maneira satisfatória, tanto que o autor não apresentou nenhuma queixa durante o tempo a que se submeteu ao tratamento.
Pugnou, pois, pela improcedência (fls. 48/54). Juntou documentos (fls. 55/61). Réplica a fls. 63/68. Saneado processo, foi
deferida a produção prova documental e pericial médica (fls. 75/76). Cópias do prontuário médico do autor a fls. 87/90. Laudo
pericial médico do IMESC a fls. 127/132. Manifestação da ré e de seu assistente técnico sobre o laudo (fls. 136/139 e 116/124)
e da manifestação do autor (fls. 136/138). Esclarecimentos do perito a fls. 172, seguindo-se da manifestação do autor a fls.
174/177. Não houve manifestação da ré (fls. 183). Nos termos do artigo 437 e 438 do CPC, foi determinada realização de nova
perícia médica (fls. 183). Novo laudo pericial médico a fls. 217/224, seguindo-se de manifestação das partes a fls. 228 e 230/233.
Esclarecimentos da perita a fls. 235/236, sobre as quais manifestaram as partes a fls. 241 e 243. Em audiência de tentativa
de conciliação em que restou infrutífera, foi determinada à perita que respondesse objetivamente os quesitos formulados a fls.
233 (fls. 244). Novos esclarecimentos da perita a fls. 246/247 , seguindo-se das manifestações das partes a fls. 251/251 vº.
e 253. Encerrada a instrução, as partes reiteraram, em última análise, suas manifestações anteriores, requerendo o autor, a
reconsideração da decisão de fls. 254 para produção de prova testemunhal (fls. 255/256 e 258/262). É o relatório. DECIDO.
Não obstante o fato de o autor ter necessitado submeter-se à cirurgia de “enxerto para reparo de um nervo” (fls. 33), não há
como imputar responsabilidade à ré sob fundamento de que houve negligência e imprudência no atendimento prestado, as quais
não restaram comprovados nos autos. Com efeito, o laudo de exame médico-pericial acostado a fls. 217/224, bem como os
esclarecimentos prestados pela perita a fls. 235/236 e 246/247 são conclusivos no sentido de que o atendimento prestado pela
ré foi adequado ao ferimento em questão. Informou a perita judicial que o autor, durante consultas de acompanhamento, teve
suspeita de lesão de nervo sensitivo, mas não comprovada pelos exames de imagem realizados (eletroneuromiografia), tendo
como conduta a manutenção de acompanhamento e indicação de fisioterapia (fls. 223 - discussão). Reiterou a perita em seus
esclarecimentos que não foi confirmada a lesão do nervo através de exames de imagens (eletroneuromiografia), concluindo
que os procedimentos até então adotados foram devidamente respaldados com os meios diagnósticos realizados (fls. 236 conclusão). Ademais, em resposta aos quesitos de nº. 6, a perita esclareceu que a lesão de nervo sensitivo não acomete a
função motora do membro afetado (fls. 224). Portanto, não há que se falar que houve “perda de força muscular no braço . é
operador de máquina, depende da força muscular dos braços para desenvolver os serviços” (sic - fls. 03). Não há que se falar
também que houve “ruptura do nervo”, “diagnóstico incompleto” (sic - fls. 03), pois conforme reiteradamente esclarecido pela
perita, não houve a confirmação da lesão do nervo; não houve diagnóstico de lesão para indicação cirúrgica (fls. 236 e 247).
Assim, se o autor procurou posteriormente outro serviço médico, a Foccus Hospital Vila Mariana, onde foi submetido à cirugia
em 24.01.07 (fls. 27/29, 32/33), procedimento este realizado baseando-se somente no exame físico (fls. 236 - conclusão), não
haveria como a ré prever as ocorrências futuras que levariam aquele serviço médico a reparar o nervo. Aliás, conforme concluiu
a perita, os procedimentos até então adotados pela ré foram devidamente respaldados com os meios diagnósticos realizados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa enquanto
perdurar seu estado jurídico de pobreza. P.R.I. Osasco, 28 de fevereiro de 2012. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE
LOPES Juíza de Direito - ADV SILIO ALCINO JATUBA OAB/SP 88649 - ADV DEUSDEDITE RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP
121878
405.01.2008.023437-0/000000-000 - nº ordem 926/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - EUDES RAMOS DE
OLIVEIRA X CAMBEX CARGAS EXPRESSAS LTDA - Autos nº. 926/08 - Ações: Ordinária em fase de Execução - Exeqüente:
EUDES RAMOS DE OLIVEIRA - Executado: CAMBEX CARGAS EXPRESSAS LTDA. Vistos. Fls. 163: Ante o pagamento integral
do débito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se
oficio ao DETRAN de Curitiba - PR solicitando o desbloqueio dos veículos. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C Osasco, data
supra. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES - Juíza de Direito - ADV AGUINALDO FREITAS CORREIA OAB/SP
130510
405.01.2008.025442-0/000000-000 - nº ordem 1006/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - CARLOS ALBERTO
DELCHIARO X CARLOS ALBERTO BATISTA - Fls. 93/95: Oficie-se conforme requerido. Após, ao arquivo. Int. - ADV CLAUDELICE
ALVES DE OLIVEIRA DELCHIARO OAB/SP 151056 - ADV WESLEY JESUS DA SILVA OAB/SP 261835
405.01.2008.026948-5/000000-000 - nº ordem 1073/2008 - Adjudicação Compulsória - PRIMEIRA IGREJA EVANGELICA
BATISTA DE OSASCO E OUTROS X ESPOLIO DE JOAO BATISTA DE SOUZA E OUTROS - Processo desarquivado, nada
sendo requerido retornará ao arquivo. - ADV MARIA DALVA GONÇALVES CORDEIRO OAB/SP 239714
405.01.2008.034791-0/000000-000 - nº ordem 1406/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REVISAO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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