TJSP 02/04/2012 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
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sob a forma de contestação, alegando, na essência, ausência dos requisitos exigidos para a concessão da benesse, porque,
na sua avaliação, a autora apresenta completa higidez física para o exercício de atividade de trabalho. Apresentou quesitos
fls.62/63. A parte apresentou impugnação a contestação a fls.65/68 Laudo médico pericial fls.82/85. Considerações do autor
sobre o laudo médico a fls. 87/88. Manifestação do INSS sobre o laudo pericial a fls. 90/91. Novo laudo pericial a fls.132/137.
É O HISTÓRICO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. O auxílio doença é devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho, ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 dias consecutivos (artigo 59, da Lei n. 8.213/91). A concessão do benefício depende da verificação da condição de
incapacidade, mediante a realização de exame médico-pericial, além da constatação de que a doença ou lesão determinante
da incapacidade não seja anterior à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59, parágrafo único, da mesma Lei). Com efeito, a perícia realizada, nos termos de
fls.132/137, continente das respostas técnicas proferidas aos quesitos, constatou que, de fato, a autora apresenta ‘Parestesia
de região volar e palmar de membro superior esquerdo, com força muscular grau III de apreensão, flexão extensão de punho
e mão esquerda’, males que limitam para atividades que necessitam de grande esforço físico para o desempenho, a traduzir
incapacidade total e permanente para o trabalho. Quanto à qualidade de segurado, - que perfaz requisito cumulativo necessário
à concessão de benefício de natureza previdenciária -, restou comprovado o período mínimo de contribuição à obtenção desse
estado jurídico, como pretende a autora, sob a ótica do art. 50 da Lei 8.123/91, com corroboração pelo documento apresentado
a fl. 14 dos autos em relevo. Além de o autor já contar com idade avançada, está bem marcado o fato de que seu quadro tende
a agravar, e que não é suscetível de cura, considerando-se o que transmite a análise conjunta de todas as respostas médicas
havidas no curso da tramitação processual. Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, que é
devido a contar da data da citação, porque outro foi o benefício requerido e indeferido na seara administrativa, devendo ocorrer
o pagamento do correspondente ao atrasado de uma só vez, respeitado o limite da prescrição que alcança as prestações
continuadas (5 - cinco - anos), ressaltando-se que citação válida interrompe o curso do prazo prescricional em comento. Terá
á autora direito a gratificação natalina, nos termos do artigo 40 da Lei n° 8.213/91, ressaltando a falta de impugnação pelo
Instituto-requerido. Os juros incidentes, da mesma forma e por identidade de motivo (termo inicial da caracterização da mora),
serão calculados a partir da data da citação. Segundo o recente entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a
correção monetária deve incidir nos termos da Resolução nº 134/10, do E. Conselho da Justiça Federal, a qual prevê aplicação
do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de julho/2009. (TRF-3ª Região - apelação
cível nº 0006778-54.2011.4.03.9999/SP - 2011.03.99.6778-2/SP) Não há custas de reembolso em virtude da concessão do
benefício de gratuidade da justiça, bem como pelo caráter da ação, ou seja, alimentar. Não há, de igual modo, condenação do
INSS em outras verbas, consoante o que estipulam os arts. 2º e 9º da Lei 6.032, de 30 de abril de 1974. Fixo a verba honorária
em 15% (quinze por cento) do somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas, observando-se o
disposto pela Súmula 111 do E STJ. P.R.I. Ibitinga, 19 de março de 2012. DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL
KANAWATY Juíza de Direito - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831 - ADV MARIO LUCIO MARCHIONI
OAB/SP 122466 - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696
236.01.2008.000186-4/000000-000 - nº ordem 47/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO JAU SERVE
LTDA X ELAINE CRISTINA CHAGAS PEREIRA - Vistos. Fl. 112: providencie-se o necessário à realização de penhora eletrônica.
Cumpra-se. Manifeste-se, o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de documento/ofício/petição/laudo/penhora on-line juntado
aos autos. (penhora eletrônica) - ADV DANIELLY VIEIRA DELANDREA OAB/SP 179912 - ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN
DELANDREA OAB/SP 199409
236.01.2008.000230-4/000000-000 - nº ordem 58/2008 - Separação (Ordinário) - M. D. L. M. B. X A. A. B. R. - Manifestemse, os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de documento/ofício/petição/laudo juntado aos autos - ADV ANA KELLY
DA SILVA OAB/SP 229374 - ADV MARIO PAULO DA COSTA OAB/SP 133970
236.01.2008.000294-7/000000-000 - nº ordem 70/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JAQUELINE LAUDICENA
MARTINEZ SGARBI X BANCO FINASA S/A E OUTROS - Vistos, Preparados, arquivem-se. Int. Ib. 30/01/2012. Int. - ADV MARIA
LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO OAB/SP 99566 - ADV ANTONIO DINIZETE SACILOTTO OAB/SP 88660 - ADV PRISCILA
DE GOUVÊA OAB/SP 185353 - ADV ADOLFO ALFONSO GARCIA OAB/SP 84763 - ADV LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR
OAB/SP 170954 - ADV RODOLFO CUNHA HERDADE OAB/SP 225860
236.01.2008.001038-2/000000-000 - nº ordem 237/2008 - Modificação de Guarda - M. C. D. S. D. S. X A. C. Q. D. S. E
OUTROS - Vistos. Fls. 257/264 e 272/278: Dê-se ciência às partes. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. - ADV ADRIANA
ANGELUCCI OAB/SP 213106 - ADV NATALIA MACHADO GRANELLA OAB/SP 245659 - ADV ALESSANDRA QUINELATO OAB/
SP 141653 - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 247618
236.01.2008.005695-5/000000-000 - nº ordem 261/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE VICTOR FERREIRA
BOUFELLI X MUNICIPIO DE IBITINGA E OUTROS - VISTOS Fl 223: A obscuridade necessária ao ingresso com o recurso de
embargos de declaração é a eventual falta de clareza da sentença, em algum eventual ponto de sua narrativa, o que não ocorre,
na medida em que clara a adoção de um percentual sobre a expressão em dinheiro da tutela condenatória. Por este caminho,
de ser rejeitado o conhecimento do recurso equivocadamente proposto, na medida em que não toma, com todo o respeito a
acepção jurídica da referida “obscuridade” De outro vértice, o Juízo entende, com humildade, que houve equívoco na adoção
do critério estabelecido no art 20, § 3º, do CPC, para fixação de honorários em favor do I Patrono do autor, na medida em
que a condenação não é no pagamento de quantia certa; a condenação é em obrigação de fazer, o que permite a adoção de
excepcional efeito infringente, de modo a integrar a sentença, fazendo-o para fixar os honorários advocatícios com fundamento
no art 20, §4º, do CPC, - que também faz remissão a critérios do art 20, §3º, do CPC, em R$ 2.500,00, com destaque para a
duração da tramitação da demanda. PRI, devolvendo-se o prazo para apresentação de recursos de apelação em relação ao
decorrente do referido efeito infringente, antes da remessa à E Superior Instância. Ibitinga, 23 de março de 2012. DANIELLE
OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY Juíza de Direito - ADV LUIZ HENRIQUE LEONELLI AGOSTINI OAB/SP
237605 - ADV ALEXANDRE ROGERIO FICCIO OAB/SP 241505 - ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV
JOSELICE MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 78036 - ADV GIOVANA POLO FERNANDES OAB/SP 152689 - ADV LUCIANO
RODRIGO FURCO OAB/SP 196058
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º