TJSP 02/04/2012 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
1908
Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Desentranhem-se os documentos e, oportunamente, façam-se as devidas
anotações e comunicação, arquivando-se o feito. P.R.I. - ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/SP 120256
362.01.2011.018760-7/000000-000 - nº ordem 4615/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - LAURA NASCIMENTO
GAROFALO X PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU E OUTROS - Autos nº 4615/2011. Vistos. Dispensado o relatório.
Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado (art. 33 da Lei dos Juizados Especiais), uma vez que a questão
é mais de direito e os documentos são suficientes para a decisão, sem a necessidade da prova oral. De início, refuta-se a
preliminar de ilegitimidade de parte, arguida pela Fazenda do Estado de São Paulo, uma vez que a obrigação de fornecimento
de medicamentos é solidária entre os corréus. Com efeito, o pedido é procedente. Vejamos. Nesse sentido, os documentos
carreados ao pedido inicial confirmaram a real necessidade dos medicamentos e dos acessórios e a gravidade da doença
(diabetes Insulino-dependente), bem como o alto custo do tratamento para o orçamento da autora. Insta salientar que o direito/
dever à saúde é fundamental, equiparado ao direito à vida, garantido pela Constituição Federal (arts. 6º e 196) e tal dever
compete ao Estado, em qualquer de suas esferas, inclusive a municipal. Nessa mesma linha, ressalta-se que a fundamentalidade
do direito à saúde, além de expressamente reconhecida pela Constituição Federal, tem garantia de implementação imediata,
com eficácia e efetividade direta. Conforme leciona Ricardo Augusto Dias da Silva: “Com efeito, impende conferir ao disposto
no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, interpretação mais elástica, que abarque todos os Direitos Fundamentais integrantes
do sistema constitucional, de modo a afastar a possibilidade de que a eficácia e efetividade dos direitos sociais prestacionais,
nesses incluídos vários Direitos Fundamentais, inócuos enfeites a ornamentar a moldura constitucional. É também o que defende
Luiz Roberto Barroso, com fulcro no princípio da efetividade máxima da Constituição, afastando a idéia de que os direitos sociais
são normas programáticas que dependem do legislador e do administrador público para sua implementação, destacando que “o
fato de uma regra constitucional contemplar determinado direito cujo exercício dependa da legislação integradora não a torna,
só por isso, programática (Direito Fundamental à Saúde, Ricardo Augusto Dias da Silva, Ed. Fórum, p.177)”. Nessa esteira,
veja-se que o direito à saúde deve garantir as condições mínimas essenciais a uma existência humana digna, exigíveis no
âmbito da prestação de serviço pelo Estado, que vai além do mínimo vital apenas à sobrevivência. Dessa forma, não prospera o
argumento de que a concessão de medicamentos sobrecarrega o erário, uma vez que o princípio da reserva do possível não é
absoluto e não pode ser aplicado em detrimento da garantia do mínimo existencial. Assim, a intervenção judicial visa garantir a
efetivação do mínimo existencial, compelindo o Estado ao fornecimento dos medicamentos e acessórios necessários, desde que
observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Confira-se: “FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO Legitimidade
passiva das entidades estatais solidárias Direito à vida e à saúde e correspondente dever concreto do Estado, cuja incúria não
legitima omissão que afronte norma constitucional específica e os princípios do art. 37 da Constituição, em especial da legalidade
e da moralidade Paciente necessitada de medicamentos idôneos conforme prescrição médica direito subjetivo comprovado nos
autos Recurso voluntário do Ministério Público provido Recurso oficial, voluntário da Fazenda do Estado e do Município de
Franca, parcialmente providos. (TJ/SP Ap. 0185216-93.2007.8.26.0000, da Comarca de Franca, 3ª Câmara de Direito Público,
julgamento em 13.09.2011, Relator Desembargador Leonel Costa)”. Uma vez que se trata de medicamentos e acessórios caros,
nota-se que a autora não tem condições financeiras para arcar com essas despesas, a quais devem ser custeadas pelas
rés, observada a tutela integral à saúde, indissociável à dignidade humana. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para confirmar a liminar concedida (fls. 27) e impor às requeridas solidariamente a obrigação de fornecer os acessórios e os
medicamentos INSULINA LANTUS - aplicar SC ui CEDO, 30 ampolas ao mês; INSULINA APIDRA - aplicar SC 1 ui para 15
carboidratos, aplicar 1 ui abaixar 60mg%, 30 ampolas de cada ao mês; REFIS PARA CANETA DE INSULINA LATUS: 03 refis
com 03 ml ao mês; REFIS PARA CANETA DE INSULINA APIDRA: 04 refis ao mês; AGULHAS para aplicação de insulina 05mm. BD ULTRAFINA com 100 unidades ao mês e TIRAS REAGENTES com 150 unidades ao mês, conforme pleiteado pela
autora, enquanto subsistir a necessidade dos mesmos, facultando-se a cobrança das multas diárias vencidas. Sem condenação
em verbas de sucumbência (art. 55, LJE). Não há reexame necessário (art. 12, Lei n. 12.153/2009). P. R. I. C. Dê-se ciência ao
Ministério Público. - ADV MARCIA MARIA DE FILIPPI TOSO OAB/SP 120227 - ADV RAUL RODOLFO TOSO OAB/SP 33442 ADV SILVIA REGINA LILLI CAMARGO OAB/SP 95861
362.01.2011.018824-8/000000-000 - nº ordem 4636/2011 - Execução de Título Extrajudicial - PARISI & MAGALHÃES LTDA
ME X ADRIANA POTIRA DOS REIS OLIVEIRA - Sentença nº 1329/2012 registrada em 27/03/2012 no livro nº 255 às Fls. 85:
Vistos Face a não localização do(a) executado(a) para citação e, a não manifestação do(a) exequente JULGO EXTINTO o
presente processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099, de 26.09.1995. Os documentos juntados aos autos ficarão
anexados à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse
lapso, poderão ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações arquivando-se os
autos. P.R.I. (Fica deferido o desentranhamento do(s) título(s) por parte do(a) exequente). - ADV MARCIA LUCIA CHIARELLI
ROSSETTO OAB/SP 154536
362.01.2011.019451-8/000000-000 - nº ordem 4710/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARLI L TEODORO BATISTA
X JEFFERSON LUIS PEREIRA - Para o(a) autor(a) manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, face a certidão do oficial de justiça
informando que o(a) executado(a) mudou-se. - ADV MARIA DE LOURDES GARZÃO OLIVEIRA GAETA OAB/SP 230284 - ADV
LEANDRA ROMAN DE BRITO OAB/SP 245140
362.01.2011.019525-2/000000-000 - nº ordem 4720/2011 - Execução de Título Extrajudicial - SUEL DOS REIS BORASCHI
DROGARIA ME X JOSE MIGUEL DA SILVA - Para o(a) autor(a) manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, face a certidão do oficial
de justiça informando que deixou de proceder a penhora tendo em vista alegação de acordo por parte do(a) executado(a). - ADV
MONICA BURALLI REZENDE PAVANELLO OAB/SP 134082 - ADV ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI OAB/SP 83821
362.01.2011.020118-6/000000-000 - nº ordem 4796/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MICHELE P SILVA DE
AZEVEDO ME X RENATA REGINA DE CAMPOS - Sentença nº 1342/2012 registrada em 28/03/2012 no livro nº 255 às Fls. 99:
HOMOLOGO a desistência retro requerida e, com esteio no inciso VIII, do artigo 267, do Código de Processo Civil, julgo extinto
o presente processo. Desentranhem-se os documentos e, oportunamente, façam-se as devidas anotações e comunicação,
arquivando-se o feito. P.R.I. - ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/SP 120256
362.01.2011.020300-0/000000-000 - nº ordem 4826/2011 - Execução de Título Extrajudicial - OSNI APARECIDO GARCIA X
IZAEL DONIZETE CAVALHIERI - Sentença nº 1305/2012 registrada em 26/03/2012 no livro nº 255 às Fls. 59: Vistos. Face a não
localização de bens passíveis de penhora em nome do(a) executado(a), JULGO EXTINTO o presente processo de execução,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º