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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012 - Página 2023

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TJSP 02/04/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 02/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1156

2023

alegações autorais. E o ônus por tal omissão, por certo, deve ser assumido pelo réu. De rigor, assim, a determinação da baixa no
apontamento do débito em nome do autor, no valor de R$ 504,61. No que se refere aos danos morais, o apontamento indevido
enseja o dano moral perseguido pelo autor. O réu demonstra atitude em desacordo com as exigências do setor, no sentido de
tornar mais seguro o serviço que presta ao setor financeiro. O valor pleiteado na inicial, no entanto, mostra-se exacerbado e fora
dos parâmetros do Juízo. Nessa medida, entendo suficiente que a condenação em danos morais se dê pelo valor de 5 salários
mínimos, ou R$ 3.110,00 (três mil cento e dez reais), já que não é esta forma de enriquecimento. Em face de todo o exposto,
ratifico a liminar concedida às fls. 12, tornando-a definitiva, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAl, o que faço
com base no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, para os fins de
condenar o réu ITAÚ UNIBANCO S/A a efetuar o cancelamento da negativação do CPF do autor ADÃO RAMALHO DE SOUSA
junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no
valor de R$ 3.110,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da data da prolação da presente sentença. Sem
incidência em verbas sucumbenciais. Execução na forma do art. 475-J e seguintes. Decorridos 180 dias sem nada requerido,
inutilizem-se os autos. P.R.I.C. São Sebastião, 26 de março de 2012. ANTONIO CARLOS C. P. MARTINS Juiz de Direito - ADV
ELIZABETE ALVES CARDOSO OAB/SP 249566 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
587.01.2011.002649-3/000000-000 - nº ordem 335/2011 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - - MARTINHO ALVES
DA SILVA X MAURICIO M OBECHAT E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 27 de Fevereiro de 2012, faço estes autos Conclusos
ao MM. Juiz de Direito Dr.ANTONIO CARLOS COSTA PESSOA MARTINS Eu, (Bel.Alfredo Vicente Baino) Diretor de Serv.,
digitei. Proc. n.º 335/11 Vistos. Recebo os Embargos opostos uma vez que tempestivos. Assiste razão ao réu. Assim, suprimo
da parte dispositiva da sentença para constar o seguinte: “ Em face do exposto, JULGO o processo EXTINTO sem resolução
de mérito no que diz respeito ao réu Mauricio M. Boechat, nos termos do inciso VI do art.267 do Código de Processo Civil e, no
remanesce, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo a presente ação sem resolução de mérito, na forma do inciso
VI do art. 267 do Código de Processo Civil. Prazo recursal de dez dias. Sem imposição de verbas sucumbenciais. Diante do
exposto, acolho os Embargos opostos. P.R.I. São Sebastião, 27 de Fevereiro de 2012. ANTONIO CARLOS COSTA PESSOA
MARTINS Juiz de Direitro - ADV HAROLDO DEL REI ALMENDRO OAB/SP 150699
587.01.2011.002651-5/000000-000 - nº ordem 336/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS - JONAS ELIAS COTIA X BANCO LOSANGO S.A. - V. Intime-se a parte condenada, na pessoa
de seu advogado acerca do disposto no art.475-J do C.P.C., no sentido de que no prazo de 15 dias deve efetuar o pagamento
da condenação apurada às fls.85/87, comprovando em Juízo, sob pena de, persistindo o inadimplemento, incidência da multa
de 10% sobre o valor total do débito e penhora “on-line”. - ADV TIAGO ALAN DIAS OAB/SP 262482
587.01.2011.002651-5/000000-000 - nº ordem 336/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS - JONAS ELIAS COTIA X BANCO LOSANGO S.A. - Valor do debito R$ 9787,47 - ADV TIAGO
ALAN DIAS OAB/SP 262482
587.01.2011.002935-2/000000-000 - nº ordem 376/2011 - Declaratória (em geral) - MARIA HELENA DE LANDES CUNHA X
CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA - V I S T O S. Dispensado o relatório por permissivo legal. D E C I D O. A ação é parcialmente
procedente. Não impugnou a ré o alegado fato de ter ela procedido a equívoco em relação à parcela paga pela autora, de onde
reputa-se verdadeiro. Assim, por equívoco da ré, teve a autora o nome indevidamente lançado no rol dos inadimplentes. Não se
olvida que a autora pagou com pequeno atraso algumas parcelas, o que não foi o caso da parcela que ensejou o lançamento
do nome da autora no SPC. E, ainda que assim não fosse, quitado o débito incumbia à ré proceder de imediato a exclusão
do nome do autor do cadastro dos inadimplentes. Neste sentido: INSCRIÇÃO - Nome - SERASA/SPC - Retirada - Restrição
- Ônus - Credor - Devedor. Pretende a recorrente seja restabelecida a sentença que condenou a recorrida ao pagamento de
sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais por danos morais, em virtude de a credora não haver providenciado a baixa em
cadastro de devedores e do cartório de protestos. O Min. Relator, inicialmente, entendeu ser preciso distinguir duas situações:
uma quando, por iniciativa do credor, o registro negativo consta em cartório de protesto de títulos e outra, no caso de inclusão
em órgãos cadastrais (Serasa, SPC, etc). Na primeira situação, quando se tratar de protesto de títulos, que é necessário
para cobrança judicial da cártula, a responsabilidade de dar baixa no cartório é do devedor, não do credor. De acordo com o
artigo 26, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.492/1997, qualquer interessado poderia promover a baixa do protesto cuja dívida já
estivesse quitada. A segunda é diversa. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, a responsabilidade pela retirada
do nome do devedor de cadastro de inadimplentes é do credor, se a ele deu causa, ou seja, se teve a iniciativa de promover
a inscrição no órgão cadastral. Assim, se, após o pagamento, o banco não comunica o fato aos cadastros de crédito, fazendo
perdurar a negativação além do tempo devido, deve por isso responder civilmente, em face da sua induvidosa negligência. Se
tem o direito de apresentar a restrição - isso é verdadeiro -, não menos verdadeira é a sua obrigação de dar-lhe baixa após
cessado o motivo que a instaurou. Precedentes citados: REsp 665.311-RS, DJ 3/10/2005; REsp 842.092-MG, DJ 28/5/2007;
REsp 473.970-MG, DJ 9/10/2006, e REsp 746.817-SC, DJ 18/9/2006. (STJ - REsp nº 880.199 - SP - Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior - J. 25.09.2007). O dano moral nos casos como os dos autos é presumido, haja vista os transtornos e dissabores por
que passam aqueles que têm o nome indevidamente lançado ou mantido nos cadastros de proteção ao crédito. Sobre o tema:
DANO MORAL - Responsabilidade civil - Manutenção da inscrição do nome do rol dos inadimplentes - Financiamento quitado
- Baixa da pendência que não ocorreu mesmo após o prazo razoável de 15 dias para o credor diligenciar - Indevida demora da
instituição financeira - Prejuízo “in re ipsa” - Reconhecimento - Arbitramento que deve atender os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade - Fixação equivalente a 10 salários mínimos - Sucumbência - Súmula nº 326 do STJ - Recurso provido. (TJSP
- Ap. Cível nº 1.201.840-3 - São Paulo - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator Antonio Ribeiro - J. 12.03.2009 - v.u) Assim,
há de se dar procedência à pretensão do autor, devendo o valor indenizatório a ser arbitrado atender o binômio reparação pelo
constrangimento sofrido e punição pela negligência do réu. No presente feito, o réu é empresa de grande e o autor é profissional
liberal. Ademais, mesmo ciente da conduta ilícita, não assume o erro e nada fez para reverter o ilícito. Todavia, o valor perseguido
- 40 salários mínimos - se mostra exacerbado, motivo pelo qual ora se fixa o valor de R$ 8.000,00 para os fins em análise. Ante
o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar a
inexistência do débito que deu azo ao lançamento do nome do autor no rol dos inadimplentes e condenar o requerido a pagar
ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00, corrigida monetariamente a partir desta data e
acrescida de juros de mora contados da data da citação. Por fim, deverá o réu proceder à baixa definitiva do nome da autora
junto aos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Sem condenação
nas verbas da sucumbência por inaplicável à espécie. P.R.I. São Sebastião, 27 de fevereiro de 2012. GUILHERME KIRSCHNER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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