TJSP 02/04/2012 - Pág. 2210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
2210
a favor do exequente. As custas finais serão suportadas pela executada. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I. - ADV DANILO LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP 293013 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
400.01.2010.009858-2/000000-000 - nº ordem 1753/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NADIA MOROSOV X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 122/124 - Processo n° 1753/10 Vistos. NADIA MOROSOV
moveu ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese, que: em 1986 sofreu acidente de
trabalho, acarretando sequela; recebeu auxílio-acidente, mas em 18/01/2000 teve novos problemas de saúde e foi aposentada
por invalidez; entretanto, a requerida cancelou o benefício anterior, entendendo que não são cumuláveis; entende que o art. 86,
da Lei nº 8.213/91, neste ponto, é inconstitucional. Requerer a condenação da ré ao restabelecimento do auxílio-acidente. Juntou
documentos (fls. 15/36). Em contestação (fls. 43/85) a ré alegou, preliminarmente, a prescrição da eventuais créditos vencidos
antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda, bem como, no mérito, que não é possível a acumulação
dos benefícios. Réplica a fls. 88/94. Saneador a fls. 95. Laudo médico pericial a fls. 116/117. Memoriais a fls. 116/1118 e 120.
É o relatório. Fundamento e decido. A ação é improcedente. Não é possível a cumulação dos benefícios, nos termos do art.
86, § 3º, da Lei 8.213/91. A lei é taxativa, excluindo apenas a cumulação com a aposentadoria, como no caso da autora. Não
há que se falar em inconstitucionalidade. Como possuem o mesmo fato gerador, a cumulação traria enriquecimento sem causa
do segurado. Ademais, a aposentadoria foi concedida quando da vigência da lei 9.528/97. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA
VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. - A Lei n° 8.213/91, em sua redação original, previa, no artigo 86,
§ 3º, que “o recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílioacidente”. - Modificações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, estabeleceram: “§3º O recebimento de
salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade
do recebimento do auxílio-acidente.”. - Com o surgimento da Lei nº 9.528, e as modificações operadas nos artigos 31, 34 e
no art. 86 do Plano de Benefícios, o valor mensal percebido a título de auxílio acidente foi incluído para fins de cálculo no
salário-de-contribuição, e o benefício deixou de ser vitalício. - A agravada obteve o direito a auxílio-suplementar por acidente de
trabalho a partir de abril/1991. A aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32) tem como data de início 27.11.1998,
concedida, portanto, na vigência da nova lei. - Quando obteve o benefício de auxílio-acidente, não se pode dizer que a agravada
tivesse direito adquirido à cumulação dos benefícios, permitida na redação original da Lei nº 8.213/91, mas, apenas, expectativa
de direito, posto que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido sob a vigência da lei atual (Lei nº 9.528/97), que
conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91. - Impossibilidade de cumulação dos benefícios - Agravo
de instrumento a que se dá provimento (TRF 3ª Região - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 381367; d.j. 20/09/10). Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo a ação com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do Código
de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como dos honorários do
patrono da ré, ora fixados em R$ 350,00, tudo nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil. Consigne-se que, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, eventual cobrança dos ônus sucumbências deverá obedecer ao prescrito no
art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Olímpia, 23 de março de 2012. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito - ADV PRISCILA CARINA
VICTORASSO OAB/SP 198091 - ADV DAIANA VICTORASSO OAB/SP 252264 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA
DA SILVA OAB/SP 164549 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
400.01.2010.010082-8/000000-000 - nº ordem 1761/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - M.
G. D. S. X A. R. S. M. - Fls. 76 - Providencie o requerente o número da conta corrente onde quer ver depositada a pensão. (Ato
Ordinatório, Art. 162 do CPC). - ADV ANDERSON FERREIRA BRAGA OAB/SP 225177 - ADV VIVIANE FINOTTI PEREIRA OAB/
SP 286392 - ADV ANDERSON FERREIRA BRAGA OAB/SP 225177
400.01.2010.010086-9/000000-000 - nº ordem 1763/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENILDO DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 103/105 - Vistos. GENILDO DA SILVA moveu ação contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese: ser segurado do INSS e que atualmente não tem mais condições
de saúde para trabalhar. Requereu a condenação da ré a lhe conceder o benefício da aposentadoria por invalidez ou auxíliodoença. Juntou documentos (fls. 09/24). Em contestação (fls. 27/73) a ré impugnou a concessão do benefício requerido,
alegando que o autor já recebe auxílio-doença e não faz jus à aposentadoria. Réplica a fls. 76/77. Saneador a fls. 77 A. Laudo
pericial a fls. 89/90. Memoriais a fls. 96/97 e 99/101. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação é improcedente. O laudo
médico conclui que o autor apresenta incapacidade relativa e definitiva para funções que demandem esforço físico médio ou
severo. Portanto, restou evidenciado que ele não é totalmente incapaz para o trabalho, podendo exercer atividades laborais
que lhe garantam subsistência, principalmente a de encarregado de segurança (o que faz atualmente), que não exige qualquer
esforço físico. Vale ressaltar que o laudo médico apresentado preenche todos os requisitos legais e responde aos quesitos das
partes. O requisito exigido para a concessão da aposentadoria por invalidez é a incapacidade total e permanente do segurado.
Conforme manifestação nos autos, o autor possui capacidade laboral. Como a incapacidade é definitiva, também não faz jus ao
auxílio-doença. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo a ação com julgamento do mérito, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem
como, ao pagamento dos honorários do patrono da ré, ora fixados em R$ 350,00, tudo nos termos do art. 20, §4º, do Código
de Processo Civil. Consigne-se que, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, eventual cobrança dos ônus sucumbenciais
deverá obedecer ao prescrito no art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Olímpia, 23 de março de 2012. Hélio Benedini Ravagnani Juiz
de Direito - ADV MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA OAB/SP 185933 - ADV ELIZELTON REIS ALMEIDA OAB/SP
254276 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438 - ADV TITO LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377 - ADV LUCAS
GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
400.01.2010.010245-0/000000-000 - nº ordem 1790/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MADEIRAS F.G. LTDA ME X
MERCEARIA MARANHÃO SEVERÍNIA LTDA ME. - Fls. 59 - Vistos. Fls. 58:- Este Juízo ainda não está interligado ao sistema
informado. Tal diligência deverá ser providenciada diretamente pela exequente. Int. - ADV SHILIAM SILVA SOUTO OAB/SP
232454
400.01.2010.008892-5/000000-000 - nº ordem 1814/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X SONIA MARIA PIERIN GALLINA - Fls. 112 - Sentença nº 316/2012
registrada em 28/03/2012 no livro nº 61 às Fls. 15: Vistos. Com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV EDGAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º